TJPA 26/04/2021 - Pág. 2065 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7127/2021 - Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
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Verificada a cobrança indevida, passo à análise do pedido formulado pelo autor de repetição de indébito.
O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à
repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano
justificável.
O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a
existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c)
a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do
direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor,
é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo
consumidor do valor indevidamente cobrado.
A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso).
Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então, trata-se de qualquer
quantia cobrada indevidamente.
Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na sequência exporemos). Diz que há ainda
a necessidade de que o consumidor tenha pago.
Conveniente trazer à lume jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios:
TJRJ - APELACAO: APL 2188628620078190001 RJ 0218862-86.2007.8.19.0001. Relator (a): DES.
MARCO AURELIO FROES. Julgamento: 14/10/2010. Órgão Julgador: NONA CÂMARA CIVEL. Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATOS QUE RESTARAM
INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO
ILIDE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, EM DOBRO, QUE DEVEM SER MANTIDAS. VERBA MORAL FIXADA DE FORMA
MODERADA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. ART. 557, caput, do
CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A incorreção da cobrança restou sobejamente comprovada, como fundamentado acima.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano
justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Por falha na prestação dos serviços, a requerida cobrou do autor valores acima do plano que
efetivamente prestou, diverso do contratado.
Sendo assim, constato que a falha do serviço gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral ao
consumidor, devendo a reclamada ser responsabilizada objetivamente nos termos do art. 14 do Código de
Defesa do Consumidor, sendo devida a indenização.
O entendimento jurisprudencial e da doutrina majoritária é no sentido de que para quantificação do dano
moral devem ser utilizados os seguintes critérios: 1. A extensão do dano; 2. O grau de culpa dos
envolvidos; e 3. as condições econômicas, sociais e psicológicas dos envolvidos.