TJPA 09/04/2021 - Pág. 921 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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item I, com ou sem resposta retornem os autos conclusos, cumprida a dilig?ncia do item I, intime-se o
executado para pagar o d?bito, no prazo de 15 (quinze) dias. III - Transcorrido o prazo com ou sem
resposta, certifique-se e voltem conclusos. Novo Repartimento/PA, 05 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA
ANDRADE Juiz de Direito PROCESSO: 00076092820198140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Homologação
de Transação Extrajudicial em: 05/04/2021 REQUERENTE:JOSE OLGACIANE SOUSA SILVA
Representante(s): OAB 25926-A - CÂNDIDO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 26226 - ANGELO
SOUSA LIMA (ADVOGADO) REQUERENTE:CLEIDIMAR DE SOUSA DA SILVA Representante(s): OAB
25926-A - CÂNDIDO LIMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 26226 - ANGELO SOUSA LIMA (ADVOGADO) .
PROCESSO: 0007609-28.2019.8.14.0123 Requerentes: JOSE OLGACIANE SOUSA SILVA e CLEIDIMAR
DE SOUSA DA SILVA SENTEN?A JOSE OLGACIANE SOUSA SILVA e CLEIDIMAR DE SOUSA DA
SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram A??O CONSENSUAL referente ao reconhecimento
e dissolu??o de uni?o est?vel, com partilha de bens, guarda e alimentos com rela??o aos filhos do casal,
por meio de advogado regularmente constitu?do, requerendo a sua homologa??o. Afirmam, em s?ntese,
que conviveram maritalmente por 19 (dezenove) anos, estando firmes e conscientes no argumento de
dissolverem a uni?o. Sustentam que acordaram extrajudicialmente sobre a partilha dos bens adquiridos na
const?ncia da uni?o, e pactuaram com rela??o a guarda, direito de visitas e alimentos dos filhos do casal.
Ao final, requereram o reconhecimento e a dissolu??o da uni?o est?vel e a homologa??o do acordo. A
inicial foi instru?da com os documentos de fls. 07/19. Manifesta??o do RMP ? fl. 21/22. ? o relato do
necess?rio. Fundamento e DECIDO. No caso em apre?o, resta sobejamente demonstrado que as partes
comungam do desejo de dissolver a uni?o est?vel, o fazendo pela via consensual, sendo despiciendos
outros questionamentos. Com efeito, tornou-se prescind?vel, no caso, a oitiva, para o deferimento do
pedido, de testemunhas capazes de comprovar o lapso temporal entre o in?cio da uni?o e o fim da
conviv?ncia marital do casal, tendo em vista que acordaram sobre o referido per?odo. Na situa??o em
exame, verifico que as partes acordaram sobre a partilha dos bens, da guarda, direito de visita e alimentos
em favor dos filhos do casal. Assim sendo, considerando que o requerimento satisfaz as exig?ncias legais,
notadamente os artigos 731 e 732 do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus
jur?dicos e legais efeitos declarando a?uni?o est?vel entre os requerentes, que perdurou por 19
(dezenove) anos e encerrou por iniciativa deles, sem atribui??o?de?culpa, a qual ser? regida pelas
disposi??es contidas ?s fls. 02/06. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art.
487, III, al?nea "b", do CPC Intimem-se as partes atrav?s de seu advogado. Sem custas ante a gratuidade
de justi?a que fica agora deferida. Com o tr?nsito em julgado desta senten?a, arquive os autos,
observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Servindo esta senten?a como
mandado intima??o e of?cio. Novo Repartimento/PA, 05 de abril de 2021. JULIANO MIZUMA ANDRADE
Juiz de Direito PROCESSO: 00084121120198140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Divórcio
Consensual em: 05/04/2021 REQUERENTE:A. R. A. S. Representante(s): OAB 25926-A - CÂNDIDO LIMA
JUNIOR (ADVOGADO) REQUERENTE:E. C. A. Representante(s): OAB 25926-A - CÂNDIDO LIMA
JUNIOR (ADVOGADO) . Processo n? 0008412-11.2019.8.14.0123 A??O DE DIV?RCIO CONSENSUAL
Requerentes: EDELMAR COSTA DE ALMEIDA e ANA RAQUEL DE ALMEIDA SOUSA SENTEN?A
EDELMAR COSTA DE ALMEIDA e ANA RAQUEL DE ALMEIDA SOUSA, devidamente qualificados nos
autos, ajuizaram a presente A??O DE DIV?RCIO CONSENSUAL por meio de advogado regularmente
constitu?do, com fundamento nas disposi??es legais do artigo 226, ? 6? da Constitucional Federal, Lei n?.
6.515/77 e na Lei Civil Brasileira. Afirmam, em s?ntese, que convolaram n?pcias em 11.12.2010, sob o
regime de comunh?o parcial de bens, estando firmes e conscientes no argumento de dissolverem o
casamento. Sustentam que acordaram acerca da partilha dos bens adquiridos na const?ncia da uni?o,
bem como que acordaram acerca da guarda da filha menor do casal. Ao final, requereram a concess?o
dos benef?cios da justi?a gratuita e a decreta??o do div?rcio. A inicial foi instru?da com os documentos de
fls. 07/15. O processo foi remetido ao RMP que verteu parecer favor?vel (fls. 17/18). ? o relato do
necess?rio. Fundamento e DECIDO. O pleito das partes merece a colhida do Judici?rio pelas raz?es infra
expendidas. Da nova reda??o dada ao art. 226, ? 6?, da Carta Magna, extrai-se que o Estado deve intervir
de forma m?nima nas a??es da natureza da presente, sem maiores questionamentos acerca de prazo de
separa??o de fato ou possibilidade de reconcilia??o. Neste novo cen?rio, pois, tem-se que, assim como o
direito ? conjugalidade integra o conjunto dos direitos da personalidade, o direito ? sua dissolu??o tamb?m
deve integr?-lo, posto que se a comunh?o plena de vida estabelecida pelo casamento cessou, n?o faz
sentido criar ?bice ? decreta??o do v?nculo matrimonial. No caso em apre?o, resta sobejamente
demonstrado que as partes comungam do desejo de dissolver o casamento, o fazendo pela via
consensual, sendo, como dito alhures, despiciendos outros questionamentos. O art. 226, ? 3?, da