TJPA 17/03/2021 - Pág. 1062 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7102/2021 - Quarta-feira, 17 de Março de 2021
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a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do
Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo.
Éválido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o
CDC incide nos contratos de plano de saúde. Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de
autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora necessitava da realização
de cirurgia, aduzindo que o plano de saúde demorou em autorizar a cirurgia, uma vez que não havia
médico credenciado.
Analisando-se os autos, verifica-se que consta nos autos documentos médicos demonstrando a
necessidade de procedimento cirúrgico (ID 20050938).
No laudo médico (ID 20050938), o profissional de saúde descreve o quadro pelo qual passa a parte
Autora, tendo declarado que a lesão cresce rapidamente e que o Demandante necessita da cirurgia
reparadora de forma concomitante.
Embora a parte autora informe que a autorização para realização da cirurgia não foi analisada após 90
(noventa) dias, verifica-se que a solicitação foi realizada apenas em 15/09/2020 (ID 20798379) e a ação foi
ajuizada dia 30/09/2020, e a cirurgia ocorreu apenas após a concessão da tutela de urgência.
Ademais, é cediço que nos casos de urgência e emergência, em que não seja possível a utilização dos
serviços médicos credenciados, o plano de saúde deve se responsabilizar pelo custeio das despesas de
assistência médica realizadas pelo beneficiário em rede não credenciada.
A Lei 9.656/98 assim dispõe acerca da definição de emergência e urgência, in verbis:
“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de
2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo
gestacional”;
O contrato de plano de saúde deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da função social
do contrato, desse modo, afastar a cobertura do plano na hipótese de inexistência de hospital, profissional
qualificado, ou tratamento na rede credenciada é pratica abusiva, não podendo o consumidor, parte
vulnerável, ficar desprotegido.
Portanto, é possível que o plano de saúde arque com as despesas efetuadas pelo usuário do plano de
saúde com internação/tratamento em hospital não conveniado, mas somente em casos excepcionais,
como a situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local, dentre
outros.
Éesse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema:
STJ-0950411) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE