TJPA 23/04/2021 - Pág. 2021 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7126/2021 - Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
2021
47.2016.8.14.0006 DECISÃO Refiro-me à petição de folha 43 E 44 dos autos, em que o autor pede a
conversão desta ação em ação de execução de título executivo. Com base nos artigos 4º e 5º, decreto-lei
911/65, converto esta ação DE BUSCA E APREENSÃO em ação de execução de título executivo por
quantia certa, haja vista que, segundo a certidão de folha 41 dos autos, oficial de justiça não encontrou o
réu em seu endereço, razão pela qual deixou de fazer a busca e apreensão em questão então deferida.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação[1], pagar a dívida (CPC, art. 829,
caput, R$ 7.411,89 (fl. 44 dos autos). Fixo, de plano, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a
serem pagos pelo executado (CPC, art. 827, caput), ficando, contudo, reduzidos pela metade, caso, no
prazo de 03 (três) dias, o devedor efetuar o pagamento integral da dívida (§1.º). 2 - Não efetuado o
pagamento no prazo legal, deverá se proceder à penhora e avaliação de bens indicados pelo credor,
lavrando-se auto, com a intimação do executado (CPC, art. 829, §1.º). Caso sejam indicados bens à
penhora pelo executado, antes da lavratura do auto, deverá o credor se manifestar se concorda, lavrandose a seguir o auto se houver manifestação positiva, senão conclusos para determinar o que for de direito
(CPC, art. 829, §2.º); do contrário, não havendo indicação do credor e/ou ofertado pelo executado, a
penhora e avaliação deverá ser formalizada por Oficial de Justiça. Não encontrando bens do executado, o
Oficial de Justiça deverá cumprir o art. 830 do CPC. 3 - AUTORIZO, desde já, caso haja requerimento do
credor, a EXPEDIÇÃO de certidão de que a execução foi admitida para fins de averbação e anotações
(CPC, arts. 828, c/c 844), devendo o exequente cumprir a obrigação legal do §1.º do art. 828. 4 - No
mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado embargar a execução, nos termos
do arts. 914 e ss. do CPC. Intimem-se e Cumpra-se. Ananindeua, 15 de abril de 2021 WEBER LACERDA
GONÇALVES Juiz de Direito Titular 2 PROCESSO: 00047545120108140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o:
Procedimento Sumário em: 19/04/2021 REQUERENTE:LIDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA
Representante(s): OAB 9296 - ISIS KRISHINA REZENDE SADECK (ADVOGADO)
REQUERIDO:GRACIETE DOERR FERNANDES. Processo 0004754-51.2010.8.14.0006 DESPACHO
Venham conclusos para pesquisa via RENAJUD. Autos devem permanecer no gabinete. Intime-se.
Cumpra-se. Ananindeua, 14 de abril de 2021 WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular
PROCESSO:
00055855820178140006
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES A??o: Busca e
Apreensão Infracional em: 19/04/2021 REQUERIDO:ROSEANA PENA TEIXEIRA
REQUERENTE:ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Representante(s): OAB 20107-A - GIULIO ALVARENGA REALE
(ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL
DE ANANINDEUA Processo n.º 0005585-58.2017.8.14.0006 SENTENÇA Verifico que não houve, até a
presenta data, citação da parte requerida. A parte autora pediu desistência, conforme petição de fls. 134 a
139 dos autos. Destarte, extingo este processo sem resolução do mérito e lhe homologo o pleito de
desistência em questão, conforme artigo 485, inciso VIII, do CPC. Intime-se a parte através do advogado,
via DJE. Custas já pagas, conforme documentos de fls. 138 dos autos. Após o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as cautelas legais e de praxe. Ananindeua, 14 de abril de 2021 WEBER
LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular 1 PROCESSO: 00061956020168140006 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): WEBER LACERDA GONCALVES
A??o: Embargos à Execução em: 19/04/2021 EMBARGADO:MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA
DE CONSORCIOS LTDA Representante(s): OAB 13736 - ROBERTO CAVALLEIRO DE MACEDO
JUNIOR (ADVOGADO) EMBARGANTE:MARCIO FRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO
Representante(s): OAB 14930 - SELMA COSTA BANNA DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
SÍNDICO:CLAUDIO MENDONCA FERREIRA DE SOUZA Representante(s): OAB 25103 - LIVIA DA
SILVA DAMASCENO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA
CIVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo n.º 0006195-60.2016.8.14.0006 Sentença Trata-se
de embargos à execução opostos por MARCIO FRANCO DE OLIVEIRA MARCELINO em face de
MARCOS MARCELINO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - EM FALÊNCIA, relativamente ao
processo de nº 0007715-94.2012.8.14.0006. Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 18 a 28
dos autos. MM. Juiz proferiu despacho inicial, fl. 29 dos autos, no qual determinou intimação do
embargado para que apresentasse manifestação aos embargos à execução. Embargado juntou
documentos de fls. 30 a 33 dos autos, inclusive instrumento de mandato. Se manifestou nas fls. 35 a 41
dos autos, juntou documentos de fls. 42 a 89 dos autos. Secretaria certificou na fl. 90 dos autos que não
haviam petições pendentes de juntada. Em despacho de fl. 92 dos autos, MM. Juiz determinou
cumprimento do item 01 do despacho de fl. 29. Certidão da Secretaria às fls. 93 dos autos. Decisão sobre
tempestividade dos embargos à execução proferido pelo MM. Juiz, à fl. 94 dos autos. Nova certidão da