TJPA 08/04/2021 - Pág. 2836 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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Observação O despacho/decisão/sentença deve ser consultado(a) através do sistema LIBRA, apenas em
casos excepcionais deverá ser consultado na Secretaria Judicial.
PROCESSO:
00034270720178140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA A??o: Busca e
Apreensão Infância e Juventude em: 31/03/2021---REQUERENTE:BANCO GMAC S A Representante(s):
OAB 10422 - HIRAN LEAO DUARTE (ADVOGADO) OAB 10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA
(ADVOGADO) REQUERIDO:RICARDO RODRIGUES DE ASSIS. SENTEN?A ?????????A parte autora
qualificada nos autos ajuizou a presente A??O DE BUSCA E APREENS?O em desfavor da parte
requerida, tamb?m j? qualificada, cujo objeto ? o ve?culo descrito na inicial. ?????????Relatou que
celebrou contrato de financiamento com aliena??o fiduci?ria com o r?u, que se encontra inadimplente, cujo
bem dado em garantia ? o que est? sendo objeto desta demanda. ?????????A liminar foi deferida e
cumprida, havendo a entrega do bem para o fiel deposit?rio. ?????????O r?u, citado, n?o pagou o d?bito
nem contestou a demanda. ?????????? o relat?rio. Decido. ?????????Pois bem, ap?s o cumprimento da
liminar o requerido pode, no prazo de 5 dias, pagar a d?vida indicada pelo autor, sem preju?zo da
resposta, para a qual possui o prazo de 15 dias. ?????????Certo ? que caso n?o haja o pagamento
consolidar-se-?o a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem na propriedade do autor e, caso o
requerido n?o apresente resposta ser? decretada a revelia. ?????????Tal procedimento se encontra
especificado no art. 3? e par?grafos do Decreto Lei 911/69, conforme transcrito abaixo: Art. 3o?O
propriet?rio fiduci?rio ou credor poder?, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo ?
2o?do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens?o do bem
alienado fiduciariamente, a qual ser? concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plant?o
judici?rio. ? 1o?Cinco dias ap?s executada a liminar mencionada no?caput, consolidar-se-?o a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrim?nio do credor fiduci?rio, cabendo ?s
reparti??es competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome
do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ?nus da propriedade fiduci?ria.? ? ? 2o?No prazo do ?
1o, o devedor fiduciante poder? pagar a integralidade da d?vida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduci?rio na inicial, hip?tese na qual o bem lhe ser? restitu?do livre do ?nus. ?
3o?O devedor fiduciante apresentar? resposta no prazo de quinze dias da execu??o da liminar.
?????????Dessa forma, considerando que o r?u, devidamente citado, n?o pagou a d?vida nem
respondeu/contestou a presente a??o, o ?nico caminho poss?vel ? a aplica??o do ? 1? do artigo acima, j?
que que o declaro revel e, ? vista do contrato de fls. 11/12, aplicando os efeitos da revelia, n?o h? como
n?o reputar verdadeiro que: a)?????as partes realizaram contrato de aliena??o fiduci?ria do bem descrito
na peti??o inicial. b)?????o r?u est? inadimplente em rela??o ao contrato. ?????????Ante o exposto, com
fundamento no artigo 3?, ? 1? do Decreto-Lei 911/69 e 487, I, do C?digo de Processo Civil, RESOLVO O
M?RITO DA PRESENTE LIDE PARA ACOLHER A PRETENS?O AUTORAL, tornando definitiva a liminar
concedida, de forma a declarar consolidada a posse e a propriedade plena do ve?culo descrito na peti??o
inicial no patrim?nio do autor. ?????????Oficie-se ao Departamento de Tr?nsito do Estado do Par?
(Detran) para que, se for o caso, expe?a novo certificado de registro de propriedade do ve?culo objeto
desta a??o em nome do autor (artigo 3?, ?1?, do Decreto-Lei 911/69). ?????????Condeno o r?u a arcar
com os honor?rios advocat?cios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como a pagar as
custas processuais, caso existentes. ?????????Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o advogado
do autor, em virtude da declara??o de revelia (artigo 346 do C?digo de Processo Civil). ?????????Ap?s,
arquivem-se. ?????????Rondon do Par?/PA, 31/03/2021 ?????????Tain? Monteiro da Costa
?????????Ju?za de direito.
PROCESSO:
00025117520148140046
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): TAINA MONTEIRO DA COSTA A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 31/03/2021---REQUERENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REPRESENTANTE: OAB/MA 8103 LÍVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA. REQUERIDO: JOAO
CARLOS ALVES BRITO. SENTEN?A Trata-se de feito cuja pretens?o j? perdeu o objeto pela solu??o
extrajudicial, o que implica a subsequente perda do interesse de agir do autor, ? certo que se torna
desnecess?rio o provimento jurisdicional nos presentes autos, n?o havendo outra alternativa ao julgador
que n?o a extin??o do processo sem julgamento do m?rito, nos termos do art. 485, inciso VI, do C?digo de
Processo Civil Sendo assim, extingo o presente sem resolu??o do m?rito, com fulcro no art. 485, VI do
CPC. ? Gratuidade judici?ria, sem honor?rios. ? Intime-se.? Ci?ncia ao MP ? Ap?s o tr?nsito em julgado,
arquive-se Rondon do Par?/PA, 03 de agosto de 2020 TAINA MONTEIRO DA COSTA Ju?za de Direito.