TJPA 09/04/2021 - Pág. 848 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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que as partes deverão apresentar as testemunhas independente de intimação. 4. Saem os presentes
ciente do ato. 5. Serve o presente como mandado. 6. Publica-se. 7. Expedientes necessários. Igarapé-Miri
(PA), 07 de abril de 2021. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito 1 PROCESSO:
00022891920138140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
JEFFERSON VIEIRA DA SILVA A??o: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci em:
07/04/2021 REQUERENTE:MILTON DO ESPIRITO SANTO RANGEL Representante(s): OAB 16764 MARCIA DE JESUS ROCHA RANGEL (ADVOGADO) . CERTID?O CERTIFICO, em virtude das
atribui??es a mim conferidas por Lei, que tramitam no Ju?zo da Vara ?nica da Comarca de Igarap?-Miri,
os autos do processo em ep?grafe, SEM SIGILO E SEM?PRIORIDADE, contendo 01 VOLUME(S) com 40
fls., devidamente rubricadas e numeradas. Este processo n?o possui apensos, m?dias ou qualquer avaria
que n?o possa seguir sua tramita??o. Certifico, ainda, que efetuei a confer?ncia dos itens obrigat?rios, de
acordo com CHECK LIST apresentado pelo Grupo Gestor do Setor de Digitaliza??o, estando os presentes
autos em regularidade para prosseguimento. Nada mais. O referido ? verdade e dou f?. Igarap?-Miri/PA,
07 de abril de 2021 JEFFERSON VIEIRA DA SILVA? Diretor de Secretaria PROCESSO:
00034696520168140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o: Busca e Apreensão em: 07/04/2021
REQUERENTE:ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Representante(s): OAB
10219 - MAURICIO PEREIRA DE LIMA (ADVOGADO) REQUERIDO:ELCIONE BARBOSA DE FREITAS.
ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO VARA ?NICA DA COMARCA DE IGARAP?-MIRI Processo n?
0003469-65.2016.8.14.0022 Classe: A??O DE BUSCA E APREENS?O Requerente: Administradora de
Cons?rcio Nacional Honda Ltda Advogado: Maur?cio Pereira de Lima - OAB/PA 10219 Requerido: Elcione
Barbosa de Freitas SENTEN?A ?????????Trata-se de A??O DE BUSCA E APREENS?O apresentada por
ADMINISTRADORA DE CONS?RCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificada, em face do
ELCIONE BARBOSA DE FREITAS. ?????????Compulsando os autos, verificou-se que a parte autora foi
intimada, por meio de publica??o no Di?rio Oficial, a manifestarem interesse no prosseguimento do feito,
mas n?o se manifestaram, conforme fls.36/39. ?????????Portanto, verifica-se que a parte autora n?o tem
mais interesse no prosseguimento do feito, o que significa perda do objeto. ?????????Disp?e o art. 485,
VI, do CPC/15, que o processo se extingue sem resolu??o de m?rito quando faltar legitimidade ou
interesse processual, devendo, nos termos do art. 316, do mesmo diploma legal, ser declarada por
senten?a. ?????????Diante do Exposto, por considerar n?o haver mais interesse processual no
prosseguimento do feito, julgo extinto o presente processo, sem exame de m?rito, nos termos do art. 485,
VI, c/c art. 316, ambos do CPC/15. ?????????Sem custas. ?????????D? ci?ncia ao MP. ?????????P.R.I.
?????????Igarap?-Miri-PA, 07 de abril de 2021. ?????????Arnaldo Jos? Pedrosa Gomes ?????????Juiz
de Direito PROCESSO: 00041145620178140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o:
Procedimento Comum Cível em: 07/04/2021 REQUERENTE:JOSE MORAES QUARESMA
Representante(s): OAB 12598 - PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR (ADVOGADO)
REQUERIDO:SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO REPRESENTANTE:RAIMUNDO CARLOS
ARAUJO DE CASTRO. ESTADO DO PAR? PODER JUDICI?RIO VARA ?NICA DA COMARCA DE
IGARAP?-MIRI Processo n? 0003469-65.000411-56.2017.8.14.0022 Classe: MANDADO DE
SEGURAN?A C/ PEDIDO DE LIMINAR Requerente: Jos? Moraes Quaresma Advogado: Paulo Henrique
Corr?a - OAB/PA 12598 Requerido: Secret?rio Municipal de Educa??o de Igarap?-Miri, Raimundo Carlos
de Ara?jo Castro SENTEN?A ?????????Trata-se de MANDADO DE SEGURAN?A C/ PEDIDO DE
LIMINAR apresentada por Jos? Moraes Quaresma, devidamente qualificada, por ato de Raimundo Carlos
de Ara?jo Castro, Secret?rio Municipal de Educa??o. ?????????Compulsando os autos, verificou-se que a
parte autora, apesar de devidamente intimada, n?o promoveu o recolhimento das custas iniciais, conforme
fls.194/197. ?????????A exig?ncia para recolhimento das custas encontra-se regulada na lei processual
civil, nos seguintes termos: ?????????Art. 290. Ser? cancelada a distribui??o do feito se a parte, intimada
na pessoa de seu advogado, n?o realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze)
dias. ?????????Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma ? imperativa, no que concerne ao
pagamento das custas, devendo o juiz, ap?s, transcorrido o prazo legal, determinar o cancelamento da
distribui??o com a extin??o do processo, sem necessidade de qualquer outra provid?ncia.
?????????DIANTE DO EXPOSTO, determino o cancelamento da distribui??o, ao tempo que extingo o
processo sem resolu??o do m?rito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 316, e art. 290, todos do C?digo de
Processo Civil. ????????? Sem custas e sem honor?rios. ?????????ARQUIVE-SE, com a devida baixa
?????????Igarap?-Miri-PA, 07 de abril de 2021. ?????????Arnaldo Jos? Pedrosa Gomes ?????????Juiz
de Direito PROCESSO: 00041985720178140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o: