TJPA 22/04/2021 - Pág. 2449 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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benef?cio da incorporadora, afastando-se, nesse caso, a condena??o ao pagamento de lucros cessantes.
6. Ademais, como o legitimado extraordin?rio vindica ao Judici?rio disciplinar contratos futuros, o
acolhimento do pleito exordial ainda violaria o art. 43-A, ? 2?, da Lei n. 4.591/1964 - inclu?do pela novel
Lei n. 13.786/2018 (Lei dos Distratos) -, o qual estabelece que, na hip?tese de a entrega do im?vel
estender-se por prazo superior ?quele previsto no caput desse artigo, n?o se tratando de resolu??o do
contrato, ser? devida ao adquirente adimplente, por ocasi?o da entrega da unidade, indeniza??o de 1%
(um por cento) do valor efetivamente pago ? incorporadora, para cada m?s de atraso, pro rata die,
corrigido monetariamente conforme ?ndice estipulado em contrato. 7. No tocante ? cl?usula de toler?ncia
para entrega de im?vel "na planta", ? "firme a jurisprud?ncia do STJ no sentido de que, apesar de n?o
considerar abusiva a cl?usula de toler?ncia, deve-se respeitar o prazo m?ximo de 180 dias para fins de
atraso da entrega da unidade habitacional"(AgInt no REsp n. 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOM?O, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). Da mesma forma, como pretende
disciplinar contratos futuros, o acolhimento do pleito formulado na inicial igualmente violaria o art. 43-A,
caput, da Lei n. 4.591/1964 - inclu?do pela Lei n. 13.786/2018 -, o qual estabelece que a entrega do im?vel
em at? 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como sendo a prevista para a conclus?o do
empreendimento, desde que expressamente pactuado - o que ? incontroverso em rela??o aos contratos
de ades?o da r? -, de forma clara e destacada, n?o dar? causa ? resolu??o do contrato por parte do
adquirente nem ensejar? o pagamento de nenhuma penalidade pelo incorporador. 8. Consoante
recentemente pacificado pela Segunda Se??o (REsp n. 1.656.182/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi),
? indevida a interven??o estatal para fazer constar cl?usula penal gen?rica contra o fornecedor de produto
em contrato padr?o de consumo, pois, al?m de violar os princ?pios da livre iniciativa e da autonomia da
vontade, a pr?pria legisla??o j? prev? mecanismos de puni??o daquele que incorre em mora. 9. Recurso
especial parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico Estadual.
(REsp 1549850/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020,
DJe 19/05/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUS?NCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. APRECIA??O DE TODAS AS
QUEST?ES RELEVANTES DA LIDE PELA DECIS?O RECORRIDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
COMPROVA??O. ?BICE DA S?MULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. INDENIZA??O DEVIDA.
PRESUN??O DOS PREJU?ZOS. AC?RD?O RECORRIDO EM CONSON?NCIA COM JURISPRUD?NCIA
DESTA CORTE. S?MULA N. 83 DO STJ. REVIS?O DO VALOR DO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS. INCID?NCIA DA S?MULA N. 7 DO
STJ. INVERS?O DA CL?USULA PENAL. POSSIBILIDADE. APLICA??O DA S?MULA N. 83/STJ. DANOS
MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO F?TICO-PROBAT?RIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SUMULA N. 7 DO STJ. DISS?DIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECIS?O MANTIDA. 1. Inexiste
afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a decis?o recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente,
acerca das quest?es suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclus?o adotada pelo Ju?zo. 2. O recurso especial n?o comporta o exame de
quest?es que impliquem interpreta??o de cl?usula contratual ou revolvimento do contexto f?tico-probat?rio
dos autos (S?mulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A Corte local, a partir do exame dos elementos de prova e da
interpreta??o do contrato, concluiu pela aus?ncia de comprova??o de caso fortuito ou for?a maior no
prazo negocial, motivo por que caracterizou a mora da empresa. Dessa forma, ? invi?vel alterar tal
conclus?o em recurso especial, ante o ?bice das referidas s?mulas. 4. "No caso de atraso na entrega das
chaves, ? devido o pagamento de lucros cessantes durante o per?odo de mora do promitente-vendedor,
sendo presumido o preju?zo do promitente-comprador, face a priva??o na utiliza??o do bem" (AgInt no
AREsp n. 976.907/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1?/8/2017). Incid?ncia da S?mula n. 83/STJ. 5. O Tribunal de origem fixou o valor devido a t?tulo de lucros
cessantes com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, de modo que alterar o montante
arbitrado demandaria o reexame desses elementos, o que encontra ?bice na S?mula n. 7/STJ. 6. A
Segunda Se??o do STJ, no julgamento do Recurso Especial representativo da controv?rsia n.
1.614.721/DF, ocorrido em 22/5/2019, de Relatoria do Ministro LU?S FELIPE SALOM?O, concluiu que,
"prevendo o contrato a incid?ncia de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a
mesma multa dever? ser considerada para o arbitramento da indeniza??o devida pelo fornecedor, caso
seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto", o que ocorreu. Incid?ncia da S?mula n. 83/STJ. 7. No
caso concreto, a Justi?a local analisou as provas dos autos para concluir pela exist?ncia de danos morais,
decorrentes de longo atraso na entrega da unidade imobili?ria. Alterar esse entendimento demandaria o
reexame dos fatos que informaram a causa, vedado em recurso especial. 8. Segundo a jurisprud?ncia do
STJ, "os ?bices das S?mulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela
al?nea a quanto pela c"(AgInt no AREsp n. 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA