TJPA 22/04/2021 - Pág. 3550 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021
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acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da
dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente
habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o
desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se
de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor
dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a
especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece o inciso II do
art. 9? da lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).
???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo de Recupera??o
Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ 7.271,84 ???????????Por conseguinte, determino
ao administrador judicial que inclua o cr?dito do habilitante no quadro-geral de credores, com arrimo no art.
18 c/c ? 5? do art. 10 da lei 11.101/2005 com a referida ressalva. ???????????Transitando em julgado a
presente senten?a e procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. ???????????Ananindeua (Pa), 17 de mar?o de 2021. WEBER LACERDA GON?ALVES Juiz
de Direito Titular PROCESSO: 00124538620168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Habilitação de Crédito em: 08/04/2021 REQUERIDO:MARCOS MARCELINO CIA LTDA
REQUERENTE:RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA LIMA. SENTEN?A Vistos. ??????????I - RELAT?RIO
(com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE CR?DITO de
RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA LIMA. ??????????A presente habilita??o de cr?dito originou-se de
of?cio da justi?a trabalhista proc. 0000451-62.2016.814.0006 determinando a habilita??o de R$7.276,97 e
j? foi determinado o desentranhamento do of?cio e retorno aos autos da recupera??o judicial. II FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC). ???????????Primeiramente, saliento
que as regras processuais s?o instrumentos para a realiza??o do direito material. Sem maiores digress?es
acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do aproveitamento dos atos processuais, da
dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das formas, passo a julgar o m?rito da presente
habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato judicial que determinou o
desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.? ???????????Portanto, trata-se
de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6? da lei 11.101/2005 o valor
dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na senten?a daquela justi?a
especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que estabelece o inciso II do
art. 9? da lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso III, do CPC).
???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo de Recupera??o
Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ R$ R$ 7.276,97. ???????????Por conseguinte,
determino ao administrador judicial que inclua o cr?dito do habilitante no quadro-geral de credores, com
arrimo no art. 18 c/c ? 5? do art. 10 da lei 11.101/2005 com a referida ressalva. ???????????Transitando
em julgado a presente decis?o e procedida as devidas anota??es, arquive-se. ???????????Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ???????????Ananindeua (Pa), 17 de mar?o de 2021. WEBER LACERDA
GON?ALVES Juiz de Direito Titular PROCESSO: 00124547120168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Habilitação de Crédito em: 08/04/2021 REQUERIDO:MARCOS MARCELINO CIA LTDA
REQUERENTE:FRANCISCO ROSIVALDO OLIVEIRA DE HOLANDA. SENTEN?A Vistos. ??????????I RELAT?RIO (com fundamento no art. 489, inciso I, do CPC) ??????????Cuida-se de HABILITA??O DE
CR?DITO de FRANCISCO ROSIVALDO OLIVEIRA DE HOLANDA. ??????????A presente habilita??o de
cr?dito originou-se de of?cio da justi?a trabalhista proc. 0000458-54.2016.5.08.0116 determinando a
habilita??o de R$ 9.404,91 e j? foi determinado o desentranhamento do of?cio e retorno aos autos da
recupera??o judicial. ?II - FUNDAMENTA??O (com fundamento no art. 489, inciso II, do CPC).
???????????Primeiramente, saliento que as regras processuais s?o instrumentos para a realiza??o do
direito material. Sem maiores digress?es acerca do procedimento adequado e valendo-me do princ?pio do
aproveitamento dos atos processuais, da dura??o razo?vel do processo e da instrumentalidade das
formas, passo a julgar o m?rito da presente habilita??o de credito e por conseguinte torno sem efeito o ato
judicial que determinou o desentranhamento e retorno do oficio aos autos de recupera??o judicial.?
???????????Portanto, trata-se de senten?a da justi?a do trabalho e, conforme estabelece o ?2 do art. 6?
da lei 11.101/2005 o valor dever? ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado na
senten?a daquela justi?a especializada sem qualquer tipo de atualiza??o de seu valor, nos termos do que
estabelece o inciso II do art. 9? da lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO (com fundamento no art. 489, inciso
III, do CPC). ???????????JULGO HABILITADO o cr?dito apresentado pelo requerente no processo de
Recupera??o Judicial n? 0013649-96.2013.814.0006 no valor de R$ 9.404,91. ???????????Por