TJPA 23/03/2021 - Pág. 2399 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7106/2021 - Terça-feira, 23 de Março de 2021
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em julgado da decisão da instância superior, lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, III, do
CPP e 5º, LVII, da CF), bem como sejam expedidas as Cartas de Guia. Oficie-se ao Juízo da Vara de
Execução, informando as condenações. Assim como, façam-se as comunicações necessárias, inclusive à
Justiça Eleitoral. Outrossim, isento o réu das custas processuais, nos termos do art. 40, VI, da Lei Estadual
nº. 8.328/2015, por não aparentar gozar de boa saúde financeira. Após, observadas das formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de março de 2021. Flávio Sánchez Leão Juiz de
Direito Titular da 7ª Vara Criminal PROCESSO: 00062493420188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FLAVIO SANCHEZ LEAO A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 18/03/2021 VITIMA:O. E. DENUNCIADO:WALLACE BARATA PIMENTEL
Representante(s): OAB -- - DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Visto, etc. ?????????1 - Em an?lise ?
resposta ? acusa??o de fls. 93/95, constato que n?o est? presente nenhuma das hip?teses previstas no
art. 397 e incisos, devendo a instru??o prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. ?????????A defesa
reserva-se a arguir as teses defensivas por ocasi?o do transcurso da instru??o criminal. ?????????2 - No
tocante ao pedido da Defesa para que lhe seja oportunizada a apresenta??o do rol de testemunhas em
momento posterior, cumpre tecer alguns coment?rios. Sen?o, veja-se. ?????????Em aten??o ao disposto
no art. 396-A do CPP ? poss?vel concluir que o momento adequado para apresenta??o do rol de
testemunhas ? na resposta ? acusa??o: ?Art. 396-A.? Na resposta, o acusado poder? arg?ir preliminares
e alegar tudo o que interesse ? sua defesa, oferecer documentos e justifica??es, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intima??o, quando necess?rio?.
?????????Entendo, contudo, que, al?m das hip?teses legais, em alguns casos a apresenta??o de
testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado ao ?rg?o
ministerial o contradit?rio, isto ?, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo h?bil para
cientificar o Parquet antes de sua oitiva. ?????????Assim, considerando j? haver data designada para
audi?ncia de instru??o e julgamento, n?o resta alternativa na presente hip?tese a n?o ser alertar a Defesa
no sentido de que empreenda as dilig?ncias necess?rias para que seu rol de testemunhas seja
apresentado em tempo h?bil para comunica??o do Minist?rio P?blico antes do ato designado, a fim de
propiciar-lhe o contradit?rio, sob pena de a produ??o de sua prova testemunhal restar prejudicada.
?????????D?-se ci?ncia ? defesa. ?????????3 - Deixo para deliberar sobre designa??o de audi?ncia de
instru??o e julgamento ap?s cessa??o do per?odo de `lockdown? imposto ? Comarca de Bel?m pelo
poder p?blico municipal e estadual, em decorr?ncia da pandemia de Covid-19, e normatizada pelo Tribunal
de Justi?a do Estado na Portaria n?. 1118/2021-GP (publicada no DJ n?. 7101 de 16/03/2021).
?????????4 - D?-se vistas ao Minist?rio P?blico para se manifestar sobre o requerimento de revoga??o
da pris?o preventiva inclusos na pr?pria Resposta ? Acusa??o (fls. 56/67 e 93/98). ?????????Cumpra-se.
?????????Bel?m/PA, 18 de mar?o de 2021. Fl?vio S?nchez Le?o Juiz de Direito Titular da 7? Vara
Criminal