TJPA 12/04/2021 - Pág. 3468 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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DA QUALIFICADORA
Ultrapassada a fase de demonstração de indícios de autoria e prova da materialidade, cabe agora sopesar
se restaram provadas as qualificadoras levantadas na inicial, observando que o Ministério Público, em
audiência, requereu a procedência da ¿emendatio libelli¿, alterando a classificação feita anteriormente na
denúncia, precisamente no inciso I (motivo torpe), para o inciso II (motivo fútil), além da qualificadora do
inciso IV, as quais se encontram no art. 121, § 2º, do Código Penal.
Pois bem, observo que deve prosperar as qualificadoras.
Fazendo-se uma análise perfunctória do caso e das provas colhidas nos autos, entendo que as mesmas
devem ser apreciadas pelo Júri, haja vista que, às circunstâncias em que ocorreram os fatos, há indícios
de que o crime poderia ter sido motivado por uma mera futilidade, sendo que o acusado agiu mediante
emprego de surpresa, que impossibilitou a defesa da vítima.
Portanto, não há como considerar manifestamente improcedentes tais qualificadoras; não é outro o
entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis:
¿As qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa,
mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que n¿o vislumbra ¿in casu¿, eis que a impetração não se
apóia em elementos aptos a excluir, de plano, a indigitada traiç¿o-...-Ordem denegada¿ (STJ, 5ª turma,
HC n. 11106/SP, D.J. 14/02/2000, Rel Min. Gilson Dipp).
Assim, havendo indícios da possibilidade de existência das qualificadoras acima referidas, entendo que a
análise acerca da existência dela, ou n¿o, também deva ser feita pelo Egrégio Tribunal do Júri.
DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR
Por fim, passo à análise da necessidade de segregação do imputado, consoante dicção do § 3º do art. 413
do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva possui natureza tipicamente cautelar, pois visa garantir a eficácia de um
futuro provimento jurisdicional, revestindo-se, portanto, de caráter de excepcionalidade, na medida em que
somente poderá ser decretada se necessário, ou seja, se ficar demonstrado o periculum in mora.
No caso em tela, o réu permaneceu segregado durante toda a instrução criminal, inexistindo fatos novos
que justifiquem a revogação da prisão cautelar outrora mantida, consoante exige a cláusula rebus sic
stantibus presentes em todas as cautelares penais, em especial na prisão preventiva (art. 316, CPP).
Posto isto, mantenho a prisão preventiva do acusado Wagner Lima da Silva.
DISPOSITIVO
Ex positis, julgo procedente a denúncia e, com base no art. 413, do Código de Processo Penal, julgo
admissível o jus accusationis e, via de consequência, pronuncio o acusado WAGNER LIMA DA SILVA,
qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal, a fim de
sujeitá-lo ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intime-se pessoalmente da presente decisão o acusado e ao representante do Ministério Público, assim
como, à Defensoria Pública, se houver atuado no feito (art. 420, CPP).
Intime-se, se for o caso, o Defensor constituído, eventual querelante e assistente do Ministério Público, na
forma do disposto no § 1o do art. 370 do CPP.