TJPA 19/03/2021 - Pág. 3504 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7104/2021 - Sexta-feira, 19 de Março de 2021
3504
2011/0101040-5, Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011).
A perícia, conforme laudo, demonstrou que o acidente resultou a ocorrência de incapacidade parcial e
permanente do pé esquerdo.
Nesta hipótese, a tabela anexa a mencionada Lei determina, para o caso, o pagamento de R$6.750,00
(seis mil setecentos e cinquenta reis).
In casu, restou comprovada a graduaç¿o para debilidade ou perda funcional, como sendo de
natureza residual, raz¿o pela qual o Requerente deve receber 10% sobre o valor de R$6.750,00 (seis mil
setecentos e cinquenta reis), o que equivale a R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
N¿o obstante, o demandado n¿o efetuou qualquer depósito administrativamente, o que demonstra a
obrigaç¿o da Requerida de efetuar o pagamento do valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e
cinco reais).
III ¿ DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e
setenta e cinco reais), em decorrência da debilidade residual em pé esquerdo, devidamente
atualizado e acrescido de juros legais à parte autora.
A correç¿o monetária deve ser contada a partir da data do evento, a fim de evitar enriquecimento sem
causa, ao passo que os juros incidir¿o a partir da citaç¿o, pois n¿o houve anterior ato que constituísse a
requerida em mora quanto à parcela remanescente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como
mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Novo Repartimento/PA, 19 de maio de 2020.
CÉLIA GADOTTIN BEDIN
Juíza de Direito
PROCESSO Nº: 0001541-96.2018.814.0123
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA DR ENEILDE SOUZA BARBOSA OAB/PA 22.154
SILIANE GALVAN OAB/PA 22.175,
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A