TJPA 05/04/2021 - Pág. 55 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
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Após a realização das etapas previstas na Resolução TJPA nº 24/2017, o cidadão Alan Carlos Castro
Damasceno, ofertou impugnação à inscrição do Advogado EDIMAR DE SOUZA GONÇALVES (OAB/PA
nº 16.456), em 10 de março de 2021, nos termos consignados em documento registrado sob o código PAEXT- 2021/ 01338.
Sinteticamente, a mencionada impugnação sustenta que, o Advogado ora impugnado, não atende ao
pressuposto de efetivo exercício da advocacia pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, previstos no art. 5º,
§§ 1º, 4º e 5º, da Resolução TSE nº 23.517/2017 e art. 1º, I e II, da Lei nº 8.906/94, tendo colacionado
apenas print do espelho de consulta processual do sistema push do TJPA, sem esclarecer quais atos
praticados e as datas dos referidos atos; sustenta ainda, a incidência de impedimento previsto no art. 8º,
da Resolução nº 23.517/2017, ao argumento que o advogado ocupa cargo de Conselheiro de
Administração de Sociedade de Economia Mista Estatal.
Em despacho cadastrado no sistema Siga-doc sob o código PA-DES 2021/48240, publicado em
19/03/2021 no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), determinei a intimação do Advogado Edimar de Souza
Gonçalves, para que, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em 29/03/2021, o Advogado Edimar de Souza Gonçalves, apresentou manifestação à impugnação,
consignado no PA-EXT-2021/01646, ocasião que em síntese: arguiu a preliminar de não conhecimento da
presente impugnação por ausência de previsão legal, ao argumento de que a impugnação apresentada é
consubstanciada no art. 25, § 3º, do Código Eleitoral, e da simples leitura do dispositivo legal, chega-se à
conclusão da extemporaneidade da impugnação, que deverá ser apresentada ao Tribunal Superior
Eleitoral. Sustenta ainda seus argumentos, que a Resolução do TSE nº 23.517/2017 e a Resolução TJPA
nº 24/2017, não preveem a possibilidade de apresentação de impugnação no transcurso do processo
administrativo de indicação e formação de lista tríplice no âmbito do Tribunal de Justiça, pugnando pelo
não conhecimento da impugnação por ausência de previsão legal. Prosseguindo em sua manifestação à
impugnação, sustentou o Advogado Edimar de Souza Gonçalves, que existe nos autos a Certidão nº
0440/2021 exarada pela Vice-Presidente da OAB/PA, que atesta a sua inscrição no quadro de advogados
na Ordem dos Advogados do Brasil ¿ Seção Pará, desde 18 de fevereiro de 2011, somando mais de 10
(dez) anos. Informou ainda que existe nos autos os seguintes documentos: uma lista retirada do sítio
eletrônico do TJPA contendo processos nos quais atua e atuou ao longo dos anos; comprovante de
nomeação junto a Procuradoria Geral do Município de Tomé-Açu, cargo este que exerceu no período de
setembro de 2013 à janeiro de 2019; documento de comprovação de nomeação no cargo de Diretor
Jurídico da CODEC, cargo privativo da advocacia.
Colacionou ainda, no momento da manifestação a impugnação, listas de processos retirados dos sítios
eletrônicos do Tribunal de Justiça, da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Ainda em suas razões, aduz que o exercício do cargo de diretor jurídico da Companhia de
Desenvolvimento Econômico do Pará ¿ CODEC, bem como, por ocupar uma vaga no Conselho de
Administração da Companhia Administradora da Zona de Processamento e Exportações de Barcarena ¿
CAZBAR, ambas sociedades de economia mista integrantes da Administração Indireta do Estado, não o
impedem de concorrer à vaga de juiz eleitoral junto ao TRE/PA, pois ambos os cargos não são
considerados empregos públicos comissionados, passível de demissão ad nutum, visto que servidores das
estatais são empregados regidos pela CLT, aos quais se aplica o regime privado e regidos pelas normas
de direito comercial, em especial pela Lei nº 6404/76 e pela Lei nº 13.303/16.
É o relatório.
Trata-se de impugnação apresentada pelo eleitor Alan Castro Carlos Damasceno contra a candidatura do
advogado Edmar de Souza Gonçalves à composição da lista tríplice para o cargo de Juiz do Tribunal
Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), na classe jurista.
O impugnante alega, em resumo, que o referido candidato não comprovou 10 (dez) anos de efetiva
atividade jurídica e está impedido de concorrer à formação da lista tríplice pelo fato de ter emprego público
comissionado e integrar o conselho de administração de sociedade de economia mista estadual.