TJPA 15/03/2021 - Pág. 1976 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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mera irregularidade, que afasta a preliminar de n?o conhecimento. Autoria - R?u J?lio. N?o h? falar em
absolvi??o quando as provas dos autos aliadas ? confiss?o do acusado, forem suficientes no sentido de
confirmar a autoria do fato delituoso. Manuten??o da senten?a condenat?ria. Autoria - R?u Edinaldo. N?o
? poss?vel ter certeza quanto ? participa??o do acusado no crime de roubo qualificado, impondo-se a
aplica??o do princ?pio in dubio pro reo em seu favor. As provas n?o s?o suficientes para demonstrar que o
agente tinha conhecimento da empreitada criminosa para qual emprestou sua arma, bem como n?o restou
demonstrada a exist?ncia de combina??o pr?via para a pr?tica delitiva e posterior divis?o dos objetos
roubados. Incab?vel a aplica??o do princ?pio da insignific?ncia ao delito de posse de entorpecentes, uma
vez que tratando-se de crime de perigo abstrato, contra a sa?de p?blica, mostra-se irrelevante a pequena
quantidade de subst?ncia apreendida. Exclui-se a causa de aumento do concurso de pessoas, diante da
absolvi??o do corr?u do delito de roubo qualificado. Imp?e-se a redu??o da pena-base, diante do expurgo
das moduladoras referentes ? culpabilidade, circunst?ncias e consequ?ncias do crime, pois a
fundamenta??o utilizadas pelo julgador singular n?o correspondem corretamente ao sentido e valora??o
que devem receber. Alterado o regime para o semiaberto, com base no art. 33, ? 2?, b e ? 3?, do C?digo
Penal, sendo incab?vel a substitui??o da pena, por n?o preencher o disposto no art. 44, I, do C?digo
Penal. Em parte com o parecer, rejeito a preliminar suscitada pelo Minist?rio P?blico e, no m?rito, dou
provimento parcial ao recurso de J?lio da Silva Filho e dou provimento ao recurso de Edinaldo Silva
Oliveira. (TJ-MS - APL: 00025929320138120020 MS 0002592-93.2013.8.12.0020, Relator: Des. Dorival
Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 01/10/2015, 3? C?mara Criminal, Data de Publica??o:
06/10/2015) (GRIFO NOSSO) ?????????Portando, diante da aus?ncia de dolo nos seus atos, n?o h? que
se falar em tipicidade da conduta deste relatada nos autos, devendo-se absolver o r?u. ?????????Por fim,
mantenho a aplicabilidade do art. 29 do CPB, considerando que o r?u Fabricio Bitencourt de Lima agiu em
concurso com outro agente, que o ajudou a empreender fuga. N?o restou provado pelos autos que este
outro agente seria o denunciado Jhonatha Vilhena da Silva, por?m n?o se faz necess?ria a identifica??o
do correu para manter a aplicabilidade, conforme segue: EMENTA: APELA??O CRIMINAL - ROUBO
MAJORADO - ABSOLVI??O - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS REDU??O DA PENA-BASE AQU?M DO M?NIMO LEGAL PELA INCID?NCIA DE CIRCUNST?NCIA
ATENUANTE - IMPOSSIBILIDADE. Havendo comprova??o da materialidade e da autoria do crime, bem
como do elemento subjetivo do tipo, ausente causa excludente de ilicitude ou de isen??o de pena, deve
ser mantida a condena??o do r?u. Demonstrado que o crime foi praticado pelo apelante, em n?tida
comparsaria e converg?ncia de vontades com outro elemento n?o identificado, deve ser mantida a
majorante do concurso de pessoas. A incid?ncia de circunst?ncia atenuante n?o pode conduzir ? redu??o
da pena-base aqu?m do m?nimo legal. S?mula 231 do STJ. (TJ-MG - APR: 10180190033175001
Congonhas, Relator: Maria Lu?za de Marilac, Data de Julgamento: 24/11/2020, C?maras Criminais / 3?
C?MARA CRIMINAL, Data de Publica??o: 03/12/2020) (GRIFO NOSSO) ?????????III - DISPOSITIVO
?????????Pelo exposto, estando suficientemente provada a autoria e materialidade do crime previsto no
art. 157, ? 3?, II c/c art. 29, ambos do C?digo Penal Brasileiro, atribu?da aos r?us, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a den?ncia, ABSOLVENDO os r?us Jhonata Malcher da Silva e Valdicley Rodrigues
Pereira, j? qualificado nos autos. ?????????CONDENO Fabricio Bitencourt de Lima ?s san??es do art.
157, ? 3?, II do CPB. ?????????Atendendo as diretrizes dos arts. 59 e 68 do C?digo Penal Brasileiro,
passo a dosar a pena: ?????????O r?u apresenta culpabilidade comum ao tipo penal; n?o possui
antecedentes criminais; a personalidade n?o foi aferida nos autos; os motivos, vontade livre e consciente
de obter indevida s?o inerentes ao tipo penal. Como consequ?ncias, nota-se que uma pessoa com grande
expectativa de vida (apenas 17 anos de idade conforme laudo de fls.73/66) foi morta em raz?o da conduta
do agente, raz?o pela qual deve ser considerada em desfavor deste. Como circunst?ncias do crime, atesto
que a v?tima estava de costas para o r?u, quando foi alvejada por disparo de arma de fogo, o que denota
ousadia e covardia pelo agente e enseja maior reprovabilidade ? sua conduta. Por fim, o fato da v?tima ter
resistido ao roubo n?o pode ser considerado a favor do acusado, sendo, portanto considerada
circunst?ncia neutra. Em vista dessas circunst?ncias, que em sua maioria s?o favor?veis, fixo ao r?u a
pena base acima do m?nimo legal, pelo que a fixo em 24 (vinte e quatro) anos de reclus?o e 97 (cento e
vinte) dias-multa, estes fixados unitariamente em valor equivalente a 1/30 do sal?rio m?nimo vigente ?
?poca do fato. ?????????Inexiste agravantes. ?????????Verifico que o acusado confessou ter praticado o
disparo contra a v?tima, embora tenha declarado que o fez em raz?o de desaven?a anterior, negando a
inten??o de subtrair bens, tendo sua vers?o sucumbido ante o cotejo das provas produzidas.
?????????Atesto tamb?m que o denunciado, quando praticou o delito, era menor de 21 anos de idade,
conforme documento acostado ?s fls. 27. Deste modo, aplico as atenuantes constantes do art. 65, incisos I
e III, al?nea d do CP, e considerando o grau de contribui??o da confiss?o do denunciado ao deslinde da
causa, reduzo sua pena a 22 anos de reclus?o e cinquenta dias-multa. ?????????Ausentes causas de