TJPA 15/03/2021 - Pág. 2354 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7100/2021 - Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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partes, intime-se a parte contr?ria a fim de que apresente suas contrarraz?es no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada das contrarraz?es recursais remetam-se os autos ao Egr?gio Tribunal de Justi?a do Estado
do Par?. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresenta??o de contrarraz?es, certifique-se e
encaminhem-se o feito ao referido ?rg?o jurisdicional. Na hip?tese, por?m, de oposi??o de embargos de
declara??o, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contr?ria, via di?rio de justi?a, atrav?s de seu
advogado regularmente constitu?do e com a juntada das contrarraz?es retornem os autos conclusos para
aprecia??o. Caso o prazo transcorra sem protocoliza??o das contrarraz?es aos embargos, certifique-se e
fa?am os atos conclusos para delibera??o. Ap?s o transcurso do prazo recursal sem manifesta??o das
partes, certifique-se o tr?nsito em julgado. P.R.I. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tucuru?/PA, 04 de mar?o de 2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito PROCESSO:
00099589320198140061 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
THIAGO CENDES ESCORCIO A??o: Procedimento Comum Cível em: 12/03/2021 REQUERENTE:CLIVIA
DOS SANTOS JOAQUIM Representante(s): OAB 25777 - YURI FERREIRA MACIEL (ADVOGADO) OAB
24019 - JEAN CARLOS GOLTARA (ADVOGADO) OAB 10585 - LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS
(ADVOGADO) REQUERIDO:CAMARA MUNICIPAL DE TUCURUI REQUERIDO:PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUCURUI. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE TUCURU? - 1? VARA C?VEL E EMPRESARIAL Processo n? 0009958-93.2019.8.14.0061
Requerente: CLIVIA DOS SANTOS JOAQUIM Advogado: Dr. Luiz Fernando Barboza Medeiros, OAB/PA
10.585 Requerido: MUNIC?PIO DE TUCURU? e C?MARA MUNICIPAL DE TUCURU? SENTEN?A Vistos,
etc... CLIVIA DOS SANTOS JOAQUIM, j? qualificada nos autos, ajuizou A??O DE COBRAN?A em
desfavor do MUNIC?PIO DE TUCURU? e da C?MARA MUNICIPAL DE TUCURU?, tamb?m qualificado
nos autos. Alega a requerente que manteve v?nculo de cargo comissionado com o mesmo a partir de
21/11/2018, na qualidade de assessora parlamentar III. Prossegue afirmando que teve seus vencimentos
reduzidos a partir de 30/06/2009, de forma que, por entender que houve viola??o ? irredutibilidade dos
vencimentos (art. 7?, inciso VI da CF), ingressou com a presente demanda Ap?s expor acerca dos
fundamentos de fato e de direito de sua pretens?o, pede, ao final, condena??o ao pagamento de uma
s?rie de parcelas indenizat?rias/compensat?rias previstas na legisla??o trabalhista. Com a inicial, juntou
os documentos de fls. 16/26. Regularmente citado, o Munic?pio de Tucuru? apresentou contesta??o e
documentos, ?s fls. 31/42 pugnando pela improced?ncia da a??o, alegando que n?o existe direito
adquirido ? manuten??o do cargo comissionado. R?plica ?s fls. 45/49. Vieram os autos conclusos. ? o
relat?rio. Fundamento e decido. N?o h? preliminares ou quest?es processuais pendentes, raz?o pela qual
passo ao m?rito. No m?rito, tenho que o pedido ? manifestamente improcedente. A rela??o funcional
havida entre a parte autora e o Poder Executivo Municipal no referido per?odo era de natureza estatut?ria
e n?o celetista, haja vista que foi nomeada para ocupar cargo em comiss?o, o qual ? regido pelo Regime
Jur?dico dos Servidores P?blicos do Munic?pio, n?o havendo nenhuma estabilidade no cargo, e n?o
podendo ser aplicado, ? esp?cie, direitos reconhecidos na esfera trabalhista, tais como anota??o do
v?nculo na CTPS, pagamento de FGTS, aviso pr?vio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, al?m de
indeniza??o pelo n?o fornecimento das guias de seguro desemprego ou n?o cadastramento no PIS.
Vejamos: APELA??O C?VEL. SERVIDOR P?BLICO. MUNC?PIO DE COLORADO. CARGO EM
COMISS?O. VERBAS RESCIS?RIAS. N?o h? no ordenamento jur?dico p?trio, disposi??o legal vedando o
direito do ocupante de cargo em comiss?o de demandar em ju?zo contra o ente p?blico. A rela??o
funcional havida entre o autor e o Munic?pio era de natureza estatut?ria, n?o fazendo jus a direitos
reconhecidos na esfera trabalhista, tais como pagamento de FGTS. O exerc?cio de cargo em comiss?o
exclui a remunera??o por servi?o extraordin?rio (art. 59 da Lei Municipal n? 650/2006). Aus?ncia de lei
definindo as atividades consideradas insalubres, para fins de pagamento do adicional de insalubridade,
sendo nulo o contrato firmado em audi?ncia trabalhista. Pagamento de diferen?as de verbas rescis?rias
(13? sal?rio e f?rias) comprovado nos autos. A Administra??o P?blica est? adstrita ao princ?pio da
legalidade (art. 37, `caput?, da CF). (TJ-RS - AC: 70036556918 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira,
Data de Julgamento: 16/05/2012, Quarta C?mara C?vel, Data de Publica??o: Di?rio da Justi?a do dia
22/05/2012) Al?m disso, o cargo em comiss?o ? tido por lei como de livre nomea??o e exonera??o.
Portanto, n?o h? que se falar em irredutibilidade dos vencimentos quando da mudan?a de cargo para um
n?vel inferior dentro da estrutura do ?rg?o. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMprocedente o pedido
inicial, extinguindo o presente feito com resolu??o do m?rito na forma do artigo 487, I do C?digo de
Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas e honor?rios advocat?cios no patamar de 10% sobre o
valor da causa, suspensa a cobran?a por cinco anos ante o deferimento da gratuidade processual.
Intimem-se, via di?rio de justi?a, o(a) advogado(a) constitu?do nos autos e indicado no cabe?alho desta
senten?a. Intime-se pessoalmente e com vistas dos autos a parte demandada, tendo em vista tratar-se de
ente p?blico. Na hip?tese de interposi??o de recurso de apela??o por qualquer das partes, intime-se a