TJPA 12/04/2021 - Pág. 959 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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parte autora, quer de natureza econ?mica, quer de natureza t?cnica, sendo certo que o r?u possui
melhores condi??es de produzir provas quanto aos fatos eventualmente controvertidos?(art. 6?, VIII do
CDC). ??????????Pois bem. ??????????O cerne da querela ? saber se o empr?stimo consignado fora
regularmente contratado ou se decorreu de falha do servi?o posto ? disposi??o pelo banco r?u.
??????????E compulsando a documenta??o acostada aos autos, observo que o requerido n?o logrou
?xito em comprovar a regularidade do neg?cio jur?dico questionado, pois as provas apresentadas se
mostraram fr?geis. N?o h? como aferir se os valores efetivamente reverteram em prol da reclamante,
posto que o nenhum documento foi juntado nesse sentido. ??????????Al?m disso, a assinatura aposta no
termo de ades?o juntado ? fl. 40-verso apresenta, at? mesmo para olhos leigos, discrep?ncia com aquela
constante no documento de identifica??o da autora. Assim, cumpria ao requerido, mesmo por imposi??o
do art. 373, II, do C?digo de Processo Civil, e mais ainda em virtude da invers?o do ?nus da prova prevista
no CDC, infirmar a alega??o de fraude feita pela autora mediante a juntada de documentos que
comprovassem a contrata??o regular dos empr?stimos pela autora -inclusive atrav?s de prova pericial - e
a consequente legitimidade dos descontos, encargo do qual n?o se desvencilhou. ??????????A prova
colacionada aos autos sugere a ocorr?ncia de um tipo de fraude?conhecido como "identity thelft" (furto de
identidade), consistente na apropria??o de dados pessoais de um indiv?duo, posteriormente utilizados
para as mais diversas utilidades, como na contrata??o de empr?stimo fraudulentos. ??????????Nesse
diapas?o, importa lembrar que a fraude praticada por terceiro n?o exclui a responsabilidade do banco r?u,
pois eventual golpe, se houve, constitui risco inerente ? atividade desenvolvida pela institui??o financeira,
tratando-se de fortuito interno incapaz de elidir sua responsabilidade. ??????????Ali?s, essa ? a
orienta??o sumulada do Superior Tribunal de Justi?a: S?mula 479: As institui??es financeiras respondem
objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros
no ?mbito de opera??es banc?rias. ??????????Destarte, no caso dos autos, como o demandante afirma
n?o ter firmado qualquer contrato com a institui??o demandada, n?o possui subs?dios para provar o que
n?o aconteceu, trata-se de um fato negativo. Deste modo, na medida em que a autora n?o poderia fazer
prova negativa, isto ?, demonstrar que n?o contratou, competiria ao demandado demonstrar cabalmente a
solicita??o dos servi?os e que a autora foi, de fato, a benefici?ria do empr?stimo, a fim de justificar os
descontos realizados nos seus proventos, o que n?o ocorreu. ??????????Logo, n?o havendo
demonstra??o de que o empr?stimo consignado foi legitimamente solicitado pela autora e que os valores
foram revertidos em seu proveito, de rigor ? a declara??o de inexist?ncia do d?bito referente ao contrato
n? 820809306-5, vinculado ao benef?cio NB 41/127.333.448-2. ??????????Em decorr?ncia da nulidade
do contrato, os descontos realizados no benef?cio da autora se afiguram indevidos e, por
consubstanciarem falha na presta??o do servi?o, consoante o art. 14 do C?digo de Defesa do
Consumidor, sujeitam o requerido ? obriga??o de reparar a autora pelos danos que lhe foram
ocasionados. ??????????Na lide em tela, os danos sofridos s?o de duas ordens distintas: materiais e
morais. ? ??????????Nos termos do artigo 402 do C?digo Civil, os danos materiais abrangem, al?m do
que o credor efetivamente perdeu - danos emergentes ? aquilo que razoavelmente deixou de lucrar ?
lucros cessantes. ??????????Assim, os danos materiais est?o consubstanciados nos valores
descontados indevidamente do benef?cio previdenci?rio da autora, que dever?o lhe ser restitu?dos, mas
de forma simples e n?o em dobro como pretende a autora. ??????????Isso porque o Art. 42, do C?digo
de Defesa do Consumidor, estabelece, em seu par?grafo ?nico, que ?o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito ? repeti??o do ind?bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido
de corre??o monet?ria e juros legais, salvo hip?tese de engano justific?vel.? ??????????No presente
caso, entendo que a cobran?a feita pelo r?u n?o extrapolou os limites da boa-f? objetiva, resultando de
engano justific?vel, pois respaldou o desconto em contrato somente mais tarde declarado nulo pela
Justi?a, em virtude da pr?tica de fraude. ??????????Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justi?a assim
j? se manifestou: ???????????A restitui??o em dobro do ind?bito (par?grafo ?nico do artigo 42 do CDC)
independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se
cab?vel quando a cobran?a indevida consubstanciar conduta contr?ria ? boa-f? objetiva.? (STJ. Corte
Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). ??????????Dessa feita,
embora o entendimento hodierno seja no sentido de que ? dispens?vel a comprova??o da m?-f? do
fornecedor/prestador para a incid?ncia do dever de restitui??o em dobro, ainda se faz necess?rio perquirir
se este laborou de forma contr?ria ? boa-f? objetiva, o que n?o me parece ser o caso dos autos, devendo,
portanto, a restitui??o se dar de forma simples. ??????????Ademais, observo que houve a concess?o da
antecipa??o de tutela para determinar que o r?u suspendesse os descontos referente ao contrato n?
820809306-5 nos proventos da autora (fls. 19/21). Assim, por n?o restar claro o valor efetivamente
descontado da conta da autora, visto se tratar de rela??o de trato sucessivo, necess?ria a apura??o em
fase de liquida??o de senten?a.? ??????????No tocante ao dano moral,?relembro que ? aplic?vel a regra