TJPA 08/04/2021 - Pág. 3117 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
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liminarmente. ???????????Sem custas nos termos do artigo 28 da Lei n. 11.340/06 c/c artigo 98 do
C?digo de Processo Civil. ???????????Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de
recebimento, preferencialmente virtual, no endere?o informado nos autos, reputando-se v?lida a intima??o
encaminhada ao referido endere?o independente do resultado da dilig?ncia, nos termos do artigo 274,
par?grafo ?nico do C?digo de Processo Civil. ???????????Determino que a Secretaria promova todos os
atos necess?rios ao regular cumprimento desta decis?o. ????????????Certifique-se o tr?nsito em julgado,
ap?s, arquive-se promovendo-se as baixas no sistema. Ciente o MP. ???????????Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se. S?o Caetano de Odivelas, 26/02/2021. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Ju?za de
D i r e i to , r e sp o n dendo P ROCE S S O: 00 0 4 0 7 0 4 1 2 0 1 9 8 1 4 0 0 9 5 P RO CE S S O A NT I GO : - - - MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Inquérito Policial
em: 26/02/2021 AUTOR DO FATO:CAMILA PANTOJA DE OLIVEIRA VITIMA:J. R. M. . DECISÃO 1 RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de
CAMILA PANTOJA DE OLIVEIRA, na qual é imputada a prática do(s) crime(s) tipificado(s) no(s) art. 155
do CP; eis que redigida em consonância com o artigo 41 do CPP, presentes os pressupostos processuais
e as condições para o exercício regular do direito de ação, sendo certo que existe justa causa para ação
penal. Não estando, assim, presentes, em concreto, quaisquer das circunstâncias previstas no artigo 395
do CPP. Cite-se o(s) acusado(s): · CAMILA PANTOJA DE OLIVEIRA, brasileira, filha de Maria do Socorro
de Souza Pantoja, nascida em 06/09/1988, residente na Rua Noemia Belém, S.N., Vigia, Pará;
apresentando-lhe(s) cópia da denúncia, para que ofereça(m) Resposta Escrita à Acusaç¿o, por meio de
advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir
preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa. Por ocasião da citação ora determinada, deverá
o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o(a)(s) denunciado(a)(s) se a defesa técnica
que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública. Caso o(s)
réu(s) afirme(m) que possue(m) advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita,
em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP a cargo de quem estará a defesa
técnica. 2 - Considerando que o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do
processo, designo, desde já, AUDIÊNCIA PARA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO PARA O DIA 12/05/2021, ÀS 10h. Intime-se o Ministério Público, a Defesa, e o réu para
comparecerem ao referido ato. P. I. Cumpra-se. Diligências necessárias. Servirá a presente, por cópia
digitada, como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento
nº 003/2009-CJCI-TJPA). São Caetano de Odivelas, 26 de fevereiro de 2021 Adriana Grigolin Leite Juíza
de Direito PROCESSO: 00042656020188140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Procedimento
Comum em: 26/02/2021 DENUNCIADO:JOSE MARIA SOARES VITIMA:S. N. M. . DECIS?O
INTERLOCUT?RIA ????????????JOSE MARIA SOARES, devidamente qualificado, apresentou Resposta
? Acusa??o, por defensor dativo, nos termos da den?ncia proposta pelo Minist?rio P?blico.
????????????? o breve relat?rio. Decido. ????????????Em an?lise da resposta ? acusa??o, se constata
a inexist?ncia de comprova??o de fatos que levem a absolvi??o sum?ria do denunciado nos termos das
hip?teses do artigo 397 do C?digo de Processo Penal, como as circunst?ncias: a) a exist?ncia manifesta
de causa excludente da ilicitude do fato; b) a exist?ncia manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente n?o constituir crime; ou d) extin??o da
punibilidade do agente. ????????????Insurge-se preliminarmente a defesa, alegando in?pcia da den?ncia
em face da suposta generalidade e contrariedade ao disposto no artigo 41 do C?digo de Processo Penal,
aduzindo que, no caso, com a devida v?nia, o Minist?rio P?blico ofereceu den?ncia vazia tanto no seu
aspecto subjetivo quanto no aspecto da tipifica??o ? luz dos fatos narrados, n?o demonstrando a origem
da responsabilidade criminal do acusado. ????????????Analisando detidamente os autos, constato que a
alega??o preliminar n?o se sustenta, posto que muito bem firmado restou na Den?ncia a descri??o do fato
t?pico. A den?ncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do C?digo de Processo Penal, pois,
cont?m a exposi??o clara dos fatos tidos como delituosos, a qualifica??o dos acusados, e a classifica??o
do crime, de maneira a permitir a articula??o defensiva. ????????????Ademais, eventual in?pcia da
den?ncia s? pode ser acolhida quando demonstrada inequ?voca defici?ncia a impedir a compreens?o da
acusa??o e em flagrante preju?zo ? defesa do r?u. ????????????Logo, a falta de justa causa para a a??o
penal s? pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto
f?tico ou probat?rio, evidenciar-se a atipicidade do fato, a aus?ncia de ind?cios a fundamentarem a
acusa??o ou, ainda, a extin??o da punibilidade, o que de pronto n?o restou demonstrado no caso sob
exame.? ????????????Destarte, ? impr?pria a alega??o de aus?ncia de justa causa para o acolhimento
da preliminar nos ter arguidos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, a presen?a de ind?cios
suficientes para a configura??o do crime descrito na exordial acusat?ria. Assim, entendo presente a justa