TJPA 05/04/2021 - Pág. 997 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7113/2021 - Segunda-feira, 5 de Abril de 2021
997
II.1 Do pedido de justiça gratuita da parte ré
A parte ré requereu o benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não possui condições de
arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Considerando os termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, conclui-se que no
pedido de concessão da gratuidade não se exige o estado de miséria absoluta, porém resta necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família.
Outrossim, o Código de Processo Civil, no art. 99, §2º, estabelece uma mera presunção relativa da
hipossuficiência, que queda ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve declarar que não possui
condições de arcar com as despesas processuais, não sendo necessário que a parte interessada esteja
em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o
dispêndio com as custas irá abalar o orçamento mensal da família.
No caso dos autos, a parte ré é autônoma, de modo que não possui uma renda fixa, sendo uma renda
variável.
Ademais, verifica-se que a parte autora apresentou “declaração de hipossuficiência” (ID 20855651), motivo
pelo qual presume-se a hipossuficiência financeira da parte autora, de modo que não possui condições de
arcar com as custas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Em virtude disso, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte ré.
II.2 Da preliminar de inépcia da petição inicial
A parte ré arguiu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que o pedido não decorre
logicamente da narração dos fatos, bem como não foi instruída com os documentos necessários para a
compreensão do litígio, além de pedido genérico, visto que o Autor se limita a requerer o pagamento de
uma parcela devida baseada apenas em um contrato genérico apresentado apenas para assinatura, sem
mencionar qualquer indício da continuação da prestação do serviço.
Acerca dos casos de inépcia da inicial, dispõe o Código de Processo Civil:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;