TJPA 13/04/2021 - Pág. 1209 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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a compet?ncia, sendo ent?o o feito redistribu?do para esta Vara em 22/09/2010. ?????????Instado a se
manifestar, o autor o fez em fl. 221, e agravou da decis?o que negou-lhe o benef?cio da justi?a gratuita concedida posteriormente em fls. 787/788. ?????????As partes se manifestaram, COMBITRANS em fls.
483/484, e o autor em fls. 485, pedindo que o Basa apresentasse informa??es sobre o projeto. Cumprida a
determina??o, o Basa apresentou o of?cio em fl. 489. ?????????Nas audi?ncias designadas e realizadas,
as partes n?o conciliaram. O Ju?zo abriu prazo para apresenta??o de alega??es finais, tendo autor se
manifestado em fls. 777/779, reiterando os termos da inicial, a demandada COMBITRANS AMAZONAS
LTDA., em fls. 780/781, reafirmando que nada foi pactuado com o autor, e a demandada ALLTRADES SC
LTDA., em fls. 782/785, arguindo ser parte ileg?tima para figurar no feito e que o autor n?o comprovou ter
sido por ela contratado. ?????????? necess?rio relat?rio. Passo a decidir. 2.?????FUNDAMENTA??O
?????????2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO. ?????????O art. 355 do NCPC estabelece a oportunidade
processual para o julgamento antecipado da lide, com prola??o de senten?a de m?rito, quando n?o houver
necessidade de produzir outras provas (que ? o caso dos autos). Desta forma, ao considerar os fatos que
s?o objeto de an?lise, as argumenta??es jur?dicas invocadas pelas partes e os documentos lan?ados nos
autos, antevejo a desnecessidade de dila??o probat?ria.? ?????????2.2 DA COBRAN?A ?????????O
pedido dos autos versa sobre o pagamento de servi?os que teriam sido realizados pelo autor e cuja
quita??o permanece pendente. Os litigantes apresentaram suas raz?es e provas, sendo estas
documentais e depoimentos de testemunhas. ?????????Foi determinado que a institui??o banc?ria
envolvida - Banco da Amaz?nia S.A./BASA, prestasse informa??es a respeito do projeto objeto do caso
em comento, tendo atendido tal determina??o em fls. 489/490. Analisando o referido documento, constatase que a demandada COMBITRANS solicitou o financiamento mencionado pelo autor desta a??o, o qual
foi acompanhado da DECLARA??O DE RESPONSABILIDADE, obrigat?ria em processos desta natureza,
assinado pelo autor - RUY MONTEIRO DINIZ. Que, ap?s a resolu??o de algumas pend?ncias, o
financiamento, no montante de R$30.252.967,80 (trinta milh?es, duzentos e cinquenta e dois mil,
novecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos) foi deferido e, entretanto, n?o foi contratado, e que
a demandada COMBITRANS n?o havia formalizado a desist?ncia de tal financiamento at? esta data.
?????????Tais informa??es levam este Ju?zo a constatar que houve a presta??o do servi?o pelo autor
tanto para a demandada ALLTRADES, a qual demonstra, na documenta??o apresentada, haver quitado o
servi?o solicitado; quanto para a demandada COMBITRANS, a qual, ainda que negue a solicita??o dos
servi?os, dele fez uso comprovadamente, independentemente de ter ou n?o contratado o cr?dito que lhe
fora deferido em raz?o do projeto apresentado pelo autor desta a??o. ?????????N?o se encontra nos
autos provas irrefut?veis, ou mesmo ind?cios, do valor que teria sido acordado entre o autor e o
demandado COMBITRANS, inclusive, o pr?prio autor afirma n?o ter tido contato com os propriet?rios da
referida empresa, mas apenas com representantes da demandada ALLTRADES. ?????????Isto posto, a
fim de evitar a realiza??o de pagamento aqu?m do m?nimo comum para a categoria em servi?os desta
natureza, ou mesmo enriquecimento il?cito do autor, este Ju?zo ir? se basear no valor que o autor recebeu
da Empresa ALLTRADES e do qual deu quita??o. 3.?????DISPOSITIVO ?????????Ante o exposto,
resolvo o m?rito da fase de conhecimento e, com base no disposto no artigo 487, inciso I, do novo C?digo
de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na INICIAL para DEIXAR
de condenar a demandada ALLTRADES S.C LTDA. ao pagamento de honor?rios ao autor, por entender
que estes j? foram pagos, e CONDENAR a requerida COMBITRANS AMAZONAS LTDA., a pagar, em
favor do autor RUY MONTEIRO DINIZ o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a t?tulo de
honor?rios referentes a RESPONSABILIDADE T?CNICA do projeto apresentado por si diante do BASA,
devendo sobre tais valores incidir corre??o monet?ria em conformidade com a s?mula n? 43 do STJ, bem
como juros de mora com taxa de 1% ao m?s a partir da cita??o (art. 405 do CC). ?????????Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ?????????Ap?s o tr?nsito em julgado, intimem-se as partes para se
manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Bel?m, 12 de mar?o de 2021. ? ROSANA L?CIA DE CANELAS BASTOS Ju?za de Direito Titular da 1?
Vara C?vel e Empresarial da Capital PROCESSO: 00385334620148140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS A??o:
Procedimento Sumário em: 05/04/2021 REQUERENTE:BRUNO DA SILVA MENDONCA
REQUERENTE:A. S. M. REPRESENTANTE:FRANCISCA DE PAULA CARVALHO DA SILVA
Representante(s): OAB 14957 - PAULO VICTOR DE ARAUJO SQUIRES (ADVOGADO) REQUERIDO:A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT Representante(s): OAB 14351 MARILIA DIAS ANDRADE (ADVOGADO) OAB 16292 - LUANA SILVA SANTOS (ADVOGADO) . Uma vez
que o Requerente Azulai da Silva Mendon?a atingiu a maioridade civil, deve ser regularizada a
representa??o processual no prazo de 15 dias ?teis, apresentando o competente instrumento de mandato.
Bel?m, 05 de abril de 2021. Rosana L?cia de Canelas Bastos Ju?za de Direito Titular 1? VCE da Capital