TJPA 20/04/2021 - Pág. 1587 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
1587
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE: FAZENDA NACIOANAL
EXECUTADA: INDUSTRIA TREVO DO PAR? AS EXECUTADO: JACOB ABRAHAMS EXECUTADA:
MARIA ABRAHAMS DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. Considerando que a parte executada foi
devidamente citada e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, DEFIRO o pedido de penhora de
dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo pelo qual
DETERMINO e PROCEDO a penhora on-line, via BACENJUD. 2. Restando frut?fera a penhora, determino
a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de
lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu representante
processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo, oferecer
embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda em favor
do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00041497420018140006 PROCESSO ANTIGO: 200110032703
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:A UNIAO FAZENDA NACIONAL Representante(s): OAB
16612-B - ARTHUR PORTO REIS GUIMARAES (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:INDUSTRIA TREVO
DO PARA S/A Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS B.T.DE CASTRO
(ADVOGADO) ADVOGADO:PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PARA EXECUTADO:JACOB
ABRAHAMS Representante(s): OAB 977 - ROSOMIRO CLODOALDO ARRAIS BTDE CASTRO
(ADVOGADO) EXECUTADO:MARIA ABRAHAMS. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE:
FAZENDA NACIOANAL EXECUTADA: INDUSTRIA TREVO DO PAR? AS EXECUTADO: JACOB
ABRAHAMS EXECUTADA: MARIA ABRAHAMS DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. Considerando que a
parte executada foi devidamente citada e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, DEFIRO o pedido
de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo
pelo qual DETERMINO e PROCEDO a penhora on-line, via BACENJUD. 2. Restando frut?fera a penhora,
determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao processo, sem a
necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado atrav?s de seu
representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado, para, querendo,
oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores penhorados em renda
em favor do exequente. 3. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo
pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC, determino a libera??o dos valores,
efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 4. Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o
valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletr?nica dos autos, para,
querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de bens pass?veis de penhora,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo
que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS
DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O, PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E
REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular
da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00041534120058140006 PROCESSO ANTIGO: 200510028168
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante(s): TATIANA
SELIGMANN LEDO (ADVOGADO) EXECUTADO:J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO:JOSE HAROLDO
SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA
DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE: ESTADO DO PAR? EXECUTADA: J H S
DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. j?
houve a inclus?o do Executado no Sistema SERASAJUD (fl. 40 do processo n? 0006628-