TJPA 15/04/2021 - Pág. 3416 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizaç¿es por
morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares,
nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de
invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no
caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da
cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, dever¿o ser enquadradas na tabela anexa a esta
Lei as les¿es diretamente decorrentes de acidente e que n¿o sejam suscetíveis de amenizaç¿o
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou
parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extens¿o
das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez
permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos
segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenizaç¿o ao valor
resultante da aplicaç¿o do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar
de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou
funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à reduç¿o
proporcional da indenizaç¿o que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de
repercuss¿o intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercuss¿o, 25% (vinte e cinco por
cento) para as de leve repercuss¿o, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de
sequelas residuais. Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECIS¿O MANTIDA. SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇ¿O PROPORCIONAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II DA LEI 6.194/74. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. O art. 3º, II, da
Lei 6.194/74 (redaç¿o determinada pela Lei 11.482/2007) n¿o estabelece, para hipóteses de invalidez
permanente, um valor de indenizaç¿o fixo mas determina um teto que limita o valor da indenizaç¿o. 2. Em
caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade.
Precedentes. 3. "N¿o se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientaç¿o do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decis¿o recorrida" Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental n¿o provido.
(AgRg no AREsp 8515/MS 2011/0101040-5, Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado
em 28/06/2011, DJe 01/07/2011). A perícia, conforme laudo, demonstrou que o acidente resultou a
ocorrência de incapacidade parcial e permanente do ombro direito em grau leve. Nesta hipótese, a tabela
anexa a mencionada Lei determina, para o caso, o pagamento de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta
e cinco reis). In casu, restou comprovada a graduaç¿o para debilidade ou perda funcional, como sendo de
natureza leve, razão pela qual o Requerente deve receber 25% sobre o valor de R$3.375,00 (três mil
trezentos e setenta e cinco reis), o que equivale a R$-843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta
e cinco centavos). Não obstante, o demandado efetuou administrativamente o pagamento de R$-1.687,50
(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que demonstra que a obrigação foi
totalmente cumprida. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como mandado,
mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB). Novo Repartimento/PA, 21 de Maio de 2020. CÉLIA
GADOTTIN BEDIN Juíza de Direito PROCESSO: 00533572520158140123 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JULIANO MIZUMA ANDRADE A??o: Execução de
Título Extrajudicial em: 22/12/2020 REQUERENTE:BANCO BRADESCO SA Representante(s): OAB
13025 - RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO (ADVOGADO) OAB 21483 - CLAYTON MOLLER
(ADVOGADO) REQUERIDO:JOSE DOS REIS DA SILVA COSTA REQUERIDO:MARIA FELIX DA COSTA
MARTINS. SENTENÇA Proc. 0053357-77.2015.8.14.0123 Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, na qual as
partes entabularam acordo extrajudicial e requerem a homologação do acordo e extinção do processo, fl.
53/56. É o relato do necessário. DECIDO. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes,
verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito formulado. O pacto se reveste das
formalidades legais, tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste e
preservados os direitos da requerente. Denota-se, inclusive, que o valor referente ao acordo já foi pago.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de
vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado, e JULGO,
por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas processuais. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Novo Repartimento/PA, 03 de dezembro de 2020. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito
PROCESSO:
00533607720158140123
PROCESSO
ANTIGO:
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