TJPA 12/04/2021 - Pág. 2312 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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senten?a, acrescentando o seguinte excerto ? parte dispositiva da senten?a proferida. ?Condeno a parte
Requerente ao pagamento das custas processuais e honor?rios advocat?cios, estes no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando tais obriga??es sob condi??o suspensiva de exigibilidade
nos termos do artigo 98, ?3? do CPC e somente poder?o ser executadas se, nos 5 (cinco) anos
subsequentes ao tr?nsito em julgado desta decis?o, o credor demonstrar que deixou de existir a situa??o
de insufici?ncia de recursos que justificou a concess?o de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obriga??es do benefici?rio.? No mais, mantenho integralmente a senten?a proferida nos autos.
P.R.I.C. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se. ??????Tucuru? (PA), 06 de abril de 2021. THIAGO
CENDES ESC?RCIO Juiz de Direito SERVIR? C?PIA DESTA DECIS?O COMO MANDADO conforme
autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos
3? e 4? 2
PROCESSO:
00067370520198140061
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO CENDES ESCORCIO A??o:
Procedimento Comum Cível em: 09/04/2021 REQUERENTE:EDILEUSA DA SILVA DA COSTA
Representante(s): OAB 18111 - MARCIO ROBERTO RENDEIRO ALVARENGA (ADVOGADO) OAB
25271 - HAROLDO RAMOS MELO JÚNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:MUNICIPIO DE TUCURUI/PA PREFEITURA MUNICIPAL REPRESENTANTE:ARTHUR DE JESUS BRITO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUN ICIPAL. Processo n? 0006737-05.2019.814.0061 SENTEN?A Vistos, etc... I RELAT?RIO EDILEUSA DA SILVA COSTA, j? qualificada nos autos, por meio de advogada devidamente
constitu?da, ajuizou A??O DE COBRAN?A em desfavor do MUNIC?PIO DE TUCURU?, tamb?m
qualificado nos autos. Alega a requerente que manteve v?nculo institucional com o Munic?pio exercendo
as fun??es de agente comunit?ria de sa?de entre 01/01/2005 a 01/02/2017, na qualidade de servidora
tempor?ria. Ap?s expor acerca dos fundamentos de fato e de direito de sua pretens?o, conclui cobrando o
valor de R$ 34.066,91 (trinta e quatro mil e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) a t?tulo de
f?rias, d?cimo terceiro, aviso previo e licen?as pr?mio. Com a inicial juntou documentos. Regularmente
citado, o Munic?pio apresentou contesta??o tempestivamente ?s fls. 49/69 defendendo a improced?ncia
da a??o por aus?ncia de prova do v?nculo entre 2005 a abril de 2011; no que se refere ao per?odo
subsequente, requer a improced?ncia dos pedidos ante a prova de quita??o de todas as verbas, conforme
documenta??o juntada pela pr?pria requerente (fl. 45). R?plica ?s fls. 64/69. Vieram os autos conclusos. ?
o relat?rio. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTA??O Passo ao julgamento do m?rito por entender que
n?o existe a necessidade de produ??o de outras provas, j? que se trata de mat?ria de direito, estando os
fatos demonstrados documentalmente. Da an?lise merit?ria decorre a comprova??o, atrav?s dos
documentos juntados com a inicial, de que o requerente efetivamente manteve v?nculo funcional com o
Munic?pio a partir do ano de 2011, e n?o 2005, como narra na inicial. De fato, apesar de a ficha financeira
de fl. 28 constar como data de admiss?o o dia 01/01/2005, a verdade ? que toda a documenta??o
demonstra que a autora apenas iniciou suas atividades no ano de 2011. Ademais, o termo de rescis?o
juntado aos autos demonstra que todas as verbas rescis?rias foram devidamente pagas. Portanto, o
pedido deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO Isto posto, com base no exposto e no que nos
autos consta, bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o presente feito com resolu??o do m?rito na forma do artigo
487, inciso I, do CPC. Custas e honor?rios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pela
parte requerente, suspendendo-se a exigibilidade da cobran?a por cinco anos em raz?o de ter sido
deferida a gratuidade processual. Intimem-se, via di?rio de justi?a, o(a) advogado(a) constitu?do nos autos
e indicado no cabe?alho desta senten?a. Intime-se pessoalmente e com vistas dos autos a parte
demandada, tendo em vista tratar-se de ente p?blico. Na hip?tese de interposi??o de recurso de apela??o
por qualquer das partes, intime-se a parte contr?ria a fim de que apresente suas contrarraz?es no prazo
de 15 (quinze) dias. Com a juntada das contrarraz?es recursais remetam-se os autos ao Egr?gio Tribunal
de Justi?a do Estado do Par?. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresenta??o de contrarraz?es,
certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido ?rg?o jurisdicional. Na hip?tese, por?m, de oposi??o de
embargos de declara??o, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contr?ria, via di?rio de justi?a,
atrav?s de seu advogado regularmente constitu?do e com a juntada das contrarraz?es retornem os autos
conclusos para aprecia??o. Caso o prazo transcorra sem protocoliza??o das contrarraz?es aos embargos,
certifique-se e fa?am os atos conclusos para delibera??o. Ap?s o transcurso do prazo recursal sem
manifesta??o das partes, certifique-se o tr?nsito em julgado. Ap?s o transito em julgado, nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. Tucuru?, 06 de abril de 2021. THIAGO CENDES ESC?RCIO Juiz
de Direito