TJPA 07/04/2021 - Pág. 2094 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7115/2021 - Quarta-feira, 7 de Abril de 2021
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CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇ¿O DE MENORES CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Ao julgar
embargos infringentes que buscavam a aplicaç¿o da regra do concurso formal próprio entre os crimes de
furto circunstanciado e de corrupç¿o de menores, a Câmara, por maioria, deu provimento ao recurso.
Segundo a relatoria, em sede de apelaç¿o, foi reconhecido o concurso formal impróprio entre os referidos
crimes, somando-se as penas aplicadas. O voto prevalecente asseverou que, na hipótese, n¿o é possível
a aplicaç¿o do concurso formal impróprio, pois o único propósito do réu era a subtraç¿o de objeto,
tornando o fato de ter agido em concurso com menor de idade meramente circunstancial. Com efeito, o
Desembargador afirmou que, se o agente pratica crime contra o patrimônio juntamente com inimputável,
há conduta única com violaç¿o simultânea de dois mandamentos proibitivos. Nesse contexto, filiou-se ao
entendimento do STJ, exarado no HC 62.992/SP, para reconhecer a aplicabilidade da regra do concurso
formal próprio entre os crimes contra o patrimônio e a corrupç¿o de menores, salvo se o concurso material
for mais benéfico ao sentenciado. Dessa forma, o Colegiado, ante a inexistência de desígnios autônomos
na prática dos crimes, prestigiou o entendimento minoritário no acórd¿o recorrido e reduziu a pena
privativa de liberdade em maior extens¿o. Por sua vez, o voto dissidente propugnou pela manutenç¿o da
aplicaç¿o do concurso formal impróprio, ante a diversidade das vítimas dos referidos crimes. Acórd¿o
n.479053, 20070111062019EIR, Relator: JO¿O TIMOTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO,
Câmara Criminal, Data de Julgamento: 07/02/2011, Publicado no DJE: 11/02/2011. Pág.: 15. O e. TJE/PA
tem entendimento pacificado acerca da questão. Vejamos: APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO
CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. EXCLUS¿O DA
MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS, REFERENTE AO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇ¿O DO CRIME DE CORRUPÇ¿O DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇ¿O DA PENA
DEFINITIVA APLICADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FIXAÇ¿O DO REGIME INICIAL ABERTO.
DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. É
incabível a exclus¿o da causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal, quando devidamente
constatado que o apelante praticou o delito de roubo em comparsaria com menor de idade, o qual teve
efetiva participaç¿o no evento criminoso, sendo irrelevante, para a configuraç¿o da majorante, o fato de se
tratar de pessoa inimputável. 2. N¿o há como se acolher a tese absolutória quanto ao delito de corrupç¿o
de menores, porquanto evidenciado que o menor teve participaç¿o direta no ilícito patrimonial, sendo
desnecessária prova da efetiva degeneraç¿o de sua índole, por se tratar de delito de natureza formal,
conforme preconiza a Súmula nº 500, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Deve a pena-base de multa
aplicada para o delito de roubo ser reduzida, a fim de guarde proporcionalidade com a reprimenda inicial
privativa de liberdade fixada na sentença condenatória. 4. Havendo a prática de dois crimes, mediante
uma única aç¿o, e tendo a corrupç¿o de menores se dado em raz¿o da prática do delito de roubo, deve
ser afastada a regra do concurso material e aplicada a do concurso formal de crimes, utilizando-se do
método da exasperaç¿o para a pena restritiva de liberdade fixada. 5. É inviável o pedido de modificaç¿o
do regime inicial para o aberto, devendo ser mantido o cumprimento da pena no semiaberto, diante da
pena privativa de liberdade final, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e
parcialmente provido, para redimensionar a pena definitiva aplicada. Decis¿o Unânime. (2019.0523054371, 210.931, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órg¿o Julgador 2ª TURMA DE DIREITO
PENAL, Julgado em 2019-12-17, Publicado em 2019-12-19) APELAÇ¿O CRIMINAL. ART. 157, §2º,
INCISOS I E II DO CPB C/C ART. 244-B DO ECA E ART. 69 DO CPB. ALMEJADA ABSOLVIÇ¿O.
ALEGAÇ¿O DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. N¿O
CARACTERIZAÇ¿O DO DELITO DE CORRUPÇ¿O DE MENORES. TESE RECHAÇADA.
PARTICIPAÇ¿O DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXCLUS¿O DAS CAUSAS DE
AUMENTO. N¿O CABIMENTO. USO DA ARMA DE FOGO CONCURSO DE PESSOAS
CONFIGURADOS. APLICAÇ¿O DO QUANTUM RELATIVO ÀS MAJORANTES EM SEU GRAU MÍNIMO.
INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇ¿O DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
MODIFICAÇ¿O DE REGIME DE PENA DO RÉU WANDERSON DOS SANTOS COSTA CABÍVEL.
DETRAÇ¿O E CONSEQUENTE PROGRESS¿O DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇ¿O. RECURSO DE EMILLIENNY CRISTINE REZENDE DE LIMA CONHECIDO E
IMPROVIDO. RECURSO DE WANDERSON DOS SANTOS COSTA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. DECIS¿O UNÂNIME. 1. N¿o procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a
materialidade do fato est¿o sobejamente evidenciadas pelos depoimentos judiciais das vítimas e das
testemunhas em sede judicial, elementos estes que, analisados conjuntamente, n¿o deixam dúvidas
acerca da culpabilidade da apelante. 2. Igualmente, n¿o procede a alegada n¿o configuraç¿o do crime de
corrupç¿o de menores, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, em pleno vigor, no
sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior
imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a