TJPA 28/04/2021 - Pág. 1012 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7129/2021 - Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
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pagamentos. ?????4. Dessa decis?o foi interposto recurso extraordin?rio, com ju?zo de admissibilidade j?
efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do processo na forma do artigo 987, ? 1? do CPC, em raz?o
da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria constitucional discutida no recurso. ?????? ?????5.
Destaco que h? pedido do exequente para suspens?o do feito enquanto n?o julgado o incidente
supracitado. ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal, determino a SUSPENS?O DO PROCESSO
at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o julgamento do Recurso Extraordin?rio, fica
desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as provid?ncias cab?veis para prosseguimento do
feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio de ato ordinat?rio ?????Int., dil. e cumpra-se.
?????Bel?m/PA,?29 de janeiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO ?????Juiz de Direito resp. 2?
Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
00497104120138140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 01/02/2021---EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Representante(s): CAMILA MIRANDA DE FIGUEREDO (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:BERNARDO ALVES DA SILVA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? 2? Vara de Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS.
?????1. A leitura dos autos demonstra a necessidade de dilig?ncia a ser cumprida por mandado. ??????
?????2. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo mandado de cita??o, penhora, avalia??o e
intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores relativos ?s dilig?ncias dos
Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que rege a mat?ria (Lei Estadual n?
8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????3. A discuss?o acerca da possibilidade ou n?o dessa
cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual
foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o de Atividade Externa (GAE),
regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de pagamento antecipado das
dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da Lei Estadual n? 8.328/2015,
devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de
justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes interessadas possam buscar
solu??o negociada a tais pagamentos. ?????4. Dessa decis?o foi interposto recurso extraordin?rio, com
ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do processo na forma do artigo
987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria constitucional discutida no
recurso. ?????? ?????5. Destaco que h? pedido do exequente para suspens?o do feito enquanto n?o
julgado o incidente supracitado. ?????6. Nas circunst?ncias, por imperativo legal, determino a
SUSPENS?O DO PROCESSO at? o julgamento do Recurso Extraordin?rio. ?????7. Ap?s o julgamento do
Recurso Extraordin?rio, fica desde j? o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as provid?ncias cab?veis
para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decis?o final, por meio de ato ordinat?rio
?????Int., dil. e cumpra-se. ?????Bel?m/PA,?29 de janeiro de 2021. ?????HOMERO LAMAR?O NETO
?????Juiz de Direito resp. 2? Vara de Execu??o Fiscal da Capital
PROCESSO:
00535205820128140301
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): HOMERO LAMARAO NETO A??o: Execução Fiscal
em: 01/02/2021---EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Representante(s): OAB 10308 - RAFAEL MOTA DE QUEIROZ (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:CARLOS ANDRADE DA SILVA. PODER JUDICI?RIO TRIBUNAL DE JUSTI?A DO
ESTADO DO PAR? 2? Vara de Execu??o Fiscal Comarca de Bel?m ?????DECIS?O ?????VISTOS.
?????1. A leitura dos autos demonstra a necessidade de dilig?ncia a ser cumprida por mandado. ??????
?????2. Para a expedi??o e cumprimento do respectivo mandado de cita??o, penhora, avalia??o e
intima??o para embargos ? necess?rio o pr?vio recolhimento dos valores relativos ?s dilig?ncias dos
Oficiais de Justi?a, conforme determina a legisla??o estadual que rege a mat?ria (Lei Estadual n?
8.328/2015; Resolu??o n? 003/2014-GP). ?????3. A discuss?o acerca da possibilidade ou n?o dessa
cobran?a ao ente exequente ensejou a suscita??o de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual
foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratifica??o de Atividade Externa (GAE),
regulamentada pela Resolu??o n? 003/2014-GP, n?o supre a necessidade de pagamento antecipado das
dilig?ncias dos oficiais de justi?a em a??es de execu??o fiscal, nos termos da Lei Estadual n? 8.328/2015,
devendo as Fazendas P?blicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de
justi?a em processos de execu??o fiscal, sem preju?zo de que as partes interessadas possam buscar
solu??o negociada a tais pagamentos. ?????4. Dessa decis?o foi interposto recurso extraordin?rio, com
ju?zo de admissibilidade j? efetivado, ocasionando, assim, a suspens?o do processo na forma do artigo
987, ? 1? do CPC, em raz?o da presun??o da repercuss?o geral da mat?ria constitucional discutida no
recurso. ?????? ?????5. Destaco que h? pedido do exequente para suspens?o do feito enquanto n?o