TJPA 08/03/2021 - Pág. 2690 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA
KOURY A??o: Mandado de Segurança Cível em: 08/03/2021 REQUERENTE:ZAIRA MONIK NUNES
BARROS Representante(s): OAB 15292 - LORENNA MYRIAN LIMA BARROS (ADVOGADO) OAB 1895 ROSEANA DOS SANTOS RODRIGUES E RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERENTE:ERICA SOUSA
TAVARES Representante(s): OAB 15292 - LORENNA MYRIAN LIMA BARROS (ADVOGADO)
REQUERIDO:MUNICIPIO DE SALINOPOLIS Representante(s): OAB 15692 - BRENDA ARAÚJO DI
IORIO BRAGA (ADVOGADO) OAB 14014 - ANDRE JOSE ARAUJO VIEIRA (PROCURADOR(A)) OAB
10686 - CLODOMIR ASSIS ARAUJO JUNIOR (ADVOGADO) . ãS E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos e
etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar impetrado por ZAIRA MONIK NUNES
BARROS e ERICA SOUSA TAVARES contra ato da PREFEITURA MUNICIPAL DE SALINÓPOLIS
emanado pelo Prefeito, Sr. PAULO HENRIQUE DA SILVA GOMES, todos devidamente qualificados nos
autos do processo em epígrafe, pelas razões de direito e fáticas elencadas na exordial. A petição inicial foi
instruída com documentos (fls. 32/62). Às fls. 64/72 consta sentença prolatada pelo Juízo de indeferimento
da petição inicial. Recurso de Apelação às fls. 73/85 e contrarrazões às fls. 93/128. Decisão Monocrática
às fls. 147/149 de conhecimento e provimento da apelação. À fl. 155, o Juízo determinou a notificação da
autoridade coatora, além da intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada
para, querendo, ingressar no feito, além de ciência ao Ministério Público Estadual. Informações às fls.
160/167. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Pará informou que a sua atuação no
feito é despicienda. Ato contínuo, as autoras manifestaram interesse no prosseguimento do feito. Como as
informações já haviam sido prestadas, os autos foram remetidos conclusos para Sentença. Sentença às
fls. 178/179, cujo teor dispõe acerca da concessão da ordem de segurança pleiteada pelas Impetrantes.
Devidamente intimada da decisão de mérito definitiva, a parte ré apresentou recurso de apelação às fls.
184/190. Em seguida, determinou-se a intimação da recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Porém, as partes promoveram a juntada aos autos de minuta de acordo e pugnaram pela homologação do
pacto pelo juízo (fls. 198/205). É o breve relatório. Fundamento e decido. Da análise dos fólios, constatase que as partes celebraram pacto (fls. 198/205), o qual não possui vícios que maculam sua existência ou
validade, portanto, não há óbice à produção de efeitos jurídicos. Ademais, não há vedação no
ordenamento jurídico brasileiro quanto à homologação de acordo celebrado entre as partes após a
prolatação de sentença. Acerca da matéria, merece transcrição o seguinte julgado, veja-se: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as
partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter
sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 494 e 505 do NCPC. Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (Agravo de Instrumento nº 70080526189, Décima
Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgamento em
05/02/2019). Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes às fls. 198/205,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo
Civil Brasileiro e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem
custas processuais e sem honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, na
Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e do Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salinópolis/PA, 26 de janeiro de 2021. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz
de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA PROCESSO: 00019896620198140048
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE
SOUZA MOITTA KOURY A??o: Divórcio Litigioso em: 08/03/2021 REQUERENTE:AGNALDO SANTA
BRIGIDA DIAS Representante(s): OAB 22505 - SHIRLENE RIBEIRO ROCHA (ADVOGADO)
REQUERIDO:DINAIR MOREIRA DIAS. ÍDESPACHO 1. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15
(quinze) dias, manifeste se possui interesse em manter o sobrenome de casada. 2. Após o decurso do
prazo, com ou sem manifestação, neste último caso, devidamente certificado, remetam-se os autos
conclusos. 3. Expeça-se o necessário. 4. P. R. I. C. Salinópolis/PA, 03 de fevereiro de 2021. ANTONIO
CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA
PROCESSO:
00020081920128140048
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY
A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/03/2021 DENUNCIADO:MADSON ARAUJO DE
OLIVEIRA Representante(s): OAB 12925 - ANA LAURA MACEDO SA (DEFENSOR) VITIMA:G. B. M.
DENUNCIANTE:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? SENTEN?A ???????????Trata-se de Den?ncia oferecida pelo Minist?rio P?blico em
face de MADSON ARA?JO DE OLIVEIRA, pela pr?tica do crime descrito no art. 155 do CPB.