TJPA 08/04/2021 - Pág. 1756 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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PRINCI¿PIO DA INSIGNIFICA¿NCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAC¿A¿O
MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. O princi¿pio da insignifica¿ncia - que deve ser analisado em
conexa¿o com os postulados da fragmentariedade e da intervenc¿a¿o mi¿nima do Estado em mate¿ria
penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a pro¿pria tipicidade penal, examinada na perspectiva de
seu cara¿ter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessa¿ria, na aferic¿a¿o do relevo
material da tipicidade penal, a presenc¿a de certos vetores, tais como (a) a mi¿nima ofensividade da
conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ac¿a¿o, (c) o reduzidi¿ssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesa¿o juri¿dica provocada - apoiou-se, em
seu processo de formulac¿a¿o teo¿rica, no reconhecimento de que o cara¿ter subsidia¿rio do sistema
penal reclama e impo¿e, em func¿a¿o dos pro¿prios objetivos por ele visados, a intervenc¿a¿o mi¿nima
do Poder Pu¿blico. O POSTULADO DA INSIGNIFICA¿NCIA E A FUNC¿A¿O DO DIREITO PENAL: "DE
MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". O sistema juri¿dico ha¿ de considerar a relevanti¿ssima
circunsta¿ncia de que a privac¿a¿o da liberdade e a restric¿a¿o de diretos do indivi¿duo somente se
justificam quando estritamente necessa¿rias a¿ pro¿pria protec¿a¿o das pessoas, da sociedade e de
outros bens juri¿dicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores
penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O
direito penal na¿o se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por na¿o importar
em lesa¿o significativa a bens juri¿dicos relevantes - na¿o represente, por isso mesmo, prejui¿zo
importante, seja ao titular do bem juri¿dico tutelado, seja a¿ integridade da pro¿pria ordem social. (Habeas
Corpus No 92.463-8/Rs Relator: Celso de Mello Dj 31.10.2007). Portanto, à luz de toda a argumentação
supra, impende reconhecer a insignificância do fato para o direito penal, afirmando sua atipicidade
material. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, reconheço a insignificância da conduta e
julgo improcedente a Denúncia para ABSOLVER a denunciada NATIANE SHIRLEY MOURA COSTA,
devidamente identificada nos autos, da prática do crime tipificado no Artigo 155 do Código Penal, com
esteio no Artigo 386, III, do Código de Processo Penal. Procedam-se todas as comunicações e as
anotações de estilo. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Isento de Custas. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Belém, 08 de Março de 2021. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito
Substituto Auxiliando a 3ª Vara Penal da Comarca de Belém PROCESSO: 00089916120208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/03/2021 VITIMA:M. H. M. S.
DENUNCIADO:JOAO CARLOS CASTILHO MELO Representante(s): OAB 20085 - MICHELLY CRISTINA
SARDO NASCIMENTO (ADVOGADO) OAB 26539 - THAIANY DE CASSIA DINIZ RAMOS (ADVOGADO)
DENUNCIADO:ELILSON OLIVEIRA LIMA Representante(s): OAB 29234 - VIVIANE DE SOUZA DAS
NEVES (ADVOGADO) . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu JOÃO CARLOS CASTILHO MELO, por
intermédio de sua Defesa realizou pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas
cautelares, às fls. 159/174, no entanto, verifico que não houve produção de fato novo desde a data da
última decisão que manteve a custódia cautelar do referido réu em 10 de fevereiro de 2021, bem como o
fato deste Juízo entender que a custódia cautelar se faz necessária para garantir a ordem pública,
instrução criminal e para aplicação da lei penal, por se tratar de delito de extrema gravidade, bem como
pelo fato de o réu possuir extensa lista de antecedentes criminais. Ressalto, por fim, que o processo já
teve sua instrução processual encerrada e pelo que prevê a Súmula n° 01 do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará não há o que se falar em constrangimento ilegal. Súmula n° 01 TJE/PA - Resta superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal.
Entendo que a medida cautelar se faz necessária para garantir a credibilidade do Poder Judiciário, ante a
gravidade do delito, supostamente externada pelo acusado, tenho por bem NEGAR o pedido de revogação
da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares requerido, o que faço com fulcro no Art. 312
do CPP. Assim, intime-se a Defesa para apresentação dos memoriais finais. Após, conclusos. CUMPRASE COM URGÊNCIA. Belém, 08 de março de 2021. CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito
Titular da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Ananindeua/PA PROCESSO: 00122428720208140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CRISTINA SANDOVAL
COLLYER A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 08/03/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:RODRIGO DA CONCEICAO Representante(s): OAB 22252 - RUBEM DE SOUZA
MEIRELES NETO (ADVOGADO) . Processo n?. 0012242-87.2020.8.14.0401 A??o Penal - Artigo 33 da
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____________________________________________________________ DECIS?O INTERLOCUT?RIA
? ???????O nacional RODRIGO DA CONCEI??O, devidamente identificado nos autos, responde a
presente a??o penal pela suposta pr?tica do crime capitulado no Art. 33 da Lei 11.343/2006. ???????O
r?u, por interm?dio de seu procurador, formulou pedido de revoga??o de pris?o preventiva, alegando a