TJPA 31/03/2021 - Pág. 159 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7112/2021 - Quarta-feira, 31 de Março de 2021
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a indisponibilidade dos bens, é, diversamente, uma providência cautelar obrigatória, cujo desiderato é
assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais, evitando-se práticas ostensivas,
fraudulentas ou simuladas de dissipação patrimonial, com o fim de redução do ímprobo a estado de
insolvência para frustrar a reversão aludida no art. 18 da lei Federal nº 8.429/92. Seu escopo é a garantia
da execução da sentença que condenar à perda do proveito ilícito ou ao ressarcimento do dano.
(MARTINS, Wallace Paiva. Probidade Administrativa 3ª edição Editora Saraiva pág. 438). (grifos nossos).
Com efeito, verifica-se que a medida é cabível quando presentes fortes indícios de responsabilidade na
prática de ato de improbidade que implique em enriquecimento ilícito ou em lesão ao patrimônio público,
não exigindo que haja perigo de dilapidação dos bens, ou, comprovação de perigo na demora, que nesses
casos é presumido. De igual modo, depreende-se que as determinações de indisponibilidades visam
garantir o ressarcimento ao erário público até a apuração dos fatos.
Deste modo, em que pese os argumentos utilizados pela empresa agravante, verifica-se, em um juízo
preliminar, que há suporte probatório apto a justificar a medida adotada pelo magistrado de primeiro grau,
diante dos indícios de ato de improbidade com enriquecimento ilícito, em observância ao disposto no artigo
10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão,
dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos
bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com
entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (Redação dada pela Lei nº 13.019, de
2014) (Vigência)
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de
competência;
(...)
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
Ante o exposto, ausente a probabilidade em favor da agravante, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo,
nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15).
Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex
vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na