TJPA 20/04/2021 - Pág. 1598 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7124/2021 - Terça-feira, 20 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
TATIANA SELIGMANN LEDO (PROCURADORA DO ESTADO) (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JHS
DE OLIVEIRA EXECUTADO:JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE
JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA
EXEQUENTE: ESTADO DO PAR? EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE HAROLDO
SENA DE OLIVEIRA DECIS?O INTERLOCUT?RIA 1. j? houve a inclus?o do Executado no Sistema
SERASAJUD (fl. 40 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006). 2. Considerando que a parte executada
foi devidamente citada (fl. 33 do processo n? 0006628-95.2001.814.0006) e n?o pagou o d?bito fiscal ou
op?s embargos, DEFIRO o pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11,
inciso I, da Lei n? 6830/80, motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO novamente a penhora on-line, via
BACENJUD. 3. Restando frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores para
Subconta judicial vinculada ao processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o
executado ser intimado atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter
constitu?do advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
convers?o dos valores penhorados em renda em favor do exequente. 4. Caso os valores encontrados
sejam insuficientes e totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr.
836 do CPC, determino a libera??o dos valores, efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 5.
Sendo infrut?fera a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente,
mediante remessa eletr?nica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com
a indica??o de bens pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da
execu??o com base no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo
prescricional. 6. Em rela??o ao pedido inclus?o da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O,
com arrimo no art. 782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e
META 5 do CNJ, como meio coercitivo ao adimplemento da d?vida. 7. DEFIRO o bloqueio via RENAJUD
do(s) ve?culo(s) existentes em nome da Executada Aguarde-se e junte-se a resposta. Ap?s, d?-se vista ao
Exequente, para os requerimentos que entender cab?veis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIR?O DE OFICIO, MANDADO DO CITA??O,
PENHORA, AVALIA??O, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua - PA, 07/04/2021. ADELINO ARRAIS
GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda P?blica de Ananindeua
PROCESSO: 00072003520058140006 PROCESSO ANTIGO: 200510052208
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA A??o:
Execução Fiscal em: 07/04/2021 EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Representante(s):
TATIANA SELIGMANN LEDO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:JHS DE OLIVEIRA EXECUTADO:JOSE
HAROLDO SENA DE OLIVEIRA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR?
COMARCA DE ANANINDEUA VARA DA FAZENDA P?BLICA EXEQUENTE: ESTADO DO PAR?
EXECUTADA: J H S DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE HAROLDO SENA DE OLIVEIRA DECIS?O
INTERLOCUT?RIA 1. j? houve a inclus?o do Executado no Sistema SERASAJUD (fl. 40 do processo n?
0006628-95.2001.814.0006). 2. Considerando que a parte executada foi devidamente citada (fl. 33 do
processo n? 0006628-95.2001.814.0006) e n?o pagou o d?bito fiscal ou op?s embargos, DEFIRO o
pedido de penhora de dinheiro, ante a ordem priorit?ria constante no artigo 11, inciso I, da Lei n? 6830/80,
motivo pelo qual DETERMINO e PROCEDO novamente a penhora on-line, via BACENJUD. 3. Restando
frut?fera a penhora, determino a imediata transfer?ncia dos valores para Subconta judicial vinculada ao
processo, sem a necessidade de lavratura de termo de penhora, devendo o executado ser intimado
atrav?s de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de n?o ter constitu?do advogado,
para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de convers?o dos valores
penhorados em renda em favor do exequente. 4. Caso os valores encontrados sejam insuficientes e
totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execu??o, nos moldes do atr. 836 do CPC,
determino a libera??o dos valores, efetuando desde logo o desbloqueio dos mesmos. 5. Sendo infrut?fera
a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ?nfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa
eletr?nica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execu??o com a indica??o de
bens pass?veis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspens?o da execu??o com base
no artigo 40 da LEF, sendo que tal suspens?o n?o importara na interrup??o do prazo prescricional. 6. Em
rela??o ao pedido inclus?o da parte executada no sistema SERASAJUD, DEFIRO-O, com arrimo no art.
782, ?3? do CPC/2015, bem como em conson?ncia com a portaria n? 5890/2017-GP e META 5 do CNJ,
como meio coercitivo ao adimplemento da d?vida. 7. DEFIRO o bloqueio via RENAJUD do(s) ve?culo(s)
existentes em nome da Executada Aguarde-se e junte-se a resposta. Ap?s, d?-se vista ao Exequente,