TJPA 16/04/2021 - Pág. 946 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7122/2021 - Sexta-feira, 16 de Abril de 2021
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repara??o no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), decorrente das despesas com a mudan?a.
Hip?tese em que demonstrada a rela??o de causa e efeito entre a mudan?a de resid?ncia e a mudan?a
da escola, sendo, pois, devida a indeniza??o. Senten?a reformada. Ju?zo de proced?ncia da a??o.
RECURSO PROVIDO. Apela??o C?vel Sexta C?mara C?vel N? 70084342005 (N? CNJ: 007255947.2020.8.21.7000) Comarca de Montenegro LORENI BATISTA APELANTE ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL APELADO ?APELA??O C?VEL.?RESPONSABILIDADE?CIVIL. A??O DE INDENIZA??O
POR?DANOS?MORAIS. MAUS TRATOS PERPETRADOS POR?PROFESSORA?DE MENOR
EM?ESCOLA?ESTADUAL. PROVA DOS AUTOS QUE CORROBORA A VERS?O DEDUZIDA NA
EXORDIAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZAT?RIO MANTIDO. Trata-se
consoante sum?rio relat?rio, de a??o indenizat?ria na qual a parte autora?objetiva?a condena??o do ente
demandado ao pagamento de indeniza??o a t?tulo de?danos?morais, diante de agress?o por ele sofrida
em?escola?estadual, proferida pela?professora?da classe em que estudava, julgada procedente na
origem. O artigo 927 do C?digo Civil prev? que aquele que, por ato il?cito causar?dano?a outrem, fica
obrigado a repar?-lo. Por sua vez, o artigo 186 do precitado diploma legal menciona que aquele que, por
a??o ou omiss?o volunt?ria, neglig?ncia ou imprud?ncia, violar direito e causar?dano?a outrem, ainda que
exclusivamente?moral, comete ato il?cito. Ademais, mister ressaltar que a?responsabilidade?civil do
munic?pio ??objetiva, nos termos do artigo 37, ? 6?, da Constitui??o Federal, respondendo
pelos?danos?que seus agentes derem causa, seja por a??o, seja por omiss?o, cabendo ? parte contr?ria
a prova dos fatos, o nexo de causalidade e o?dano. No caso em comento, cabe ressaltar que ?
incontroverso os fatos narrados na inicial, diante dos maus tratos sofridos pelo menor, que lhe acarretou
abalo psicol?gico, que possu?a pouco mais de 7 anos de idade ? ?poca. Dessa forma, presentes os
pressupostos do dever de indenizar, imp?e-se a manuten??o da proced?ncia do pedido indenizat?rio.
Valorando-se as peculiaridades da hip?tese concreta e os par?metros adotados normalmente pela
jurisprud?ncia para a fixa??o de indeniza??o, em hip?teses s?miles, o valor de R$ 5.000,00 (...) arbitrado
na senten?a est? adequado, pois de acordo com os crit?rios da razoabilidade e proporcionalidade.
Consect?rios legais modificados, considerando tratar-se de condena??o contra a Fazenda P?blica.
RECUSRSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELA??O DA PARTE R?
PARCIALMENTE PROVIDA.(Apela??o C?vel, N? 70079871919, Sexta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a
do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-05-2019) Ementa:?APELA??O
C?VEL.?RESPONSABILIDADE?CIVIL?OBJETIVA?DO ESTADO.?ESCOLA?P?BLICA MUNICIPAL.
AGRESS?O F?SICA EM ALUNO POR?PROFESSORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O
Estado lato sensu responde objetivamente por eventuais?danos?causados, seja de ordem?moral?ou
material, porque incide a teoria do risco?objetivo?da administra??o. Mesmo em se tratando de conduta
omissiva pela inoper?ncia estatal no cumprimento de um dever prestacional, a?responsabilidade?estatal
d?-se de forma?objetiva, na esteira do disposto no art. 37, ?6?, da Constitui??o Federal. Situa??o dos
autos em que o autor sofreu agress?o f?sica por?professora?nas depend?ncias de?escola?infantil (creche
municipal). Dever da?escola?e da municipalidade na preserva??o e manuten??o da integridade f?sica do
aluno (autor), mormente porque deixado pelos pais sob a guarda e tutela do ente p?blico. Prova dos autos
que aponta para o dever de fiscaliza??o e mesmo de orienta??o e gest?o pelo Munic?pio em rela??o
?s?escolas?conveniadas ? rede p?blica de ensino a denotar a?responsabilidade?dos demandados pela
agress?o f?sica vivenciada pelo autor.?Dano?moral?in re ipsa configurado devido ? les?o f?sica
vivenciada pelo autor no interior da?escola?infantil. Quantum indenizat?rio mantido em R$ 15.000,00
(quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e dos princ?pios da proporcionalidade e
razoabilidade, bem como da natureza jur?dica da indeniza??o. VERBA HONOR?RIA. Honor?rios
advocat?cios majorados para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condena??o, de acordo
com os vetores do art. 85, ?? 3? e 11, do CPC. RECURSO DE APELA??O DESPROVIDO. APELO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apela??o C?vel, N? 70075924555, Nona C?mara C?vel, Tribunal
de Justi?a do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 13-12-2017) ?????Com efeito,
devem ser julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. ?????Ante o exposto,
julgo extinto o processo sem aprecia??o de m?rito em rela??o ? r? N?CLEO EDUCACIONAL O
APRENDIZ nos termos do art. 485, VI, do CPC. ?????Julgo parcialmente procedentes os pedidos
formulados por Emille Souza Lameira em face de Col?gio Nossa Senhora do Perp?tuo Socorro para o fim
de condenar a r? ? ao pagamento de indeniza??o por danos materiais no importe de R$ 838,30
(oitocentos e trinta e oito reais e trinta centavos), bem como do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a
t?tulo de danos morais, atualizados pelo ?ndice INPC a partir do ajuizamento da a??o e acrescidos de
juros legais a contar da cita??o. ?????Considerando a sucumb?ncia rec?proca, condeno, ainda, as partes
ao pagamento em rateio das custas e despesas, bem como dos honor?rios advocat?cios no importe de
10% (dez por cento) sobre o valor da condena??o, por?m suspendo a exigibilidade em rela??o ? autora