TJPA 27/04/2021 - Pág. 3183 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7128/2021 - Terça-feira, 27 de Abril de 2021
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terceiros. Destarte, afigurando-se suficiente a fundamenta??o do pedido, nos termos do ? 2? do art. 1.639
do C?digo Civil, deve ser este acolhido, para autorizar a retifica??o do registro, substituindo-se o regime
de casamento de comunh?o parcial de bens para separa??o de bens. Nesse sentindo, j? se manifestou o
eg. Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELA??O C?VEL - DIREITO DE FAM?LIA - CASAMENTO REGIME DE BENS - ALTERA??O - POSSIBILDIADE - OBSERV?NCIA DO ?2?, DO ART. 1.639 DO
NOVO C?DIGO CIVIL. A altera??o do regime, mesmo ap?s a escolha dos nubentes, passou a ser
permitida, a qualquer momento, por?m, condicionada ao pedido motivado dos interessados, e, ainda,
ressalvados os direitos de terceiros. Tendo sido o pedido formulado, motivadamente, por ambos os
c?njuges, inexistindo preju?zo aos envolvidos e a terceiros, a altera??o do regime de bens se mostra
poss?vel. (TJMG - Apela??o C?vel 1.0024.14.238541-8/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , Relator(a)
para o ac?rd?o: Des.(a) D?rcio Lopardi Mendes , 4? C?MARA C?VEL, julgamento em 25/06/2015,
publica??o da s?mula em 02/07/2015). Dessa forma, n?o havendo ?bice para a altera??o do regime
matrimonial, e tendo ambos os c?njuges manifestado a vontade de alterar o regime de bens, passo a
an?lise do pedido para homologar da partilha dos bens. No que tange a partilha dos bens, destaco que o
casal foi casado sob o regime parcial de bens, sobre tal regime de bens, a orienta??o de S?lvio de Salvo
Venosa: ? "A id?ia central no regime da comunh?o parcial, ou comunh?o de adquiridos, como ? conhecido
no direito portugu?s, ? a de que os bens adquiridos ap?s o casamento, os aquestos, formam a comunh?o
de bens do casal. Cada esposo guarda para si, em seu pr?prio patrim?nio, os bens trazidos antes do
casamento. ? o regime legal, o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial ou cujos pactos sejam
nulos, vigente entre n?s ap?s a lei introdut?ria e regulamentadora do div?rcio (Lei n? 6.515/77). (...) Na
comunh?o parcial, comunh?o de aquestos ou separa??o parcial, como tamb?m ? denominado esse
regime, existem tr?s massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do
casamento e os bens comuns, amealhados ap?s o matrim?nio. Trata-se de regime da maioria absoluta
dos casamentos realizados ap?s 1977, pois os pactos nupciais s?o raros." (VENOSA, S?lvio de Salvo.
Direito Civil: Direito de Fam?lia, 4? ed. S?o Paulo: Atlas, 2004, p.187). Em tal regime de bens, atendendo
ao disposto no artigo 1.658 do C?digo Civil, "comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
const?ncia do casamento", excetuados aqueles mencionados nos incisos do art. 1.659 do mesmo codex,
que ora se transcreve: Art. 1.659. Excluem-se da comunh?o:? I - os bens que cada c?njuge possuir ao
casar, e os que lhe sobrevierem, na const?ncia do casamento, por doa??o ou sucess?o, e os sub-rogados
em seu lugar;? II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos c?njuges em
sub-roga??o dos bens particulares;? III - as obriga??es anteriores ao casamento;? IV - as obriga??es
provenientes de atos il?citos, salvo revers?o em proveito do casal;? V - os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profiss?o;? VI - os proventos do trabalho pessoal de cada c?njuge;? VII - as pens?es,
meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Conclui-se, portanto, que est?o sujeitos ? partilha,
por for?a do regime de bens adotado quando do casamento, apenas os bens adquiridos onerosamente na
const?ncia do casamento, logo, n?o vislumbro ?bice ? homologa??o da partilha de bens que consta no
item 3.1 de fls. 07. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO nos termos do artigo 487, I, CPC, e DETERMINO a
altera??o no regime de bens, passando de comunh?o parcial de bens para separa??o total de bens, com
fulcro no ? 2? do art. 1.639 do C?digo Civil e HOMOLOGO a partilha dos bens do casal na forma proposta
no item 3.5 da peti??o inicial (fls. 07). Oficie-se o cart?rio competente para que averbe a altera??o no
registro de casamento. Com a certid?o averbada em secretaria, intimem-se as partes para que procedam
? retirada do documento. Expe?a-se mandado para averba??o dos bens e para registro da empresa. D?se ci?ncia ao Minist?rio P?blico. Condeno as partes em custas. Transitado em julgado, arquive-se com as
cautelas de praxe. ?s provid?ncias. P.R.I.C. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA
PRECAT?RIA / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3? e 4?. Tail?ndia/PA, 06 de abril de 2021. ? CHARBEL ABON
HABER JEHA Juiz de Direito PROCESSO: 00057794820178140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 12/04/2021 REQUERENTE:BANCO BRASIL SA Representante(s): OAB 44698
- SERVIO TULIO DE BARCELOS (ADVOGADO) REQUERIDO:MADEMINAS MADEIREIRA LTDA
REQUERIDO:TAVANE DOS SANTOS GONALVES REQUERIDO:MARCOS ALVES PEREIRA. PODER
JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO ESTADO DO PAR? 2? VARA DE TAIL?NDIA PROCESSO N?:
0005779-48.2017.8.14.0074 SENTEN?A ??????????????Trata-se de A??O DE EXECU??O DE T?TULO
EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de MADEMINAS MADEREIR LTDA - ME,
TAVANE DOS SANTOS GON?ALVES e MARCOS ALVES PEREIRA, ambos qualificados nos autos.
??????????????As partes apresentaram acordo (fls. 136/138), e pugnaram pela homologa??o do acordo
entabulado. ??????????????? o relat?rio. DECIDO. ??????????????Os autos encontram-se em ordem,