TJPA 16/04/2021 - Pág. 3899 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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RAFAEL DA SILVA MONTEIRO falou: [...] Que ? cunhado do Marcelo; Que ocorreu uma briga antes; Que
bateram no depoente e no acusado; Que quem bateu foi o Guilherme, a Deyse e o cunhado da Deyse;
Que nessa briga anterior estavam envolvidos o depoente, o denunciado e o Leandro; Que pegaram o
depoente, o denunciado e o Leandro na trai??o; Que partiram a cabe?a do depoente com um peda?o de
pau; Que quem lhe acertou foi o Guilherme; Que houve uma discuss?o antes do Guilherme lhe bater; Que,
noutro dia, foram atr?s do Guilherme, junto com o Marcelo e o Leandro, acontecendo a briga relatada nos
autos; Que o depoente pegou um peda?o de pau e bateu na cabe?a do Guilherme; Que, em seguida,
pegaram a moto e sa?ram correndo; Que o MARCELO n?o sacou a arma e n?o desferiu coronhadas no
GUILHERME; Que n?o empurrou a DEYSE; Que ningu?m empurrou a DEYSE; Que a agress?o contra o
GUILHERME s? foi praticada pelo depoente, mas o MARCELO e o LEANDRO s? ficou olhando; Que a
inten??o de ir at? a casa do GUILHERME era brigar com ele [...] (fls. 90, material audiovisual ?s fls. 91)
?????????A informante da defesa MARIA DAS MERC?S DA PAIX?O VIRGOLINO disse: [...] Que
conviveu com o acusado, tendo um filho com ele; Que n?o sabe exatamente o que ocorreu, pois n?o
estava no local; Que, quando ele retornou para casa, o fato j? tinha ocorrido; Que n?o sabe informar o
motivo da briga.[...] (fls. 105, material audiovisual ?s fls. 106). ?????????E, por fim, o acusado MARCELO
WANZELER FARIAS, em seu interrogat?rio judicial aduziu: [...] Que era noite no dia dos fatos, tendo
sa?do com a sua namorada MARIA DAS MERC?S; Que depois retornou para a casa e deixou a MARIA
MERC?S em casa e saiu para o bar; Que o RAFAEL pediu para o acusado leva-lo na moto; Que pararam
na frente da casa do GUILHERME; Que o TCHERE tamb?m estava na moto; Que ao chegar a resid?ncia
do GUILHERME, o RAFAEL e o TCHERE desceram da moto e come?aram a bater no GUILHERME,
quebraram o celular; Que eles pegaram o celular da namorada do GUILHERME e quebraram; Que havia
uma rixa anterior entre o cunhado do GUILHERME, VELHOTE, com o RAFAEL; Que o VELHOTE tinha
furtado uma sand?lia do RAFAEL; Que anteriormente o GUILHERME e o VELHOTE partiram a cabe?a do
RAFAEL; Que essa come?ou em raz?o de uma sand?lia furtada pelo VELHOTE do RAFAEL; Que n?o
tinha arma de fogo, sendo utilizado um peda?o de pau; Que depois disso subiram na moto e foram
embora; Que n?o tentou invadir a casa, sendo mentira, pois a casa estava fechada. [...] (fls. 105, material
audiovisual ?s fls. 106). ?????????Quanto ao acusado, ressalto que ? perfeitamente compreens?vel que
negue a pr?tica criminosa, exercitando seu direito de autodefesa. ?????????Contudo, as provas que
foram produzidas sob o crivo do contradit?rio n?o deixam margem para d?vidas. ?????????Verifica-se
que a prova pericial converge com a afirma??o das v?timas e da testemunha LUCAS PORTILHO FARIAS.
?????????Outrossim, o informante da defesa RAFAEL DA SILVA MONTEIRO confirmou que foram atr?s
do Guilherme, JUNTO COM O MARCELO e o Leandro, acontecendo a briga relatada nos autos.
?????????No ponto, destaco que embora o referido informante tenha alegado que foi ele quem agrediu
GUILHERME e que o fez com um peda?o de pau, isto se encontra em disson?ncia com o que relatam as
v?timas e a testemunha?LUCAS PORTILHO FARIAS, os quais foram enf?ticos em afirmar que foi o
acusado MARCELO que?perpetrou as agress?es contra GUILHERME, tendo desferido coronhadas, o que
se coaduna com o laudo de fls. 16. ?????????Assim, entendo que os elementos carreados aos autos s?o
suficientes para provar a materialidade do delito de les?o corporal leve em face da v?tima GUILHERME
DOS SANTOS COSTA e a sua autoria na pessoa do acusado, autorizando um ju?zo de certeza para o
decreto condenat?rio pelo crime de les?o corporal leve contra a v?tima G.D.S.C.. Assim, n?o h? como
acolher o pedido de absolvi??o, nem de desclassifica??o para o delito de favorecimento pessoal previsto
no Artigo 348 do CPB ou favorecimento real previsto no Artigo 349 do CPB. ?????????De outra monta,
ficou evidenciado que a les?o perpetrada contra a v?tima DEYSE foi perpetrada por ?MACACO? (Rafael).
?????????N?o socorre ao acusado qualquer causa excludente de ilicitude. ?????????No ?mbito da
culpabilidade, o acusado ? penalmente imput?vel, n?o existindo nos autos qualquer prova de que n?o
tenha capacidade ps?quica para compreender o car?ter il?cito do fato. ?????????Portanto, comprovadas
a autoria e materialidade delitivas, imperiosa a condena??o do acusado nas penas do art. 129 do CPB em
rela??o ? v?tima GUILHERME DOS SANTOS COSTA. ????????? III - DISPOSITIVO ?????????Diante
do exposto, atento a tudo que dos autos consta, aos princ?pios de Direito aplic?veis ? esp?cie JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENS?O PUNITIVA ESTATAL EXPRESSA NA DEN?NCIA para:
a)?????ABSOLVER o r?u MARCELO WANZELER FARIAS do crime de les?o corporal leve em face da
v?tima DEYSE BATISTA COELHO. b)?????CONDENAR o r?u MARCELO WANZELER FARIAS, j?
qualificado ?s fls. 02 dos autos, nas penas do art. 129, caput, do C?digo Penal (les?o corporal leve) em
face da v?tima GUILHERME DOS SANTOS COSTA. ?????????Nos termos do art. 59 e 68 do C?digo
Penal, passo a dosar a pena do condenado. ?????????A culpabilidade ressoa normal ? esp?cie; No que
tange aos antecedentes, saliento que inqu?ritos policiais e a??es penais em andamento n?o podem ser
considerados em seu desfavor, consoante a S?mula 444 do STJ; Quanto ? conduta social e ?
personalidade do agente, nada se extrai neste feito de mais consistente que possa ser considerado em