TJPA 30/03/2021 - Pág. 3234 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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Municipal de Ci?ncia e Tecnologia e Meio Ambiente apresentado as fls. 104/106. ?????????O Minist?rio
P?blico requereu o julgamento imediato do feito (fls. 120). ?????????A r? pugnou pela produ??o de prova
testemunhal (fls. 121/130), al?m de ter juntado relat?rio alegando a recomposi??o integra da ?rea
degradada (fls. 134/144). ?????????Por fim, o Minist?rio P?blico requereu o prosseguimento do feito
afirmando que a recupera??o da ?rea n?o implica extin??o do feito e a oitiva de testemunha apresentada
pela defesa (fls. 149 e fls. 152). ?????????? o relat?rio. ?????????FUNDAMENTO E DECIDO.
?????????DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO M?RITO ?????????A lide comporta imediato
julgamento, com fundamento no artigo 355, inciso I, do C?digo de Processo Civil, porquanto a mat?ria
objeto da controv?rsia apresenta aspectos de direito e de fato, encontrando-se a parcela f?tica
suficientemente demonstrada pelos documentos que foram juntados aos autos. ?????????Ademais, o E.
Supremo Tribunal Federal j? se posicionou no sentido de que a necessidade de produ??o de prova h? de
ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A
antecipa??o ? leg?tima se os aspectos decisivos da causa est?o suficientemente l?quidos para embasar o
convencimento do magistrado (RTJ 115/789). ?????????Assim, fica indeferida a produ??o de prova
testemunhal, vez que o feito est? suficientemente instru?do. Nesse sentido: APELA??O C?VEL.
EMBARGOS ? EXECU??O. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTEN?A POR
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.CABE AO JUIZ INDEFERIR AS PROVAS
DESNECESS?RIAS OU PROTELAT?RIAS. DEMANDA QUE SE ARRASTA H? 10 (DEZ) ANOS.
CONDUTA REITERADAMENTE PROTELAT?RIA DO ENTE P?BLICO. DESNECESSIDADE DE
PRODU??O DE PROVA REQUERIDA. (TJ-BA - APL: 00000227720108050136, Relator: ILONA M?RCIA
REIS, QUINTA CAMARA C?VEL, Data de Publica??o: 02/10/2015). ?????????? ?????????Embora a
contesta??o apresentada pela requerida tenha sido intempestiva, conforme decis?o proferida em
audi?ncia de fls. 83, ? imperioso analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na pe?a defensiva
em face do seu car?ter de ordem p?blica. ?????????Aduz a r? que, a despeito do auto de infra??o que
fundamentou a presente a??o ter sido lavrado em seu nome, o im?vel onde os fatos ocorreram pertencem
ao seu esposo, Sr. Osni Rodrigues da Silva, motivo pelo qual pugna pela extin??o do feito sem resolu??o
de m?rito. ?????????No entanto, sem raz?o a contestante. O fato do im?vel pertencer a terceira pessoa
n?o exime o autor da degrada??o ambiental de suas responsabilidades. In casu, os fiscais do IBAMA
constataram a atividade nociva ao meio ambiente e lavraram o auto de infra??o em face da pessoa
respons?vel pela ilegalidade, sendo justamente a r? Nilve da Silva (fls. 19/20). ?????????Assim,
reconhe?o a legitimidade passiva da requerida. ?????????Prosseguindo, o processo encontra-se
suficientemente instru?do e em ordem, estando presentes os pressupostos processuais, aptos a prola??o
de senten?a de m?rito. ?????????DO M?RITO ?????????O pedido ? improcedente. Explico:
?????????Incontroverso nos autos que a requerida tinha em dep?sito 84,000 udc de carv?o vegetal nativo
sem licen?a valida outorgada pela autoridade competente, tanto que foi autuada e multada pelos fiscais do
IBAMA (fls. 19/20). ?????????Ocorre que, durante o tramite processual que se alastra desde 2011, a
requerida apresentou, no ano de 2018, relat?rio de vistoria t?cnica (fls. 135/144), onde os profissionais
respons?veis pela sua elabora??o conclu?ram que ?a requerente realizou o plantio das mudas fornecidas
por esta Secretaria Municipal de Ci?ncia, Tecnologia e Meio Ambiente?. ?????????Tal relat?rio foi objeto
de manifesta??o do Minist?rio P?blico que n?o contestou seu conte?do.? ?????????Embora, ? ?poca dos
fatos, tenha ocorrido o dano ambiental, o decurso do tempo e a atitude ativa da requerida, que realizou
novo plantio de ?rvores no local degradado, mitigaram os efeitos delet?rios do desmatamento.
?????????Observo que, voluntariamente, houve a recomposi??o da ?rea degradada, vez que h? relat?rio
de vistoria ?in loco?, se que tal relat?rio tenha sido objeto de impugna??o por parte do ?rg?o autor.
?????????Nestes termos, entendo que a autora j? adimpliu a obriga??o de reflorestar a ?rea degradada,
nos moldes pedido na inicial. ?????????Quanto ao dano moral coletivo, embora seja pacificado a sua
incid?ncia nas hip?teses de degrada??o ambiental, entendo que a voluntariedade da autora em cumprir as
determina??es administrativas do IBAMA comprova o cumprimento o car?ter pedag?gico da indeniza??o.
?????????Ora, conforme auto de infra??o de fls. 19, os fatos ocorreram em 2008 sem que, ap?s a
propositura da a??o, sejam reportados novos fatos que indiquem contum?cia no desrespeito as leis
ambientais. ?????????In casu, a pr?pria requerida cumpriu a obriga??o de reflorestamento, sendo
poss?vel a n?o aplica??o de indeniza??o a t?tulo de dano moral coletivo por atividade de degrada??o do
meio ambiente. ?????????Ante o exposto, ante a recupera??o volunt?ria da ?rea pela r? Nilve da Silva,
julgo improcedente os pedidos de reflorestamento e de indeniza??o por dano moral coletivo e, com base
no art. 487, inciso I, do C?digo de Processo Civil, extingo o feito com resolu??o de m?rito. ?????????Sem
custas e honor?rios. ?????????Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
?????????P. R. I. C. ?????????Tail?ndia, 05 de mar?o de 2021. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz
de Direito. PROCESSO: 00016169320158140074 PROCESSO ANTIGO: ----