TJPA 12/04/2021 - Pág. 988 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
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executado efetuou pagamento a menor do que estava obrigado, gerando assim debito remanescente.
?????Informa que a cita??o dos executados foi em 06/04/2009, assim como o valor dos honor?rios mais o
valor da condena??o corresponde o total de R$ 16.826,00 (dezesseis mil oitocentos e vinte e seis reais),
incluiu ainda 10% (dez por cento), de multa alegando que n?o ocorreu o pagamento integral em tempo
h?bil. ?????DECIDO ?????De imediato, cab?vel pontuar que a senten?a proferida por este Ju?zo foi clara
ao condenar os requeridos ao pagamento solid?rios dos valores devido ao autor/exeq?ente. Sobre o
assunto, disp?e o art. 264 e seguintes do C?digo Civil: Art. 264. H? solidariedade, quando na mesma
obriga??o concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, ?
d?vida toda. Art. 265. A solidariedade n?o se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. Art. 266. A
obriga??o solid?ria pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a
prazo, ou pag?vel em lugar diferente, para o outro. ?????Ora, n?o h? d?vidas, portanto, que tanto a
requerida BRADESCO SEGUROS quanto a requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
DPVAT S/A, estavam obrigadas ao pagamento da mesma obriga??o em favor do requerente, de sorte
que, tanto uma quanto a outra deveriam cumprir a senten?a em sua integralidade. ?????NO CASO EM
APRE?O, constata-se que BRADESCO SEGUROS efetuou o dep?sito do valor que entendia cab?vel,
conforme comprovante anexado ? fl.182/183, com expedi??o de Alvar?, no valor R$-43.514,70.
?????Alega o autor que os requeridos pagaram o valor aqu?m do determinado em senten?a, sendo que, o
valor dos honor?rios, mais o valor da condena??o corresponde o total de R$ 16.826,00 (dezesseis mil
oitocentos e vinte e seis reais) conforme planilha de fls. 200. ?????Realizados os c?lculos por este Juizo,
conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decis?o, verifica-se que assiste de modo
parcial raz?o ao Autor, tendo em vista que, o correto a ser pago ? ?poca, NOS DITAMES DA SENTEN?A,
seria R$-45.269,71, ou seja, a somat?ria do valor da condena??o (R$-13.500,00), devidamente corrigida
desde a data do evento danoso-morte (22/11/2007) e juros morat?rios desde a data da cita??o
(12/05/2009 - fls. 35-v), importando em R$- 40.294,19, mais os Honor?rios Advocat?cios em 10% sobre o
valor ATUALIZADO DA CAUSA. ?????Importa ressaltar que, os dez por cento de honor?rios advocat?cios
sobre o valor da causa devidamente atualizada ( R$-49.755,24) - desde a data do ajuizamento da a??o at?
a data da intima??o para pagamento, conforme planilha deste Ju?zo em anexo, importaria em R$4.975,52. ????? Atente-se que o termo final dos c?lculos, deve ser a data da intima??o dos requeridos
para pagamento, qual seja, data da publica??o da decis?o de cumprimento de senten?a, 04/12/2015 (fls.
178). ?????Deste modo, considerando que os requeridos pagaram R$- 43.514,70, restaria t?o somente
um saldo remanescente de?R$-1.755,01, valor este que deve ser corrigido e atualizado, nos moldes da
senten?a, at? a presente data, incidindo ainda, a multa de 10% mais honor?rios advocat?cios de 10%,
previstos?no art. 523, ?? 1? e 2o todos do NCPC - ( Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
caput, a multa e os honor?rios previstos no ? 1o incidir?o sobre o restante). ????? Realizados os c?lculos
por este ju?zo conforme planilha em anexo que faz integrante da presente decis?o, resta o valor a pagar
de R$ 9.694,92. ?????Nesse sentido ? claro que os c?lculos apresentados pelo autor, n?o condizem com
o que fora determinado pelo Ju?zo em Senten?a, outrossim ? vis?vel que o (s) executado (s) efetuaram o
pagamento a menor do que devido, restando d?bito remanescente de R$ 9.694,92. ?????ANTE O
EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, PROSSIGA-SE COM A EXECU??O.
?????Intime-se o EXECUTADO, atrav?s de seu advogado constitu?do nos autos, via Di?rio da Justi?a
(art. 513, ?2?, inciso I, do CPC), para pagar voluntariamente o valor REMANESCENTE de R$ 9.694,92.,
no prazo de 15 (quinze) dias em CONTA DE DEP?SITO JUDICIAL OFICIAL DO BANPAR?, sob pena
imediata penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execu??o. ?????Ap?s o pagamento em
conta ?nica do dep?sito judicial EXPE?A-SE O COMPETENTE ALVAR?. ?????N?o havendo pagamento,
venham os autos conclusos para realiza??o de SISBAJUD. ?????Recolham-se as custas remanescentes
a serem pagas pelos requeridos. ?????P.R.I. C. ?????Bel?m/PA., 30 de mar?o de 2021. ?????VALDEISE
MARIA REIS BASTOS ?????Ju?za Titular da 3? VCE da Capital
????????????????????????????????????????????????????????????P?gina de 5? F?rum de:
BEL?M??Email: ??? Endere?o: ? CEP: ??Bairro: ??Fone: PROCESSO: 00115328120178140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS
BASTOS A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/04/2021 REQUERENTE:LUCIANO BARROSO
MIRANDA Representante(s): OAB 5064 - SIRAIRA SOUZA SILAU (ADVOGADO)
REQUERIDO:CONSTRUTORA META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO:CKOM
ENGENHARIA LTDA. PROCESSO N? 0011532-81.2017.8.14.0301 ?????DECIS?O. ?????VISTOS.
1.?????Determino o prosseguimento do feito, tendo em vista que houve julgamento da tese ? fl. 38
(AFETA??O - TEMA 970), pelo STJ; 2.?????DEFIRO os benef?cios da justi?a gratuita, conforme art. 98
do CPC/2015; 3.?????CITEM-SE os Requeridos, nas pessoas de seus representantes legais, para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias ?teis. A aus?ncia de contesta??o implicar? revelia e