TJPA 15/04/2021 - Pág. 3441 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
3441
PROCESSO:
00117163120178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 15/04/2021---REQUERENTE:HENRIQUE COSTA PINTO Representante(s):
OAB 17100 - LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO ORIGINAL
Representante(s): OAB 86908 - MARCELO LALONI TRINDADE (ADVOGADO) . PROCESSO nº
0011716-31.2017.8.14.0012 EMBARGANTE: BANCO ORIGINAL EMBARGADO: HENRIQUE COSTA
PINTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo demandado alegando que a sentença proferida nos autos foi omissa por não
ter se manifestado sobre o pedido contraposto de compensação de quantia supostamente liberada ao
embargado, sustentando que foi comprovada a transferência de crédito ao contratante. Contrarrazões nos
autos. Decido. Verifica-se a sentença embargada foi fundamentado nos termos seguinte: ¿(...) no extrato
apresentado pelo requerente não foi constatado o crédito de nenhum valor em nome do requerente
correspondente ao mencionado na inicial e também no extrato de fl.18 apresentado pelo requerido não
ficou evidenciado que o valor foi depositado no CPF do requerente. Destarte, este juízo manifestou-se
expressamente sobre os documentos juntados pela defesa. Não obstante, observa-se que de fato a
sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição postulado pelo embargante. Ante o exposto, recebo
os embargos de declaração e os acolho parcialmente, sanando a omissão e fazendo constar da sentença
que indefiro o pedido contraposto de restituição de valor à instituição financeira, uma vez que, o extrato
juntado pela defesa não comprova que o valor foi realmente transferido ao requerente, devido à ausência
de dados imprescindíveis, como o CPF do favorecido, para que a operação fosse considerada como
efetivada. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cametá/PA, 13 de abril de 2021. José
Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
PROCESSO:
00118592020178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 15/04/2021---REQUERENTE:MARIANA TAVARES Representante(s): OAB
17100 - LUIS FERNANDO FRANCEZ SASSIM (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PAN SA ATUAL
DENOMINACAO DO BANCO PANAMERICANO SA Representante(s): OAB 30348 - JOAO VITOR
CHAVES MARQUES DIAS (ADVOGADO) . Processo n? 0011859-20.2017.8.14.0012 EMBARGANTE:
BANCO PAN S/A EMBARGADO: MARIANA TAVARES SENTEN?A? Dispensado o relat?rio. Trata-se de
embargos de declara??o com efeitos modificativos opostos pela parte demandada alegando, em s?ntese,
que a senten?a foi contradit?ria ao que foi comprovado durante o processo, sustenta que foi comprovado
que a contrata??o do empr?stimo foi exclu?da, n?o gerando descontos no benef?cio do embargado, o que
excluiria a possibilidade de repeti??o de ind?bito. Contrarraz?es nos autos. Decido. De in?cio, registra-se
que a contradi??o que autoriza o manejo dos embargos de declara??o ? a contradi??o interna, entre os
elementos da decis?o judicial, analisada entre a fundamenta??o e a conclus?o da decis?o. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. V?CIOS N?O CONFIGURADOS.? 1. Nos termos do que disp?e o
artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declara??o contra qualquer decis?o judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradi??o, suprir omiss?o de ponto ou quest?o sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de of?cio ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.? 2. Conforme
entendimento desta Corte, "a contradi??o que autoriza o manejo dos embargos de declara??o ? a
contradi??o interna, verificada entre os elementos que comp?em a estrutura da decis?o judicial, e n?o
entre a solu??o alcan?ada e a solu??o que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013).? 3. N?o h? v?cio a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integra??o do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de
forma clara e fundamentada.? 4. Embargos de declara??o rejeitados.? (EDcl no AgRg no REsp
1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GON?ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe
02/08/2017) Logo, estando a fundamenta??o da senten?a e sua conclus?o em perfeita harmonia, n?o h?
que se falar na exist?ncia de contradi??o a autorizar o cabimento dos aclarat?rios. Ante o exposto, recebo
os embargos de declara??o, por?m os rejeito, por n?o vislumbrar?qualquer dos v?cios elencados no art.
1.022, do CPC, n?o servindo o recurso em an?lise para a reforma da decis?o devido ao inconformismo do
embargante. P. R. I. Camet?/PA, 11 de abril de 2021. Jos? Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da
2? Vara.
PROCESSO:
00130344920178140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o: