TJPA 06/04/2021 - Pág. 4073 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7114/2021 - Terça-feira, 6 de Abril de 2021
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pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E. Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam
sobre a concess?o de medidas protetivas de urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais
especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em
Car?ter Antecedente). ???????Assim, o procedimento de aplica??o de medidas protetivas de urg?ncia ?
aut?nomo, e analisa o estado de perigo atual e iminente da Ofendida. ???????No caso em tela, ocorrida a
representa??o e estando o pedido devidamente instru?do com provas aptas a caracterizar o estado de
perigo da ofendida em face das atitudes agressivas do suposto ofensor, foram concedidas as medidas em
car?ter liminar. ???????Entretanto, em vista da n?o localiza??o do Representado, bem como em virtude
do lapso temporal decorrido (quase cinco anos), sem que houvesse qualquer nova manifesta??o da
v?tima, entendo que j? n?o subsistem os motivos que ensejaram a aplica??o das medidas, nem a
necessidade de sua manuten??o. ???????Por fim, anoto que as medidas protetivas constituem meio de
acautelar a mulher em situa??o de risco iminente, afastando-a da viol?ncia. No entanto, em contrapartida,
o(a) suposto(a) agressor(a) deve ter os seus direitos fundamentais, tamb?m, protegidos; logo n?o se pode
eternizar uma medida de constri??o ? liberdade da pessoa. ???????Deste modo, determino o
desapensamento do presente feito da a??o penal n? 0013122-32.2016.8.14.0074 e, verificando a
aus?ncia de interesse/necessidade atual da Ofendida, revogo as medidas protetivas de urg?ncia
previamente aplicadas e declaro extinto o presente processo sem resolu??o de m?rito nos termos do art.
485, inciso IV, do CPC. ???????P.R.I. Cumpra-se, servindo a presente senten?a como
MANDADO/OF?CIO, devendo a intima??o das partes ocorrer por edital, face a inexist?ncia de endere?o
atualizado. ???????Ci?ncia ao MP e ? Autoridade Policial Representante. ???????Ap?s o tr?nsito em
julgado, arquivem-se. ???????Tom?-a?u/PA, 29/03/2021. JOS? RONALDO PEREIRA SALES Juiz de
Direito PROCESSO: 00033237520148140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): YURIKA TOKUHASHI OTA A??o: Embargos à
Execução em: 31/03/2021 EXECUTADO:RENATO ANTÔNIO MONTEIRO BERNARDES
Representante(s): OAB 17899 - MARGARETH CARVALHO MONTEIRO (ADVOGADO) OAB 21507 SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (ADVOGADO) EXEQUENTE:FELICIO CAPACIO
Representante(s): OAB 13356 - JORDANO JUNIOR FALSONI (ADVOGADO) . PROCESSO N? 000332375.2014.8.14.0060 ???ATO ORDINAT?RIO ???Nos termos do art. 1?, ?2?, III, do Provimento n?.
006/2006-CJMB, c/c com o art. 1? do Provimento de n?. 006/2009-CJCI, em cumprimento ao art. 28,
inciso I, da Portaria Conjunta n? 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, que estabelece que: Fica
recomendado aos magistrados a ado??o das seguintes medidas: I - reagendamento das audi?ncias n?o
consideradas urgentes", n?o sendo poss?vel a realiza??o da audi?ncia de instru??o e julgamento
designada para o dia 07/05/2020, as 10H00 nos autos do processo n? 0003323-75.2014.8.14.0060.
Assim, redesigno a audi?ncia de instru??o e julgamento para o dia 09/06/2021, ?s 13H00, sendo
obrigat?rio o uso de m?scara. ???Tom?-a?u/PA, 09 de novembro de 2020. ???YURIKA TOKUHASHI OTA
???Diretora de Secretaria PROCESSO: 00033499720198140060 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE RONALDO PEREIRA SALES A??o: Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 31/03/2021 AUTOR DO FATO:ADMILSON SANTOS
VITIMA:T. M. P. . PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE
TOM?-A?U - VARA ?NICA PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA N?.: 000334997.2019.8.14.0060 REPRESENTANTE: AUTORIDADE POLICIAL - PCPA REPRESENTADO: ADMILSON
SANTOS V?TIMA: TAMARA MIRANDA PRUDENTE DECIS?O / MANDADO / OF?CIO ???????Trata-se
de REPRESENTA??O para a aplica??o de MEDIDAS PROTETIVAS DE URG?NCIA (LEI MARIA DA
PENHA), requerida pelo DELEGADO DE POL?CIA CIVIL deste Munic?pio em favor da v?tima TAMARA
MIRANDA PRUDENTE, contra ADMILSON SANTOS. ???????Analisados os autos, foram aplicadas ao
Representado as medidas de proibi??o de contato e proibi??o de aproxima??o. ???????Expedidos os
mandados, a v?tima n?o foi notificada (endere?o n?o localizado) e o Representado foi citado.
???????Nestes termos, vieram os autos conclusos. ???????A Lei n? 11.340/2006 instituiu uma s?rie de
medidas ditas protetivas, de natureza cautelar, destinadas a salvaguardar a incolumidade f?sica,
psicol?gica e patrimonial da mulher v?tima de viol?ncia dom?stica. ???????Nos termos do art. 7? da lei
em quest?o, s?o formas de viol?ncias dom?stica, quando praticadas no ?mbito da unidade dom?stica, da
fam?lia ou em decorr?ncia de rela??o ?ntima de afeto, a viol?ncia f?sica, a psicol?gica, a sexual e a
viol?ncia patrimonial ???????Com a ressalva do meu pessoal entendimento, ? adotado no ?mbito deste E.
Tribunal o procedimento c?vel em a??es que versam sobre a concess?o de medidas protetivas de
urg?ncia previstas na Lei Maria da Penha (LMP), mais especificamente aquele previsto no Livro V, T?tulo
II, Cap?tulo II, do CPC (Tutela Antecipada requerida em Car?ter Antecedente). Assim, em havendo
representa??o e an?lise em car?ter liminar, ser? o Representado citado para que apresente sua defesa no
prazo de 15 (quinze) dias ?teis, sob pena de revelia. Ap?s, o feito ser? remetido ao r. MP para