TJPA 09/04/2021 - Pág. 257 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
257
sede de revis?o criminal, suscitar a referida nulidade da prova, por for?a da preclus?o. 3. Revis?o
conhecida e julgada improcedente. Decis?o un?nime.
ACÓRDÃO: 217521 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 7 9 7 1 0 6 2 0 1 8 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:DIMARAES CRUZ
DE SOUZA Representante(s): OAB 21766 - ADRIELLY DE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO)
AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL
EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O PENAL. PEDIDO DE TRANSFER?NCIA DO APENADO.
AUS?NCIA DE DIREITO SUBJETIVO INCONDICIONAL. INDISPONIBILIDADE DE VAGA NA CASA
PENAL PLEITEADA PARA PRESOS DE OUTRA COMARCA, DEVIDO A INTERDI??O, E POR N?O TER
ESTRUTURA PARA RECEBER PRESOS COM PERFIL PERIGOSO E INCOMPAT?VEL COM O GRAU
DE SEGURAN?A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - N?o obstante o artigo 103 da LEP
preconize a perman?ncia do preso em local pr?ximo ao seu meio social e familiar, a transfer?ncia para
outra Unidade Prisional n?o constitui direito subjetivo do preso, cabendo ao ju?zo de origem apreciar o
pedido de acordo com os crit?rios de conveni?ncia e interesse p?blico. - Dessa forma, a decis?o proferida
pelo ju?zo demandado que assentou na impossibilidade da transfer?ncia diante do perfil perigoso e
incompat?vel com o n?vel de seguran?a da Centro de Recupera??o de Reden??o, bem como por esta
Casa Penal ter sofrido interdi??o, s? estando recebendo presos que possuem processos daquela
Comarca, n?o merece ser reformada.
ACÓRDÃO: 217522 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 2 7 8 0 3 9 2 0 1 8 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO CÂMARA:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:JEAN MIRANDA
CORREA Representante(s): OAB 23237 - FABRICIO QUARESMA DE SOUSA (ADVOGADO)
AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:CLAUDIO BEZERRA DE MELO
EMENTA: . AGRAVO EM EXECU??O PENAL. CRIME NOVO PRATICADO QUANDO APENADO SE
ENCONTRAVA COM MONITORAMENTO ELETR?NICO EM PRIS?O DOMICILIAR. PRIS?O EM
FLAGRANTE. FALTA GRAVE. REGRESS?O PARA REGIME MAIS GRAVOSO. LEGALIDADE.
REFORMA DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. - No teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido
como crime doloso no curso da execu??o penal, comete falta grave, nos termos do art. 52 da mesma lei.
E, conforme S?mula 526 do STJ, ?O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do tr?nsito em julgado de senten?a penal
condenat?ria no processo penal instaurado para apura??o do fato.? Portanto, ? consect?rio do
reconhecimento da pr?tica de falta grave a regress?o do regime prisional independente do tr?nsito em
julgado de eventual senten?a penal condenat?ria referente ao delito cometido no curso da execu??o. N?o h? raz?es para o acolhimento do pedido de reforma da decis?o que decretou a regress?o do
agravante, pois se encontra em conson?ncia com a legisla??o e o entendimento aplicado pela
Jurisprud?ncia. Al?m do que, o PDP ? um procedimento de esfera administrativa, realizada sob o manto
do contradit?rio, in casu, este procedimento foi realizado com a oitiva do apenado e presen?a do seu
defensor, n?o merecendo reparo. - E com rela??o ? alega??o de desproporcionalidade da decis?o
agravada, entende-se que o ju?zo a quo, na decis?o impugnada, agiu em conson?ncia com os princ?pios
da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade, n?o havendo que se falar em modifica??o das
reprimendas aplicadas.
ACÓRDÃO: 217523 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO: 00027649420208140000
PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSI MARIA GOMES
DE FARIAS CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em:
AGRAVANTE:PAULO AFONSO MIRANDA DA SILVA JUNIOR Representante(s): OAB 12123 - CLAUDIO
DE SOUZA MIRALHA PINGARILHO (ADVOGADO) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A)
DE JUSTICA:HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA EMENTA: . EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 1. PEDIDO
DE DESISTÊNCIA APRESENTADO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. HOMOLOGAÇÃO DA
DESISTÊNCIA RECURSAL. ADMITO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, UMA VEZ VERIFICADA QUE A
DEFESA DO RECORRENTE, POSSUI PODERES PARA TANTO, CONFORME PROCURAÇÃO DE FLS.