TJPA 06/04/2021 - Pág. 3832 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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laudo pericial, necessitando, portanto, de outro exame para complementar as informa??es.
Mantida?a?condena??o?pelo?crime?de?les?o?corporal grave, pelo?qual?o?apelante foi denunciado e
sentenciado;?III. Assiste parcial raz?o a defesa quanto ao pedido para a redu??o da pena-base, uma vez
que o vetor comportamento da v?tima foi valorado equivocadamente, em ofensa a s?mula n? 18 do TJ/PA,
a qual estabelece que: ?o?comportamento?da v?tima?? circunst?ncia judicial que nunca ser? avaliada
desfavoravelmente, ou seja, ou ser? positiva, quando a v?tima contribui para a pr?tica do delito, ou ser?
neutra,?quando?n?o?h??contribui??o.? Sendo assim, mister reduzir a reprimenda-base em apenas um
m?s, mormente porque as demais circunst?ncias judiciais foram corretamente valoradas pelo julgador, o
qual tomou por base fatos concretos dos autos, sem incorrer em bis in idem. Nova dosimetria. Aplicada
pena de quatro anos e um m?s de reclus?o. O?regime?de?cumprimento?de pena permanece como sendo
o fechado, considerando que, como muito bem salientado pelo magistrado, as circunst?ncias judiciais
foram avaliadas na sua quase totalidade como negativas e, por isso, recomendam a imposi??o de regime
mais gravoso, ex vi do art. 33, ? 3? do CPB. Invi?vel a aplica??o da suspens?o condicional da pena, pelo
n?o atendimento dos requisitos do art. 77 do CPB. Permanecem v?lidos os dispositivos n?o reformados da
senten?a penal condenat?ria. Recurso parcialmente?provido. Decis?o un?nime.?(2019.01430361-13,
202.687, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, ?rg?o Julgador 2? TURMA DE DIREITO PENAL,
Julgado em 2019-04-09, Publicado em 2019-04-16) ?????Nesse contexto, n?o h? d?vida de que restou
comprovado que o denunciado praticou o crime de Les?es corporais de natureza grave na v?tima, sendo,
portanto, as provas produzidas nos autos suficientes para conden?-lo na pena do artigo 129, 1?, II, do
C?digo Penal Brasileiro. ?????Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a den?ncia para
condenar ORLANDO DE OLIVEIRA MARTINS pela pr?tica do crime previsto no art. 129, ? 1?, II, do
C?digo Penal Brasileiro. ?????Passo ? aplica??o da pena ao condenado, nos termos do art. 68 do CPB.
?????a) Circunst?ncias judiciais (art. 59 do CPB): ?????a.1) Culpabilidade: ? vista dos elementos
dispon?veis nos autos, entendo que a conduta do r?u excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao
crime em tela, motivo pela qual o vetor deve ser atribu?do no grau m?dio; ?????a.2) Antecedentes: n?o
pode ser considerado desfavor?vel, pois ? prim?rio; ?????a.3) Conduta social: ? desfavor?vel,
apresentando comportamento social inadequado para o homem comum mediano, pois costuma beber,
ficando violento e indiferente as regras sociais e as leis; ?????a.4) Personalidade: ? desfavor?vel, pois
demonstrou ter uma personalidade violenta e voltada para a pr?tica de delitos, sendo indiferente a dor e
sofrimento alheio; ?????a.5) Motivo do crime: ? desfavor?vel, j? que o r?u agrediu a v?tima sem motivo
aparente; ?????a.6) Circunst?ncias do crime: s?o desfavor?veis, pois o crime foi cometido de forma a
surpreender a v?tima; ?????a.7) Consequ?ncias do crime: s?o desfavor?veis, pois a v?tima sofreu les?es
graves que deixaram sequelas f?sica e ps?quicas que podem afetar a sua sa?de; ?????a.8)
Comportamento da v?tima: neutro, pois a v?tima em nada contribuiu para a pr?tica do delito. ?????b)
Dosimetria da pena (art. 68 do CPB): ?????b.1) Pena base: considerando as circunst?ncias judiciais
acima analisadas que s?o em quase sua totalidade desfavor?veis ao r?u, aplico a pena de 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclus?o; ?????b.2) Circunst?ncias agravantes e atenuantes: quanto ? segunda
fase da aplica??o da pena, observo que inexistem circunst?ncias agravantes (art. 61 do CPB), entretanto,
? de se reconhecer a atenuante da confiss?o espont?nea (art. 65, III, ?d?, do CPB), raz?o pela qual
atenuo a pena 08 (oito) meses; ?????b.3) Causas de aumento e diminui??o: N?o h?. ?????b.4) Pena
definitiva: 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUS?O. ?????c) Detra??o, Regime da Pena e Convers?o:
?????c.1) Detra??o: n?o h? nos autos documentos que comprovem per?odo de pris?o preventiva que o
denunciado tenha cumprido, o que impede tal an?lise. ?????c.2) Regime da pena: Considerando os
crit?rios previstos no art. 59 do CPB analisadas para o r?u na 1? fase, nos termos do art. 33, ?3? do CPB,
fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO. ?????c.3) Convers?o: Deixo de converter a
pena privativa de liberdade em restritiva de direito em face de n?o atender os requisitos previstos no art.
44, I e III, do C?digo Penal. ?????d) Pris?o Preventiva: ?????Tendo em vista que o r?u respondeu o
processo em liberdade e inexistindo qualquer informa??o de que tenha atrapalhado a instru??o
processual, entendo que descabe se falar em decreta??o de sua pris?o preventiva. ?????Determina??es
finais: ?????Uma vez certificado o tr?nsito em julgado da senten?a: ?????a) Lance o nome do r?u no rol
dos culpados e atualize os sistemas para efeito de antecedentes criminais; ?????b) Expe?a-se a Guia de
Execu??o Definitiva e encaminhe ao Ju?zo de Execu??o competente com c?pias das pe?as necess?rias
para forma??o dos autos de execu??o; ?????c) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da
Constitui??o Federal. ?????Publique-se, registre-se, cumpra-se, arquivando-se ao final. ?????Soure, 29
de mar?o de 2021. ?????Juiz ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO PROCESSO: 00025023520188140059
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ACRISIO TAJRA DE
FIGUEIREDO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 29/03/2021 DENUNCIANTE:MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:GILBERTO SOARES DOS SANTOS Representante(s):