TJPA 19/04/2021 - Pág. 2817 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7123/2021 - Segunda-feira, 19 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 05/04/2021---VITIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA
DE POLICIA CIVIL DE CONCORDIA DO PARA AUTOR DO FATO:GENILSON SILVA E SILVA
Representante(s): OAB 4553 - PEDRO HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (ADVOGADO) AUTOR DO
FATO:FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA
DAS DORES (ADVOGADO) OAB 20548 - NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO (ADVOGADO)
AUTOR DO FATO:FERNANDO BARRA PORTILHO Representante(s): OAB 20723 - EDISON LUSTOSA
QUARESMA JUNIOR (ADVOGADO) OAB 28245 - MAYSA CELIA DE SOUZA MAGALHÃES
(ADVOGADO) AUTOR DO FATO:ELIAS QUEIROZ MOREIRA AUTOR DO FATO:ISAIAS BRITO
QUEIROZ Representante(s): OAB 24031 - WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO (ADVOGADO)
AUTOR DO FATO:FRANCISCO GEANDSON BARROSO DE SOUSA Representante(s): OAB 25102 CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS (ADVOGADO) ACUSADO:MILENA DOS SANTOS ALMEIDA
Representante(s): OAB 14870 - MARCOS JOSE SIQUEIRA DAS DORES (ADVOGADO) OAB 20548 NIVALDO RIBEIRO MENDONCA FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR?
VARA ?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? Processo: 0001964-13.2018.8.14.0105
Acusados: 1. FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, vulgo ?BRASIL?, filho de Bernarda da Silva Cruz, 2.
FERNANDO BARRA PORTILHO, vulgo ?GORDO?, filho de Jos? Maria Portilho e Raimunda Berila Veloso
Barra, 3. ELIAS QUEIROZ MOREIRA, vulgo ?PRINC?PE PERVERSINHO?, Domingos Souza Moreira e
Maria Hesma Moreira de Queiroz, 4. GENILSON SILVA E SILVA, vulgo ?GENE?, filho de Nazareno
Coutinho da Silva e Maria Francinete Moreira da Silva, 5. ISA?AS BRITO QUEIROZ, filho de Jos? Maria
Queiroz e Maria Brito dos Anjos, e outros. DECIS?O / ALVAR? ???????????Trata-se de revis?o, de
of?cio, das pris?es preventivas decretadas em face de FRANCISCO DAS CHAGAS CRUZ, vulgo
?BRASIL?, FERNANDO BARRA PORTILHO, vulgo ?GORDO?, ELIAS QUEIROZ MOREIRA, vulgo
?PRINC?PE PERVERSINHO?, GENILSON SILVA E SILVA, vulgo ?GENE?, ISA?AS BRITO QUEIROZ, a
teor do que disp?e o art. 316, par?grafo ?nico do CPP. ???????????Conforme se extrai dos autos, os
denunciados est?o presos preventivamente desde fevereiro de 2019, isto ?, h? mais de 02 anos, sem que
haja senten?a de m?rito prolatada nos autos. ???????????O crime imputado aos r?us ? o de tr?fico de
drogas e associa??o para o tr?fico (arts. 33 e 35 da Lei n?. 11.343/2006). ???????????A audi?ncia de
instru??o criminal foi realizada e os acusados foram interrogados. Contudo, ainda os r?us Francisco das
Chagas Cruz, Genilson Silva e Silva e Milena dos Santos Almeida ainda n?o apresentaram memoriais.
???????????Analisando a situa??o processual dos denunciados acima nominados, verifica-se que,
apesar da gravidade dos delitos que ora lhes s?o imputados, os r?us est?o presos provisoriamente h?
mais de 02 anos, sem justificativa evidente, sendo que a maioria dos acusados ?, inclusive, tecnicamente
prim?ria. ???????????Deveras, o STJ ? sedimentou que o excesso de prazo injustificado configura
constrangimento ilegal (HABEAS CORPUS N? 440.846 - PE). ???????????Ainda, diante das novas
disposi??es trazidas pela Recomenda??o n?. 62/2020 do CNJ e pela Portaria Conjunta n?. 04/2020-GP,
TJE/PA, v?-se a possibilidade de concess?o de LIBERDADE PROVIS?RIA, em se tratando de crime
cometido sem viol?ncia ou grave amea?a, mediante o cumprimento de outras medidas cautelares diversas
da pris?o. Vejamos: Art. 4o Recomendar aos magistrados com compet?ncia para a fase de conhecimento
criminal que, com vistas ? redu??o dos riscos epidemiol?gicos e em observ?ncia ao contexto local de
dissemina??o do v?rus, considerem as seguintes medidas: I - a reavalia??o das pris?es provis?rias, nos
termos do art. 316, do C?digo de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, m?es
ou pessoas respons?veis por crian?a de at? doze anos ou por pessoa com defici?ncia, assim como
idosos, ind?genas, pessoas com defici?ncia ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas
em estabelecimentos penais que estejam com ocupa??o superior ? capacidade, que n?o disponham de
equipe de sa?de lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdi??o, com medidas
cautelares determinadas por ?rg?o do sistema de jurisdi??o internacional, ou que disponham de
instala??es que favore?am a propaga??o do novo coronav?rus; c) pris?es preventivas que tenham
excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem viol?ncia ou
grave amea?a ? pessoa; ???????????Desse modo, REVOGO A PRIS?O PREVENTIVA de FRANCISCO
DAS CHAGAS CRUZ, vulgo ?BRASIL?, FERNANDO BARRA PORTILHO, vulgo ?GORDO?, ELIAS
QUEIROZ MOREIRA, vulgo ?PRINC?PE PERVERSINHO?, GENILSON SILVA E SILVA, vulgo ?GENE? e
ISA?AS BRITO QUEIROZ e concedo-lhes liberdade mediante o cumprimento das medidas cautelares
abaixo, nos termos do art. 319 e incisos seguintes do CPP: A) PROIBI??O DE AUSENTAR-SE DA
COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS SEM AUTORIZA??O
JUDICIAL; B) NO PRAZO DE AT? 07 (SETE) DIAS AP?S A SA?DA DA SUA PRIS?O, DEVE
APRESENTAR COMPROVANTE DE RESID?NCIA EM JU?ZO E N?MERO DE TELEFONE CELULAR
QUE POSSA MANTER EM CONTATO, PARA O E-MAIL DESTA COMARCA, QUAL SEJA,