TJPA 08/04/2021 - Pág. 3346 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7116/2021 - Quinta-feira, 8 de Abril de 2021
3346
PROCESSO:
00092063920178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 30/03/2021---AUTOR DO FATO:ANTONIA NIZANILDE CONCEICAO CUNHA
VITIMA:M. C. Q. S. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE CAPITAO POCO.
PROCESSO: 0009206-39.2017.8.14.0014 AUTOR DO FATO: ANT?NIA NIZANILDE CONCEI??O CUNHA
? SENTEN?A ? Trata-se de procedimento criminal no qual houve homologa??o de transa??o penal em
rela??o ao autor do fato. H? documento nos autos que atesta o cumprimento da transa??o penal. Instado
a se pronunciar, o Minist?rio P?blico requereu a extin??o da punibilidade do autor do fato, fl. 30. DECIDO.
Estando devidamente cumprida a transa??o penal, declaro extinta a punibilidade de ANT?NIA NIZANILDE
CONCEI??O CUNHA. Ci?ncia ao representante do Minist?rio P?blico e ? Defensoria P?blica/advogado.
Intime-se. Sem custas. Anote-se para os devidos fins. Ap?s, arquivem-se os autos, observando-se as
formalidades legais. Capit?o Po?o, 29 de mar?o de 2021. Caroline Slongo Assad Ju?za de Direito
PROCESSO:
01234496420158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal ¿
Procedimento Sumário em: 30/03/2021---VITIMA:A. C. O. E. Representante(s): MINISTERIO PUBLICO
(REP LEGAL) DENUNCIADO:FRANCISCO SIDERLEY SOUZA DE SOUZA. Processo n? 012344964.2015.8.14.0014 Denunciado: FRANCISCO SIDERLEY SOUZA DE SOUZA Tipifica??o Penal: arts. 309
e 311, ambos do C?digo de Tr?nsito Brasileiro SENTEN?A Trata-se de den?ncia oferecida em desfavor de
FRANCISCO SIDERLEY SOUZA DE SOUZA e pela pr?tica dos crimes previstos nos artigos 309 e 311,
ambos do C?digo de Tr?nsito Brasileiro. ? o relat?rio. DECIDO. Prescri??o ? a perda do direito de punir do
Estado pelo decurso do tempo e esta pode ser declarada em qualquer momento da a??o penal, de of?cio
ou mediante requerimento de qualquer das partes, nos termos do art. 61, caput, do C?digo de Processo
Penal. Disp?e o C?digo Penal: Art. 109. A prescri??o, antes de transitar em julgado a senten?a final, salvo
o disposto no ?1?. do art. 110 deste C?digo, regula-se pelo m?ximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: ? (...) V - em 4(quatro) anos, se o m?ximo da pena ? igual a 1 (um) ano
ou, sendo superior, n?o excede a 2 (dois); (...) Diz o artigo 309 do C?digo de Tr?nsito Brasileiro: Art. 309.
Dirigir ve?culo automotor, em via p?blica, sem a devida Permiss?o para Dirigir ou Habilita??o ou, ainda, se
cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - deten??o, de seis meses a um ano, ou multa.
Outrossim, o art. 311, do mesmo diploma legal prev? uma pena de deten??o de 06 (seis) meses a 01 (um)
ano ou multa. Considerando a pena prevista para os delitos, tenho que h? de ser declarada, em raz?o da
prescri??o, a extin??o da punibilidade do denunciado. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 109,
inciso V, e 107, inciso IV, todos do C?digo Penal, declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO
SIDERLEY SOUZA DE SOUZA em rela??o aos crimes tipificados nos artigos 309 e 311, ambos do C?digo
de Tr?nsito Brasileiro. Sem condena??o em custas processuais. Ci?ncia pessoal ao Minist?rio P?blico e ?
Defensoria P?blica/advogado. Ap?s, certificado o tr?nsito em julgado e observadas as formalidades da lei,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capit?o Po?o, 30 de mar?o de 2021. Caroline
Slongo Assad Ju?za de Direito
PROCESSO:
00000245720208140100
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 31/03/2021---VITIMA:R. G. M. S. J. INDICIADO:APURACAO. Processo n?. 000002457.2020.8.14.0100 Inqu?rito Policial DECIS?O Trata-se de Inqu?rito Policial para apurar a ocorr?ncia que
culminou na morte do Sr. RUI GUILHERME MIRANDA DA SILVA JUNIOR, tendo o Minist?rio P?blico, por
meio da peti??o de fls. 30/31, manifestado pelo arquivamento do processo, uma vez que existem d?vidas
quando ? autoria do fato. A jurisprud?ncia assim se manifesta: INQU?RITO POLICIAL - SOLICITA??O DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA A??O PENAL - Aus?ncia de justa causa ante a inexist?ncia de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decis?o un?nime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Ant?nio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMA??O.
ARQUIVAMENTO DE INQU?RITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINIST?RIO P?BLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGA??ES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. ? vedado ao
Juiz, quando o Minist?rio P?blico requer o arquivamento do inqu?rito policial, determinar o prosseguimento
das investiga??es. Cumpre-lhe, se dele discordar, remet?-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofere?a
den?ncia, designe outro ?rg?o do Minist?rio P?blico para oferec?-la ou ratifique o pedido de seu
arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclama??o provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se disp?e no art. 28 do C?digo de Processo Penal. (TJDF - 2? Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Get?lio Pinheiro). Posto isto, com