TJPA 31/03/2021 - Pág. 157 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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destinação final de resíduos domiciliares e da atividades comerciais, coleta e distribuição de água, na zona
rural e urbana do município de Rurópolis, ante à constatação de algumas irregularidade como, ausência
de publicidade do aviso do pregão, existência de cláusula restritiva de capacidade técnica, ausência de
comprovação da capacidade técnica da empresa vencedora, comprometendo verbas públicas, provocando
danos ao erário, enriquecimento ilícito e transgressão ao princípios da Administração Pública
O magistrado ressaltou ainda a necessidade de decretação da indisponibilidade para resguardar a
efetividade de eventual condenação.
Logo, restam evidentes os fundamentos de fato e de direito que formaram a convicção do Juízo.
Ademais, de acordo com a tese firmada pelo STF no Tema 339, o princípio da fundamentação encartado
no art.93, inciso IX da CF/88 não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas
partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Para ilustrar colaciono a ementa do julgado,
sob o regime de repercussão geral:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e
4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF.AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289
RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
Diante disto, ao menos nessa análise preliminar, afasto a alegação de ausência de fundamentação.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de
aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos nossos).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da
possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, nos
termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/15, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em
sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos nossos).
A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos necessários para a
concessão do efeito suspensivo de todas as determinações contidas na decisão agravada, uma vez que,
segundo a agravante não haveria comprovação do dolo e culpa ou qualquer indício que levasse a suspeita
de ato ímprobo.