TJPA 16/04/2021 - Pág. 3007 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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dada pela Portaria Conjunta nº 16/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020)
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As partes deverão informar nos autos EM 24 HORAS que antecedem a audiência já designada, por
petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à
plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da
mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência devem as partes e procuradores devem portar documento de identificação com
foto.
Intime-se. Publique-se.
Paragominas (PA), 14 de abril de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
PROCESSO: 0007840-50.2018.814.0039
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WANDER LUIS
BERNARDO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 02/03/2021---QUERELANTE:VICTOR
GENTIL ULIANA Representante(s): OAB 23095 - SHELEN LIMA GEYER SEGUINS GOMES
(ADVOGADO) OAB 25199 - LUCAS RIBEIRO MEIRELES (ADVOGADO) QUERELADO:ANTONIO
FERNANDES DE SOUSA QUERELADO:ELIABE SOUSA DOS SANTOS QUERELADO:FRANCINE
RODRIGUES DA SILVA QUERELADO:JOAO RODRIGUES DA SILVA QUERELADO:MAURICIO
MARQUES RODRIGUES QUERELADO:RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA QUERELADO:VALDEON
RODRIGUES DA SILVA QUERELADO:ANGELO CONCEICAO DA SILVEIRA. Vistos Analisando os autos
observa-se que, embora tenha havido esfor?o por parte dos serventu?rios da justi?a, nem todos os r?us
foram encontrados. R?us citados: 1-?????Eliabe Sousa dos Santos, citado ? fl. 145 v?. 2-?????Francine
Rodrigues da Silva, citada ? fl. 144. 3-?????Maur?cio Marques Rodrigues, citado fl. 142. 4-?????Valdeon
Rodrigues da Silva, citado fl. 149. R?us n?o citados: 1-?????Ant?nio Fernandes de Sousa, n?o localizado
para cita??o fl. 147. 2-?????Jo?o Rodrigues da Silva, n?o localizado para cita??o fl. 146. 3?????Raimundo Pereira da Silva, n?o localizado para cita??o fl. 148. 4-??????ngelo Concei??o da
Silveira, n?o localizado para cita??o fl. 154. O art. 80 do C?digo de Processo Penal trata da mat?ria nos
seguintes termos: ?Ser? facultativa a separa??o dos processos quando as infra??es, tiverem sido
praticadas em circunst?ncias de tempo ou de lugar diferente, ou, quando pelo excessivo n?mero de
acusados e para n?o lhes prolongar a pris?o provis?ria, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar
conveniente a separa??o?. O art. 66 da Lei 9.099/95 tra?a a regra de que no Juizado Criminal a cita??o
ser? pessoal e far-se-? no pr?prio juizado, sempre que poss?vel, ou por mandado. O par?grafo ?nico do
referido artigo determina que n?o sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhar? as
pe?as existentes ao ju?zo comum para ado??o do procedimento previsto em lei. Consequentemente, a
proibi??o de cita??o edital?cia no Juizado Criminal ? motivo relevante a ensejar a separa??o do processo
epigrafado, com o fim de se manter o tramite adequando do procedimento instrut?rio criminal. Dito isso,
determino nos termos do art. 80 do C?digo de Processo Penal, aliado ao par?grafo ?nico do art. 66 da Lei
dos Juizados Especiais a separa??o do processo. Assim tramitar? neste juizado os autos apenas e t?osomente com rela??o aos r?us citados. Com rela??o aos demais, dever? ser extra?do c?pia integral dos
autos e encaminhado ? Vara Criminal desta comarca. Declino da compet?ncia pelos motivos acima
expostos. Determino ainda, a realiza??o de audi?ncia de instru??o e julgamento, devendo a secretaria do
ju?zo agendar data para a realiza??o. Intime-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, 02 de mar?o de 2021.