TJPA 06/04/2021 - Pág. 1482 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente, realizada em sede de Plantão Judiciário, formulada por
LEILA HABER FEIJÓ em face da OPERADORA UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO.
Em síntese, alegou a autora que foi representante da chapa “UNIMED DE TODOS”, para eleições que
ocorreram em 27.03.2021, concorrendo para o cargo de presidente da cooperativa Ré.
Sustentou que ocorridas as eleições, o resultado fora divulgado pela junta eleitoral de modo informal, em
reunião realizada pela referia junta, resultado este que computou a vitória da chapa oposta, denominada
“UNIMED 4.0”.
Continuou alegado que solicitou a demonstração do resultado final oficial junto à UNIMED e junto ao
T.R.E, sem sucesso.
Alegou que a não apresentação dos resultados oficiais frusta seus direitos na condição de candidata, bem
como de todos os demais componentes da chapa “UNIMED DE TODOS”.
Juntou documentos diversos.
Éo relatório. Decido.
Os autos vieram conclusos em regime de Plantão Judiciário. Diante dos fatos aventados e da análise
deste magistrado, entendo o caso estar perfeitamente enquadrado nos dispositivos lecionados pela
Resolução Nº 16 de 1º de Junho de 2016, conforme o art. 1º, inciso V. Senão vejamos:
Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das
seguintes matérias:
[...]
V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de
expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
Além do mais, a tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo
Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do requerente.
Éamplamente sabido que a UNIMED é a maior operadora de plano de saúde do Estado do Pará, sendo
uma das mais representativas do território nacional.
Os fatos narrados na inicial são relevantes, e demonstram, pelo menos em tese, uma possível
incongruência no resultado final das eleições ocorridas na cooperativa demandada.
Por tais razões, e considerando a amplitude de médicos cooperados e, especialmente, de clientes que
podem ser atingidos por quaisquer decisões tomadas pela diretoria eleita.
O Código de Processo Civil prevê a tutela cautelar antecedente como remédio apto à tutela de direitos nos
casos em que a urgência da demanda não permitir a formulação do pedido completo, com todos os
detalhes que poderiam ser apresentados ao juízo, detalhes estes que devem ser postos em momento
posterior, quando da apresentação da complementação da inicial, conforme artigo 305 do referido diploma
processual.