TJPA 22/04/2021 - Pág. 2441 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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que no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela
metade, conforme impõe o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. Anote-se que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá opor-se a execução por meio de
embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do aviso de
recebimento cumprido, conforme o disposto nos artigos 914 e 915 do novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente edital com prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que em caso de
revelia será nomeado curador especial ao executado, como impõe o inciso IV do art. 257 do CPC,
publicando-o apenas no Diário de Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Pará, conforme art.
14 da Resolução nº 234 do CNJ. Intime-se. Belém, 15 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares
Juíza de Direito PROCESSO: 00667315920158140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES A??o:
Execução de Título Judicial em: 20/04/2021 REQUERENTE:CARLOS CUNHA OLIVEIRA
Representante(s): OAB 13726 - CINTHIA MERLO TAKEMURA (ADVOGADO) REQUERIDO:MARKO
ENGENHARIA COMERCIO IMOBILIARIO LTDA Representante(s): OAB 14810 - THEO SALES REDIG
(ADVOGADO) . Trata-se de Execução Provisória de Sentença ajuizada por Carlos Cunha Oliveira em
desfavor de Marko Engenharia Ltda, na qual foi bloqueado parcialmente o montante executado e o
devedor não apresentou manifestação acerca da indisponibilidade, conforme certidão de fls. 0357. Assim,
converto a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, §5º do CPC, sem necessidade de lavratura
de termo, cujo montante deve ser transferido para conta vinculada ao juízo. Intime-se o executado da
penhora através de seu advogado, na forma prevista pelo art. 841, §1º do CPC. Por fim, certifique Sr.
Diretor de Secretaria se a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado. Intime-se. Belém,
12 de abril de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Intime-se. Belém, 9 de abril de
2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito PROCESSO: 00162589820178140301
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARIELMA FERREIRA
BONFIM TAVARES A??o: Procedimento Comum Cível em: 25/02/2021 AUTOR:JOSE RENATO FREITAS
DE SENA Representante(s): OAB 15860 - BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL (ADVOGADO)
REU:ENGETOWER ENGENHARIA LTDA Representante(s): OAB 18913 - BERNARDO JOSE MENDES
DE LIMA (ADVOGADO) OAB 23221 - MANUEL ALBINO RIBEIRO DE AZEVEDO JUNIOR (ADVOGADO)
REU:MCM CONSTRUCOES TDA Representante(s): OAB 16429 - LAYSE MARIANA ESTUMANO DE
MORAES (ADVOGADO) . Vistos etc. JOS? RENATO FREITAS DE SENA, devidamente qualificado nos
autos, por interm?dio de procurador judicial, ajuizou a presente A??o de conhecimento pelo rito ordin?rio
durante a vig?ncia do CPC/73 em face de ENGETOWER ENGENHARIA LTDA e de MCM
CONSTRU??ES LTDA, igualmente identificados. Em suma, relatou ter adquirido uma unidade habitacional
do empreendimento denominado Garden Ville Residencial, situado na Rodovia M?rio Covas, s/n, cujo
prazo de entrega era de 24 meses contados da aprova??o do financiamento banc?rio. Ressaltou, tamb?m,
que o pre?o acordado foi de R$109.369,07 (cento e nove mil trezentos e sessenta e nove reais e sete
centavos). Por outro lado, disse que o prazo final para entrega do bem era 26 de novembro de 2015, tendo
em vista que seu financiamento foi aprovado em 27 de novembro de 2013, por?m revelou que as r?s n?o
cumpriram o contrato. Nesse contexto, alegou: - a exist?ncia de rela??o de consumo; - a invers?o do onus
da prova em face da hipossufici?ncia do consumidor; - o atraso na entrega do im?vel; - a nulidade da
cl?usula de toler?ncia; - a exist?ncia de danos morais e materiais. Desta forma, requereu a condena??o
dos r?us a lhe pagarem uma indeniza??o por dano moral no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e
outra por dano material (lucros cessantes) no montante R$17.499,05 (dezessete mil quatrocentos e
noventa e nove reais e cinco centavos). Enfim, pugnou pela declara??o de nulidade da cl?usula vig?sima
oitava do contrato, a qual prev? um prazo de toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias, assim como, pelo
recebimento de uma multa pela mora do promitente vendedor no valor equivalente a 10% (dez por cento)
do valor do im?vel. Foi indeferido o pedido de tutela provis?ria (fls. 064) e o autor comunicou a
interposi??o do recurso de agravo de instrumento. Os r?us, ent?o, foram regularmente citados e
apresentaram contesta??o, na qual requereram a suspens?o do processo. No m?rito, sustentaram: - a
legalidade do contrato, inclusive, da cl?usula vig?sima oitava; - a inexist?ncia de viola??o ao C?digo de
Defesa do Consumidor; - a impossibilidade da cobran?a de multa por atraso na entrega do im?vel; - a
aus?ncia de lucros cessantes e danos morais.? Em reconven??o, pediu a condena??o do
autor/reconvindo a lhe pagar o valor de R$22.744,84 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e quatro reais
e oitenta e quatro centavos), o qual corresponde a parcela das chaves (R$7.317,07) e diferen?a de saldo
n?o financiado (R$2.317,07), devidamente atualizado. Por outro lado, o autor manifestou-se acerca da
contesta??o e apresentou resposta a reconven??o, ocasi?o em que requereu o reconhecimento da
prescri??o das parcelas cobradas, na medida em que ultrapassado mais de cinco anos. Em seguida, foi
realizada audi?ncia de saneamento do processo com coopera??o das partes, na qual foram fixados os