TJPA 08/04/2021 - Pág. 3104 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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mudan?a nesta rela??o havida entre credor e devedor de alimentos, abre-se espa?o para a
revis?o/exonera??o da quantia a ser paga, a fim de adequ?-la ? nova realidade econ?mica dos envolvidos.
??????????? No caso posto, observo que deve ser acolhido o pedido formulado na inicial, tendo em vista
o elenco probat?rio constante dos autos. ??????????? Certo ? que o pensionamento dos pais em rela??o
aos filhos pode ser alterado caso sobrevenha mudan?a nos fatores do trin?mio necessidade x
possibilidade x razoabilidade. O AUTOR demonstrou que os filhos alcan?aram a maioridade, que o autor
possui outros dependentes e tem empr?stimos consignados no seu contracheque, bem como que a filha j?
se casou. J? os filhos, embora SILVIA tenha se manifestado nos autos, apenas alegou que tem a sa?de
debilitada, apresentando uma solicita??o de exame de 2018 de n?dulo na tire?ide. N?o h? nenhum
documento dizendo que possui doen?a incapacitante, n?o comprova que estude, nem apresenta
comprovantes de seus gastos a justificar a perman?ncia da pens?o. ?????Desse modo, n?o mais
existindo raz?es para pagamento de pens?o para os filhos REQUERIDOS, deve ser extinta em rela??o a
eles a obriga??o alimentar, porque configurada a exig?ncia do art. 1.699 do CC. ? 3.
DISPOSITIVO.??????????? ???????????? Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
para reconhecer a extin??o da obriga??o alimentar em rela??o aos REQUERIDOS LUELITO PEREIRA
DA SILVA E SILVIA LET?CIA DA SILVA FONSECA. ??????Defiro o pedido de tutela antecipada.
??????????? Defiro a concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita em favor dos REQUERIDOS.
???????????? Custas pela PARTE REQUERIDA, bem como os honor?rios advocat?cios, ora fixados em
10% do valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento e juros de mora
de 1% ao m?s a contar do tr?nsito em julgado. A verba sucumbencial fica sobrestada em raz?o da
concess?o dos benef?cios da Justi?a Gratuita para a parte R?. ????????????? OFICIE-SE AO ?RG?O
PAGADOR DO REQUERENTE, determinando a exonera??o/cessa??o dos descontos realizados
decorrentes do pagamento de pens?o aliment?cia em favor dos REQUERIDOS. ????????????
Cumpridas as formalidades de praxe e preclusas as vias impugnat?rias, ARQUIVEM-SE. ????????????
ESTA SENTEN?A SERVIR? DE OF?CIO A SER ENCAMINHADO ? FONTE PAGADORA DO AUTOR. A
PARTE INTERESSADA OU ADVOGADO HABILITADO FICAM AUTORIZADOS A ENCAMINHAR ESTE
EXPEDIENTE PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO. ???????????? P.R.I.C.. S?o Caetano de Odivelas,
24/02/2021. ? ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito Respondendo PROCESSO:
00044239120138140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Cumprimento de sentença em: 24/02/2021 MENOR:H. L. P.
MENOR:H. L. P. REPRESENTANTE:ANA PAULA PEREIRA LOREIRO Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA (ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE HENRIQUE FERREIRA DIAS. DESPACHO
??????Vistos, etc.. ??????1. Considerando o alcance da maioridade do autor, concedo o prazo de 15
dias, para que a parte autora regularize o polo ativo da presente demanda qualificando por completo, na
forma do art. 319, II, do NCPC, bem como juntando procura??o, sob pena de extin??o. ??????2.
Decorrido o prazo acima, certificar o que for necess?rio. Em seguida, fa?a a conclus?o. ??????3.
Mantenho suspensa a ordem de pris?o enquanto n?o regularizada a representa??o processual. Cumprase. ? S?o Caetano de Odivelas (PA), 24/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito
respondendo PROCESSO: 00000013920148140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 25/02/2021 DENUNCIADO:MARCOS AUGUSTO DIAS PINTO VITIMA:J. D. S.
V. F. TESTEMUNHA:MARIA MARTA DIAS PINTO TESTEMUNHA:CLAITO JOSE FERREIRA NUNES
TESTEMUNHA:SIMONE SILVA CAMPOS. DECIS?O ???????1. Segundo disp?e o art. 367 do CPP: ?O
processo seguir? sem a presen?a do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudan?a de resid?ncia, n?o comunicar o
novo endere?o ao ju?zo.?. ???????Compulsando os autos observo que o denunciado mudou de endere?o
sem informar o Ju?zo (conforme certid?o fls. 205), motivo pelo qual decreto sua revelia e o
prosseguimento do feito. ???????2. Intime-se o Minist?rio P?blico para se manifestar acerca da inquiri??o
das testemunhas faltantes. Em caso de insist?ncia, atualizar o endere?o dos mesmos. ???????P.I.
???????S?o Caetano de Odivelas (PA), 25/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de Direito
Substituta PROCESSO: 00001836420128140095 PROCESSO ANTIGO: 201210001545
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Cumprimento
de sentença em: 25/02/2021 REQUERENTE:ELIEZA DA SILVA MACIEL Representante(s): DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO PARA (ADVOGADO) OAB 20085 - MICHELLY CRISTINA SARDO
NASCIMENTO (ADVOGADO) REQUERENTE:SANDRO LISBOA FERREIRA. DESPACHO Intime-se
pessoalmente e através de advogado, a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se
ainda possui interesse no prosseguimento do feito, indicando meios para o andamento processual, nos
termos do §1º do art. 485 do CPC, devendo recolher previamente as custas, se cabíveis, sobre diligências