Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021 - Página 3009

  1. Página inicial  > 
« 3009 »
TJPA 08/04/2021 - Pág. 3009 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021

3009

que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública. Caso o(s)
réu(s) afirme(m) que possue(m) advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita,
em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa
técnica. 2 - Considerando que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo, designo, desde já, AUDIÊNCIA PARA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PARA O DIA 12/05/2021, ÀS 10h. Intime-se o Ministério Público, a Defesa, e o réu para
comparecerem ao referido ato. P. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento
nº 003/2009-CJCI-TJPA). São Caetano de Odivelas, 26 de fevereiro de 2021 Adriana Grigolin Leite Juíza
de Direito PROCESSO: 00042656020188140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Procedimento
Comum em: 26/02/2021 DENUNCIADO:JOSE MARIA SOARES VITIMA:S. N. M. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ????????????JOSE MARIA SOARES, devidamente qualificado, apresentou Resposta
? Acusa??o, por defensor dativo, nos termos da den?ncia proposta pelo Minist?rio P?blico.
????????????? o breve relat?rio. Decido. ????????????Em an?lise da resposta ? acusa??o, se constata
a inexist?ncia de comprova??o de fatos que levem a absolvi??o sum?ria do denunciado nos termos das
hip?teses do artigo 397 do C?digo de Processo Penal, como as circunst?ncias: a) a exist?ncia manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; b) a exist?ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente n?o constituir crime; ou d) extin??o da
punibilidade do agente. ????????????Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando in?pcia da den?ncia
em face da suposta generalidade e contrariedade ao disposto no artigo 41 do C?digo de Processo Penal,
aduzindo que, no caso, com a devida v?nia, o Minist?rio P?blico ofereceu den?ncia vazia tanto no seu
aspecto subjetivo quanto no aspecto da tipifica??o ? luz dos fatos narrados, n?o demonstrando a origem
da responsabilidade criminal do acusado. ????????????Analisando detidamente os autos, constato que a
alega??o preliminar n?o se sustenta, posto que muito bem firmado restou na Den?ncia a descri??o do fato
t?pico. A den?ncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do C?digo de Processo Penal, pois,
cont?m a exposi??o clara dos fatos tidos como delituosos, a qualifica??o dos acusados, e a classifica??o
do crime, de maneira a permitir a articula??o defensiva. ????????????Ademais, eventual in?pcia da
den?ncia s? pode ser acolhida quando demonstrada inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da
acusa??o e em flagrante preju?zo ? defesa do r?u. ????????????Logo, a falta de justa causa para a a??o
penal s? pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
f?tico ou probat?rio, evidenciar-se a atipicidade do fato, a aus?ncia de ind?cios a fundamentarem a
acusa??o ou, ainda, a extin??o da punibilidade, o que de pronto n?o restou demonstrado no caso sob
exame.? ????????????Destarte, ? impr?pria a alega??o de aus?ncia de justa causa para o acolhimento
da preliminar nos ter arguidos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, a presen?a de ind?cios
suficientes para a configura??o do crime descrito na exordial acusat?ria. Assim, entendo presente a justa
causa para deflagra??o da a??o penal, raz?o pela qual afastada est? a preliminar suscitada.
????????????No tocante as impugna??es que envolvem o m?rito - atipicidade -, estas dependem da
regular instru??o processual e ser?o oportunamente analisadas, por ocasi?o da senten?a.
????????????Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa em resposta ? acusa??o,
ratifico o recebimento da den?ncia e DETERMINO: 1) Designa??o de data para a realiza??o de
AUDI?NCIA DE INSTRU??O E JULGAMENTO, com as dilig?ncias necess?rias para videoconfer?ncia,
raz?o da pandemia; 2) Intima??o do acusado, bem como da v?tima e das testemunhas arroladas pela
acusa??o, defesa, assistente acusat?rio, se houver, para se fazerem presentes na audi?ncia. Se as
testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdi??o do Ju?zo, por medida de economia
processual e tendo em vista o princ?pio constitucional da razo?vel dura??o do processo, expe?a-se carta
precat?ria nos termos do artigo 222 do C?digo de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias,
intimando-se acusa??o e defesa. ????????????Ci?ncia ao MP e ? Defesa. ????????????Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de
Direito PROCESSO: 00043302120198140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 26/02/2021 FLAGRANTEADO:DAVI SOARES PINHEIRO AUTORIDADE
POLICIAL:DPC LEANDRO JORGE LIMA DE SOUZA. DESPACHO ??????Considerando que os
presentes autos se tratam de AUTO DE PRIS?O EM FLAGRANTE, os quais deveriam ser arquivados no
momento em que recebido o IPL da Delegacia; considerando que consta nos presentes autos despacho
de recebimento de den?ncia, sem que a pe?a da den?ncia esteja acostada aos autos, determino: deve a
Secretaria localizar os autos de a??o penal e IPL e certificar a respeito. ??????Cumpra-se, com urg?ncia.
S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito PROCESSO:

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo