TJPA 13/04/2021 - Pág. 3409 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7119/2021 - Terça-feira, 13 de Abril de 2021
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COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE IGARAPÉ-MIRI
RESENHA: 08/04/2021 A 11/04/2021 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE IGARAPE MIRI - VARA:
VARA UNICA DE IGARAPE MIRI PROCESSO: 00000214520208140022 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o: Auto
de Prisão em Flagrante em: 08/04/2021 DENUNCIADO:JEDAIAS DE ANDRADE MORAES
DENUNCIADO:MANOEL DA PAIXAO LOBATO MIRANDA DENUNCIADO:GABRIEL LISBOA DOS
SANTOS. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DA VARA ?NICA DA
COMARCA DE IGARAP?-MIRI F?rum Des. Manoel Maroja Neto- Trav. Quintino Bocaiuva, s/n, Centro,
Igarap?-Miri, CEP 68430-000, Tel./fax (91) 3755-1866, e-mail: [email protected] Processo n?.
0000021-45.2020.8.14.0022 Classe: A??o Penal - Procedimento Ordin?rio Autor: Minist?rio P?blico do
Estado do Par? R?u(s): Jedaias de Andrade Moraes, Manoel da Paix?o Lobato Miranda e Gabriel Lisboa
dos Santos Capitula??o penal: art. 33 e 35, Caput, ambos do CPB DECIS?O ?????????Considerando o
que preceitua o art. 316, par?grafo ?nico, do CPP, sobre a necessidade de revis?o da manuten??o da
pris?o prevista de presos provis?rios com mais de 90 (noventa) dias, passo a an?lise dos presentes autos.
?????????O Minist?rio P?blico manifestou-se favor?vel (fls. 21). ?????????Compulsando-se os autos,
verifico que a cust?dia cautelar do acusado deve ser mantida, pois ainda est?o presentes os requisitos da
pris?o preventiva, inexistindo fato novo que pudesse ensejar sua revoga??o. ?????????Ademais, vejo que
o acusado apresenta grande risco ? ordem p?blica, ante a periculosidade dos acusados evidenciada pela
nocividade e quantidade da subst?ncia entorpecente apreendida em sua resid?ncia, sendo evidente a
necessidade da manuten??o da pris?o preventiva, motivo pelo qual mantenho o decreto prisional por seus
pr?prios fundamentos. ?????????Al?m disso, destaco que o processo est? caminhando normalmente, n?o
havendo que se falar em excesso de prazo, encontrando-se os autos em secretaria aguardando cita??o
por edital dos acusados Jedaias de Andrade Moraes e Manoel da Paix?o Lobato Miranda.
?????????Intime-se. ?????????Notifique-se o Minist?rio P?blico. ?????????P.R.I. ?????????Igarap?Miri (PA), 06 de abril de 2021. ARNALDO JOS? PEDROSA GOMES Juiz de Direito Gabinete do Juiz de
Direito Arnaldo Jos? Pedrosa Gomes Comarca de Igarap?-Miri PROCESSO: 00000214520208140022
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARNALDO JOSE
PEDROSA GOMES A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 08/04/2021 DENUNCIADO:JEDAIAS DE
ANDRADE MORAES DENUNCIADO:MANOEL DA PAIXAO LOBATO MIRANDA DENUNCIADO:GABRIEL
LISBOA DOS SANTOS. PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? JU?ZO DE DIREITO DA VARA
?NICA DA COMARCA DE IGARAP?-MIRI Forum Des. Manoel Maroja Neto - Trav. Quintino Bocaiuva, s/n,
Centro, Igarap?-Miri-PA CEP 68430-000, Tel. (91) 3755.1866, email: [email protected] Processo n?
0000021-45.2020.8.14.0022 - A??o Penal. Despacho 1-?????Defiro o requerido pelo MP ?s fls. 19. 2?????Expedientes Necess?rios. 3-?????Cumpra-se. ?????????Igarap?-Miri (PA), 06 de Abril de 2021.
?????????Arnaldo Jos? Pedrosa Gomes ?????????Juiz de Direito PROCESSO:
00001246220148140022 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ARNALDO JOSE PEDROSA GOMES A??o: Interdição em: 08/04/2021 REQUERENTE:SEBASTIAO
SAMPAIO LOPES INTERDITANDO:ANADIL PANTOJA SAMPAIO Representante(s): OAB 11111 DEFENSORIA PUBLICA (DEFENSOR) . Processo nº 0000124-62.2014.8.14.0022 Classe: Ação de
Interdição/Curatela Requerente: SEBASTIÃO SAMPAIO LOPES Interditando: ANADIL PANTOJA
SAMPAIO Assistencia Juridica: Defensoria Pública SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição/Curatela
apresentado em favor de Sebastião Sampaio Lopes, em face de Anadil Pantoja Sampaio, devidamente
qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não foi intimada do Despacho de fls.
18, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 21,que solicitou informações com varias pessoas no
referido rio que nada souberam informar sobre os mesmos, e até a presente data não manifestou
interesse, que significa perda do objeto, pois se trata de demanda de jurisdição voluntária. Dispõe o art.
485, VI, do CPC/15, que o processo se extingue sem resolução de mérito quando faltar legitimidade ou
interesse processual, devendo, nos termos do art. 316, do mesmo diploma legal, ser declarada por
sentença. Diante do Exposto, por considerar não haver mais interesse processual no prosseguimento do
feito, julgo extinto o presente processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 316,
ambos do CPC/15. Sem custas. Dê ciência ao MP. P.R.I. Igarapé-Miri (PA), 08 de abril de 2021. Arnaldo
José Pedrosa Gomes Juiz de Direito PROCESSO: 00001903920098140022 PROCESSO ANTIGO: