TJPA 24/03/2021 - Pág. 1089 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7107/2021 - Quarta-feira, 24 de Março de 2021
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DIVISÃO DE REGISTRO DE ACÓRDÃOS E JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO: 217340 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 2 1 3 9 6 6 6 2 0 1 9 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RONALDO MARQUES VALLE CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Recurso em Sentido Estrito em: RECORRENTE:ROSA IBIAPINA
DOS SANTOS Representante(s): OAB 26607 - DIEGO COSTA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
RECORRIDO:SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR Representante(s): OAB 15837 SERGIO RENATO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (ADVOGADO) PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:HAMILTON NOGUEIRA SALAME EMENTA: . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME
CONTRA A HONRA. A??O PENAL PRIVADA. AUS?NCIA DE OFERECIMENTO DE QUEIXA-CRIME
DENTRO DO PRAZO LEGAL. DECAD?NCIA EVIDENCIADA. SENTEN?A MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 581, I e VIII, do CPP, cabe recurso em sentido estrito
da decis?o, despacho ou senten?a "que n?o receber a den?ncia ou a queixa" e que "decretar a prescri??o
ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade". 2. Salvo disposi??o em contr?rio, o ofendido, ou seu
representante legal, decair? no direito de queixa ou de representa??o, se n?o o exercer dentro do prazo
de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem ? o autor do crime (CPP: art. 38). 3. Por se tratar
de prazo de direito penal, conta-se o dies a quo, ou seja, a data da ci?ncia da autoria, com base no art. 10
do Estatuto Repressivo. 4. Por outro lado, uma vez que est?-se diante de instituto eminentemente de
direito material, aplica-se a regra do artigo 10 do C?digo Penal: conta-se o dia do come?o e exclui-se o dia
do fim. Precedente. 5. Na hip?tese, a falta do oferecimento da queixa-crime em tempo h?bil deu azo ?
extin??o da punibilidade, n?o sendo poss?vel a revitaliza??o do procedimento pretendida pela defesa
porque indene de d?vidas o transcurso do prazo superior a 6 (seis) meses da ci?ncia da autoria delitiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UN?NIME.
ACÓRDÃO: 217341 COMARCA: SANTARÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 0 0 5 4 8 9 2 0 1 3 8 1 4 0 0 5 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RONALDO MARQUES VALLE CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:CAMILA FERREIRA PEDROSO
Representante(s): OAB 8459 - JOSELMA DE SOUZA MACIEL (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA
PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES EMENTA: .
APELA??O CRIMINAL. TR?FICO DE DROGAS. ABSOLVI??O. INSUFICI?NCIA DE PROVAS.
INSUBSIST?NCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. M?NIMO LEGAL. INVIABILIDADE. VALORA??O
INDEVIDA DE ALGUNS VETORES. VERIFICADO. CORRE??O. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO
DA CAUSA DE DIMINUI??O DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUI??O DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABIMENTO. READEQUA??O DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO. N?O ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS?O
UN?NIME. 1. Insubsistente o pedido de absolvi??o, arrimado na insufici?ncia de provas da autoria delitiva.
Restam comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do crime de tr?fico praticado pela r?,
conforme Laudo Toxicol?gico, bem como da narrativa das testemunhas, confortada pelas demais provas
constantes do caderno processual. 2. N?o tendo o magistrado singular motivado de forma adequada os
vetores judiciais, pode o Tribunal rever os crit?rios para manter ou reduzir o quantum aplicado, com base
nas provas dos autos. Precedente do STF. Todavia, procedida a revis?o e adequa??o dos referidos
vetores e, permanecendo circunst?ncias desfavor?veis, mant?m-se o quantum estabelecido pelo ju?zo.
Precedente sumular. 3. O pedido da defesa, para redu??o da pena ao m?nimo legal, n?o merece guarida,
vez que inexiste nos autos fundamento id?neo que o justifique, tendo em vista que a senten?a prolata pelo
ju?zo a quo, se encontra escorreita e em conson?ncia com os ditames legais. 4. Embora a r? seja
reconhecidamente prim?ria, restou comprovada a dedica??o ? atividade criminosa, fator que inviabiliza a
aplica??o da causa de diminui??o de pena, estabelecida no artigo 33, ? 4?, da Lei n.? 11.343/2006. 5. De
igual modo, n?o preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do C?digo Penal, resta invi?vel a
substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. N?o havendo altera??o no quantum
da pena fixada pelo ju?zo a quo? n?o h? que se falar em altera??o de regime inicial de cumprimento de
pena, tendo em vista que foi determinado de forma escorreita pelo magistrado sentenciante. 7. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.