TJPA 30/03/2021 - Pág. 3396 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7111/2021 - Terça-feira, 30 de Março de 2021
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determino a migração dos demais processos ao PJE e para que passem a tramitar conjuntamente,
conforme determinado em sentença. Por ora, determino a suspensão do cumprimento de sentença em
razão de pendência no julgamento de recurso interposto pelo requerido. Intimem-se as partes, via DJE.
Cumpra-se. Dom Eliseu - PA, 26 de março de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO:
00016939520188140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Cumprimento de sentença em: 26/03/2021
REQUERENTE:DOMINGOS OLIVEIRA Representante(s): OAB 25346-A - SHELBY LIMA DE SOUSA
(ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO VOTORANTIM. DECISÃO Considerando a conexão entre os
processos nº 0001506-87.2018.8.14.0107, 0001346-62.2018.8.14.0107, 0001674-89.2018.8.14.0107 e
0001693-95.2018.8.14.0107, foram julgados conjuntamente, contudo, na fase de execução foram
separados, inclusive, com migração do processo nº 0001674-89.2018.8.14.0107 ao PJE. Dito isto,
determino a migração dos demais processos ao PJE e para que passem a tramitar conjuntamente,
conforme determinado em sentença. Por ora, determino a suspensão do cumprimento de sentença em
razão de pendência no julgamento de recurso interposto pelo requerido. Intimem-se as partes, via DJE.
Cumpra-se. Dom Eliseu - PA, 26 de março de 2021. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito PROCESSO:
00069705820198140107 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
DIOGO BONFIM FERNANDEZ A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 26/03/2021
AUTOR:MINISTEERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:ANTONIO MONTEIRO REGO JUNIOR
Representante(s): OAB 22884 - LUIZ ANTONIO FERREIRA MARTINS JUNIOR (ADVOGADO)
DENUNCIADO:MEIRELES QUARESMA REGO Representante(s): OAB 10781 - MARCO ANTONIO PINA
DE ARAUJO (ADVOGADO) OAB 18301-A - JULIANA DA GAMA RIBEIRO BRAGANCA (ADVOGADO)
DENUNCIADO:RUTE HELENA COSTA LEITE Representante(s): OAB 22884 - LUIZ ANTONIO
FERREIRA MARTINS JUNIOR (ADVOGADO) . Decis?o ??????Trata-se de pedido de restitui??o de bem
apreendido formulado por Banco GM S/A tendo por objeto o ve?culo Chevrolet S10, ano/modelo
2018/2019, placas QEI 0977, cor vermelha. ??????O item fora apreendidos nos presentes autos,
porquanto fora utilizado, pelo condenado Mereles Quaresma Rego, na pr?tica do delito de tr?fico de
entorpecentes. No curso do processo, este ju?zo concedeu ? Pol?cia Federal a utiliza??o do referido bem,
o que foi confirmado por oportunidade da senten?a. ??????O peticionante alega ser o genu?no
propriet?rio do bem, e que os envolvidos nos fatos apenas detinham a sua posse, de modo que faz jus ?
restitui??o. ??????De fato, compulsando a jurisprud?ncia p?tria, conclui-se que, em caso de bem alienado
fiduciariamente, apreendido nos autos, a restitui??o ? devida. Veja-se: ?MANDADO DE SEGURAN?A.
PROCESSUAL PENAL. SENTEN?A QUE DECRETA PERDIMENTO DE BEM ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE TERCEIRO DE BOA-F?. DIREITO L?QUIDO E CERTO. SEGURAN?A CONCEDIDA.
1. A impetra??o de seguran?a por terceiro, contra ato judicial,n?o se condiciona a interposi??o de recurso.
(S?mula n. 200 do STJ) 2. Tratando-se de ve?culo onerado com aliena??o fiduci?ria, ? incab?vel a
decreta??o de perdimento em favor da Uni?o. 3. O confisco ou perdimento de bens, somente pode recair
em objeto pertencente a quem participou do delito. O lesado e o terceiro de boa-f? n?o podem ser
prejudicados pelo confisco. Os efeitos espec?ficos da senten?a condenat?ria n?o podem atingir quem n?o
participou da rela??o processual. (TJ-PR; ManSeg 0440172-1; Capanema; Quinta C?mara Criminal em
Composi??o Integral; Rel. Des. Lauro Augusto Fabr?cio de Melo; DJPR 16/07/2009; P?g. 144) ??????E
?APELA?? O CRIMINAL EM OUTROS PROCESSOS. PEDIDO DE RESTITUI?? O DE COISA
APREENDIDA. TR?FICO IL?CITO DE ENTORPECENTES. VE?CULO OBJETO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENA?? O FIDUCI?RIA. RESTITUI?? O AO POSSUIR
INDIRETO FINANCIADOR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. Se o ve?culo apreendido em processo que
apura delito de tr?fico il?cito de entorpecente, no qual aquele foi preparado e utilizado para transporte de
droga, foi adquirido atrav?s de financiamento garantido por aliena??o fiduci?ria, tal ve?culo deve ser
restitu?do ao banco financiador, dadas as particularidades desse instituto ?????de financiamento, com a
determina??o de que, na Resolu??o do contrato, caso haja apura??o de saldo a ser pago ao r?u, este
ser? objeto de perdimento em favor da Uni?o. (TJ-MS; ACr 2005.013695-3; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des. Jo?o Carlos Brandes Garcia; Julg. 26/10/2005; DOEMS 21/11/2005). ??????Acerca da falta de
documentos comprovando a propriedade, observo que fora emitido CRLV provis?rio em nome da
Autoridade Policial. Ademais, ? fl. 26 dos autos de pris?o em flagrante foi acostado c?pia do documento
veicular, atestando que o mesmo se encontra alienado fiduciariamente em favor do Banco GMAC S/A.
??????Portanto, reconhe?o a legitimidade da parte. ??????Nos termos do art. 118, CPP, as coisas
apreendidas poder?o ser restitu?das mesmo antes do tr?nsito em julgado, desde que n?o interessem mais
ao processo: ?Art.?118.??Antes de transitar em julgado a senten?a final, as coisas apreendidas n?o
poder?o ser restitu?das enquanto interessarem ao processo.? ??????Compulsando os autos, n?o
vislumbro raz?es a justificar a manuten??o do ve?culo nos autos. A instru??o foi conclu?da, sendo