TJPA 15/04/2021 - Pág. 3452 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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valor em dobro descontado no montante de R$ 3.678,36 (tr?s mi, seiscentos e setenta e oito reais e trinta
e seis centavos), sendo compensado sobre este valor o valor de R$ 411,04 (quatrocentos e onze reais e
quatro centavos), que fora depositado na conta da requerente, restando o montante de R$ 3.267,32 (tr?s
mil, duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) ? t?tulo de dano material. ???????O
Egr?gio Tribunal do Estado em Par?, ao examinar caso semelhante, prolatou a seguinte decis?o em grau
de recurso: APELA??O C?VEL. A??O DECLARAT?RIA DE INEXIST?NCIA DE D?BITO C/C
INDENIZA??O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPA??O DE TUTELA. COBRAN?A
INDEVIDA. EMPR?STIMO CONSIGNADO N?O CONTRATADO. CONTRATO NULO. DANO MORAL
CARACTERIZADO. RESTITUI??O EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
QUANTUM INDENIZAT?RIO QUE N?O SE MOSTRA EXORBITANTE. DECIS?O MANTIDA. RECURSO
EM CONFRONTO COM JURISPRUD?NCIA DO STJ. SEGUIMENTO NEGADO. 1. A fraude, ao integrar o
risco da atividade exercida pelo banco, n?o possui o cond?o de configurar a excludente de
responsabilidade civil por culpa de terceiro, estabelecida no artigo 14, ? 3?, II, do CDC. 2. Desconto
indevido realizado em contracheque de aposentado, por empr?stimo consignado n?o contratado, atinge
verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si s?,
ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais
reclamados in re ipsa.[...] (TJ-PA - APL: 00022343520128140012 BEL?M, Relator: LEONARDO DE
NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 14/05/2018, 1? TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de
Publica??o: 14/05/2018). ???????Quanto aos danos morais requeridos na inicial, observo que merece
certamente reprimenda deste Ju?zo, o qual compor? materialmente os danos sofridos pelos descontos
indevidos. Assim, ponderando com proporcionalidade e razoabilidade os valores que servem a
reconstitui??o moral da parte autora, este Ju?zo fixa como suficiente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a t?tulo de danos morais. ???????Explanados todos estes pontos e afastando-me da quest?o
merit?ria propriamente dita, entendo necess?rio abrir um par?ntese para falar sobre a corre??o monet?ria
e os juros do valor do dano moral fixado nesta senten?a. Nesse tocante, entendo por bem, nos termos da
s?mula 362 do STJ, estender-lhe o alcance e aplicar tamb?m aos juros, pois considero que antes da
presente decis?o era imposs?vel ao R?u, ainda que fosse sua vontade, purgar a mora de seu d?bito,
considerando que somente a partir deste momento tornou-se quantific?vel o dano moral suscitado pela
parte. Colaciono entendimento da E. Ministra Isabel Galotti, que enrobustece a solu??o adotada por este
Ju?zo: "Em se tratando de danos morais, contudo, que somente assumem express?o patrimonial com o
arbitramento de seu valor em dinheiro na senten?a de m?rito (at? mesmo o pedido do autor ? considerado
pela jurisprud?ncia do STJ mera estimativa, que n?o lhe acarretar? ?nus de sucumb?ncia, caso o valor da
indeniza??o seja bastante inferior ao pedido, conforme a s?mula 326), a aus?ncia de seu pagamento
desde a data do il?cito n?o pode ser considerada como omiss?o imput?vel ao devedor, para o efeito de t?lo em mora, pois, mesmo que o quisesse o devedor, n?o teria como satisfazer obriga??o decorrente de
dano moral n?o traduzida em dinheiro nem por senten?a judicial, nem por arbitramento e nem por acordo
(CC/1916, art. 1.064 e cc/2002, art. 407)". ???????Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a
pretens?o formulada na inicial, com base no art. 487, I, do NCPC, para declarar nulo o contrato de n?.
61685030 e consequentemente declarar inexistente os descontos dele decorridos e condeno a parte
requerida a: 1 - Pagar ? parte requerente a quantia de R$ 3.267,32 (tr?s mil, duzentos e sessenta e sete
reais e trinta e dois centavos), ? t?tulo de dano material j? calculado em dobro. 2 - Pagar ? parte
requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ? t?tulo de dano moral. 3 - Sobre os valores fixados
a t?tulo de dano material, este dever? incidir juros de 1% ao m?s e corre??o monet?ria com base no INPC,
o qual dever? ser contabilizado da data do in?cio efetivo do desconto no benef?cio da parte requerente. 4 Sobre o dano moral incidir? tanto os juros quanto a corre??o monet?ria de 1% ao m?s a contar desta
decis?o, pois este Ju?zo considera que somente a partir deste momento se concretizou em favor da parte
requerente o dano moral suscitado, conforme S?mula 362 do STJ. ???????Indefiro os pedidos de
devolu??o de valores, expedi??o de of?cios aos bancos, bem como de realiza??o de per?cia grafot?cnica,
pleiteados pelo requerido, conforme j? explanado ao norte. ???????Defiro a gratuidade judici?ria pleiteada
pela parte requerente, com base no disposto do artigo 99 e seus ??, do NCPC. ???????Sem custas e
verbas honor?rias nesta inst?ncia processual, consoante disp?e o art. 55 da Lei 9.099/95. ???????Ap?s o
prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso n?o haja interposi??o de recurso e requerimento
pendente. ???????P.R.I.C. Breu Branco - PA, 08 de abril de 2021. ANDREY MAGALH?ES BARBOSA
JUIZ
DE
DIREITO
TITULAR
DA
COMARCA
DE
BREU
BRANCO
??????????????????????????????????????????????????????????????? F?rum Juiz Manuel Maria
Barros Costa Av. Bel?m, s/n?, bairro Centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000 Breu Branco/PA
PROCESSO:
00037973520198140104
PROCESSO
ANTIGO:
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