TJPA 26/03/2021 - Pág. 3497 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7109/2021 - Sexta-feira, 26 de Março de 2021
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segurado especial do esposo, que pode ser reconhecida diante do in?cio da prova material e da
complementa??o pela prova testemunhal, n?o ficando vinculado ? necessidade da produ??o da prova
material plena, e ? nesse sentido que a lide ser? analisada. Nessa linha de entendimento delineada, os
recentes julgados do Tribunal Regional Federal da Primeira Regi?o: PREVIDENCI?RIO. PENS?O POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPEND?NCIA ECON?MICA. PROCED?NCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELA??O DO INSS
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apela??o interposta pelo INSS contra a senten?a que julgou procedente o
pedido para assegurar ? parte autora o benef?cio de pens?o por morte em virtude do falecimento de seu
genitor, no valor de um sal?rio m?nimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Em suas raz?es, o
recorrente alega que, de acordo com a documenta??o reunida, o instituidor laborava como empregado,
n?o possuindo qualidade de segurado no momento do ?bito, ocorrido em 24/01/2017. Sustenta que
inexiste o in?cio de prova material apta ao reconhecimento ao enquadramento especial. Pugna, pois, pela
reforma da senten?a, impondo-se a devolu??o dos valores recebidos por for?a da antecipa??o dos efeitos
da tutela, e formula prequestionamento para fins recursais. 2. Para obten??o do benef?cio de pens?o por
morte ? necess?ria a comprova??o do ?bito; a qualidade de segurado do instituidor e a condi??o de
dependente do benefici?rio. 3. Segundo orienta??o jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi?a e desta
Corte, deve-se aplicar, para a concess?o do benef?cio de pens?o por morte, a legisla??o vigente ao
tempo do ?bito do instituidor (S?mula 340/STJ). 4. Inexiste controv?rsia acerca do ?bito do instituidor,
ocorrido em 24/01/2017 (Certid?o de ID 9210918), bem como ? rela??o de depend?ncia da autora (filha
menor), que, in casu, ? presumida, conforme norma inserta no art. 16, I, ? 4?, da Lei 8.213/91. 5. No
tocante ? comprova??o da qualidade de segurado especial do instituidor do benef?cio cumpre registrar
que o eg. Superior Tribunal de Justi?a adotou, em mat?ria previdenci?ria, a solu??o pro misero, dada a
not?ria dificuldade de comprova??o documental do labor campesino. Assim sendo, n?o h? um rol taxativo
dos documentos necess?rios, sendo poss?vel aceitar como in?cio razo?vel de prova material documentos
p?blicos como, por exemplo, Certid?o de Casamento, Certid?o de ?bito do c?njuge, Certid?o de
Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profiss?o da parte
autora ou de seu c?njuge como trabalhador rural. 6. A an?lise dos autos evidencia que a exig?ncia de
in?cio de prova material encontra-se atendida pela prova documental, representada, sobretudo, pela
Certid?o de Nascimento da Demandante, ocorrido em 04/01/2013, na qual o de cujus ? qualificado como
lavrador. Al?m de tal substrato, constam da CTPS do falecido registros de curtos v?nculos como
trabalhador rural e/ou safrista, o que apenas refor?a o discurso de que o trabalhador era radicado e
prestava servi?os de natureza campesina. 7. A prova testemunhal, colhida em audi?ncia, complementou o
in?cio de prova, testificando que o falecido desempenhava atividade rural. 8. Comprovado o ?bito, a
qualidade de segurado especial do instituidor da pens?o e a condi??o de dependente da parte autora,
deve ser reconhecido o direito ? pens?o por morte, n?o merecendo censura a defini??o adotada na
senten?a, inclusive na parte em que estabelecida a incid?ncia de atualiza??o monet?ria e juros de mora
conforme o disposto no Manual de C?lculos da Justi?a Federal, cujos par?metros harmonizam-se com a
orienta??o que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercuss?o geral) e do REsp.
1.495.146-MG (Tema 905). 9. Considerando o car?ter alimentar da presta??o buscada no presente caso,
bem como a presen?a de prova inequ?voca e perigo de dano irrepar?vel, restam configurados, na
esp?cie, os pressupostos necess?rios ? antecipa??o da presta??o jurisdicional, pelo que deve o INSS
implantar a pens?o por morte em 20 (vinte) dias, comunicando, em igual prazo, tal cumprimento a este
Ju?zo, sob pena de multa di?ria no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). 10. Honor?rios sucumbenciais
s?o majorados para 11%(onze por cento), conforme norma inserta no art. 85, ? 11, do CPC. 11.
Proced?ncia dos pedidos mantida. Apela??o do INSS desprovida. Destacamos. Apela??o c?vel n?
1000152-75.2019.4.01.9999. Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA. ?rg?o
julgador: TRF da Primeira Regi?o. Data da Publica??o: PJe 15/05/2020. *** APELA??O E REMESSA.
A??O ORDIN?RIA. PREVIDENCI?RIO. CONSTITUCIONAL. CONCESS?O DE BENEF?CIO. PENS?O
POR MORTE. FILHO MENOR. APRESENTA??O DE CONTESTA??O DE M?RITO. INTERESSE DE
AGIR CARACTERIZADO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA (RUR?COLA).
IN?CIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXIST?NCIA. DATA
DO IN?CIO DO BENEF?CIO (DIB). FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DATA DO ?BITO. CORRE??O
MONET?RIA E JUROS DE MORA. S?MULA 111 STJ. 1. A pens?o por morte tem car?ter excepcional em
que n?o se mostram necess?rios requisitos como car?ncia (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91), idade, tempo de
servi?o, mas exige o requisito gen?rico relativo ? condi??o de segurado, aliada ? de dependente,
conforme disciplinado pelo artigo 74 da Lei n. 8.213/91. A condi??o de dependente da autora (filho menor)
? incontroversa nos autos, como se verifica da Certid?o de Nascimento de fl. 15, tendo sua depend?ncia
presumida, nos termos do art. 16, ? 4?, da Lei n. 8.213/91. 2. (...) A atividade rural ? comprovada mediante