TJPA 09/04/2021 - Pág. 261 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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MULTA, SUBSTITU?DA POR 02 SAN??ES RESTRITIVAS DE DIREITO. PRESCRI??O. EXAME DE
OF?CIO. ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DEN?NCIA E O DIA DESTA SESS?O DE
JULGAMENTO TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO,
MAS DE OF?CIO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS APELADOS. DECIS?O UN?NIME DA PRELIMINAR
DO MINIST?RIO P?BLICO DE NULIDADE PELA OITIVA EXTEMPOR?NEA DE TESTEMUNHA I.
Invocando o art. 156, inciso II, do CPP, o magistrado determinou a oitiva do auditor fiscal Raimundo
Monfredo, na condi??o de testemunha do ju?zo, a fim de esclarecer quest?es t?cnicas do auto de infra??o
por arbitramento. Diz o referido dispositivo: ?a prova da alega??o incumbir? a quem a fizer, sendo, por?m,
facultado ao juiz de of?cio: II - determinar, no curso da instru??o, ou antes de proferir senten?a, a
realiza??o de dilig?ncias para dirimir d?vida sobre ponto relevante?. Por sua vez, preceitua o art. 209 do
mesmo diploma legal: ?o juiz, quando julgar necess?rio, poder? ouvir outras testemunhas, al?m das
indicadas pelas partes.? N?o havia ?bice legal para que o magistrado, antes de prolatar a senten?a,
ouvisse o mencionado auditor na condi??o de testemunha do ju?zo. Ao contr?rio, tal providencia atende
ao melhor direito, pois demonstra que o julgador procurou prolatar sua decis?o com seguran?a,
esclarecendo antes quest?es t?cnicas, que muitas vezes fogem ? esfera jur?dica e adentram em mat?rias
cont?beis sens?veis. Mais do que isto, constitui-se em dever legal do magistrado, no exerc?cio de sua
discricionariedade regrada, buscar a verdade real e esclarecer todos os fatos, antes de firmar seu
convencimento acerca do m?rito da causa. Logo, n?o se vislumbra nulidade na oitiva do referido auditor
fiscal, dada a expressa previs?o legal para tanto e a inexist?ncia de qualquer preju?zo ? acusa??o.
Preliminar rejeitada. Precedentes; DA PRELIMINAR DA DEFESA DE NULIDADE ABSOLUTA II. Apesar
de n?o ter recorrido, a defesa suscitou em contrarraz?es a exist?ncia de nulidade absoluta por
cerceamento de defesa, visto que na audi?ncia de instru??o foi nomeado um defensor dativo para
representar os recorridos, quando, em verdade, a audi?ncia deveria ter sido suspensa, para que os
apelados pudessem ser intimados a constituir novo advogado, ap?s a ren?ncia ao patroc?nio da causa,
levada a efeito pelos caus?dicos outrora contratados. Todavia, constata-se que os apelados em nenhum
momento ficaram sem defesa t?cnica. Assim, eventual equ?voco do magistrado, quando muito, seria
nulidade de natureza relativa. Essa ? a intelig?ncia da s?mula 523 do Egr?gio STF: ?no processo penal, a
falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua defici?ncia s? o anular? se houver prova de preju?zo
para o r?u.? Sendo nulidade relativa, mister que seja demonstrado o preju?zo que dela adveio. Entretanto,
a defesa n?o se desincumbiu do ?nus de demonstr?-lo. Se inexistente preju?zo concreto aos recorridos,
n?o h? nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada; M?RITO III. Examinando a senten?a, constata-se
que os pilares que sustentaram a decis?o absolut?ria s?o: falta de prova do dolo de fraudar o fisco e prova
insuficiente da materialidade, em face de equ?vocos no auto de infra??o lavrado por arbitramento; DA
FALTA DE DOLO IV. Os crimes tribut?rios previstos no art. 1?, incisos I e II da Lei 8.137/90 s?o de
natureza material, os quais se consumam com a efetiva redu??o de tributo, ocasionada pela omiss?o nas
declara??es devidas ?s autoridades fazend?ria, ap?s a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio. Para
tanto, ? cedi?o na jurisprud?ncia ser necess?rio apenas o dolo gen?rico. N?o ? imperativo a comprova??o
de qualquer finalidade espec?fica para que a conduta do sujeito ativo seja considerada t?pica. No caso
dos autos, ? incontroverso que os apelados, na qualidade de propriet?rios da sociedade empres?ria,
teriam omitido opera??es tribut?veis nos livros fiscais e deixado de recolher o ICMS devido. Tal conduta
omissiva ? suficiente para caracterizar o dolo exigido nas figuras t?picas do art. 1?, I e II, da Lei 8.137/90.
A responsabilidade no crime tribut?rio em tela deriva da previs?o legal insculpida art. 135 do CTN, que
atribui ao administrador da empresa a obriga??o de manter o fisco regularmente informado acerca da
aquisi??o, estoque e venda de mercadorias relacionadas a sua atividade. Precedentes; DA PROVA
INSUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME V. A jurisprud?ncia tem conferido validade ao auto de
infra??o por arbitramento. Ressalte-se, tamb?m, que assiste raz?o ao ?rg?o ministerial quando afirma em
seu recurso que o ju?zo criminal n?o ? sede adequada para discuss?es acerca da nulidade do auto de
infra??o e do procedimento administrativo fiscal a que deu ensejo, uma vez que a??es deste jaez, visando
a anula??o do cr?dito tribut?rio, s?o afetas ao ju?zo fazend?rio. Ocorre que a senten?a absolut?ria n?o
declarou a nulidade do auto de infra??o. Apenas o considerou insuficiente para comprovar a materialidade
do crime, diante dos equ?vocos apontados pelo auditor fiscal ouvido como testemunha do ju?zo. Em que
pese estes equ?vocos, n?o h? que se falar em prova insuficiente da materialidade do crime, mormente
porque ? incontroverso que os recorridos teriam omitido opera??es tribut?veis e deixado de recolher o
ICMS em dezembro de 2002, bem como em janeiro, setembro e dezembro de 2003, fato este confirmado
pelo pr?prio magistrado, que mesmo assim prolatou senten?a absolut?ria, por presumir que ?possa ter
ocorrido alguma falha no setor administrativo da empresa contribuinte?. Constitu?do definitivamente o
cr?dito tribut?rio, nos moldes exigidos pela s?mula vinculante 24 do STF, e n?o havendo prova de sua
anula??o, vige a presun??o de legitimidade do ato administrativo. O fato ? t?pico, antijur?dico, culp?vel e